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A - Auto de prisão em flagrante
Etapas do Auto de prisão em Flagrante:
1) Antes da lavratura do auto, autoridade policial deve:
- Ouvir o condutor (art. 301). É vedada a prisão (condução) por delegação. Somente quem tomou parte na detenção é apto a ser o depoente como condutor.
- Ouvir as testemunhas, presenciais ou não (no mínimo duas ou condutor mais uma) - Na falta de testemunha presencial da infração pode-se ouvir uma testemunha instrumental (Art. 304, § 2º, CPP). A testemunha instrumental testemunha apenas a ocorrência da prisão em flagrante mas não as circunstâncias dessa prisão. A autoridade policial dever zelar pela incomunicabilidade entre as testemunhas (Art. 210, CPP), com vistas a preservar as informações sobre o crime. Obs.: Após cada oitiva, colhem-se as assinaturas das testemunhas. Ver art. 216, CPP. Se o caso colocar em risco a segurança da testemunha, não constará no auto de flagrante o nome e a qualificação (endereço, etc.), e a testemunha será identificada por códigos.
- Interrogar o acusado sobre a imputação que lhe é feita:
- a autoridade deve alertar o preso sobre o direito constitucional de permanecer calado (art. 5º, LXIII, CF) - a falta do alerta não acarreta nulidade do auto em flagrante
- Art. 186 e 187, CPP
- "Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
- Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
- Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos."
- Assinatura do auto de prisão em flagrante (Art. 304, § 3º , CPP) - se o indiciado não quiser assinar, o depoimento será lido na presença do indiciado e duas testemunhas assinam. Se o indiciado não souber assinar, identificará o documento por digital.
- Impossibilidade do interrogatório - no caso de o preso estar impossibilitado de ser interrogado, no caso, por exemplo, de o preso estar hospitalizado e não puder responder, a autoridade fará constar o fato no auto de flagrante e o interrogatório poderá ser postergado ao momento em que o indiciado estiver em condições de respondê-lo.
3) Comunicação: art. 306, caput e § 1º do CPP.
"Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 11.449, de 2007).
§ 1o Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública."
O prazo de 24 horas depois da prisão é improrrogável. As 24 horas contam-se após a lavratura do auto de prisão em flagrante.
• O juiz, após comunicado, poderá relaxar a prisão se a considerar ILEGAL: art. 5º, LXV, CF. É prática que antes do juiz relaxar a prisão, de ofício (sem necessidade de pedido do indiciado), que seja ouvido o Ministério Público. O parecer do Ministério Público não vincula o juiz.
"LEI Nº 5.010, DE 30 DE MAIO DE 1966. Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.
Art. 67. A autoridade policial deverá remeter, em vinte e quatro horas, cópia do auto de prisão em flagrante ao Procurador da República que funcionar junto ao Juiz competente para o procedimento criminal."
4) Nota de culpa (Art. 306, § 2º, CPP)
"Documento informativo oficial, dirigido ao indiciado, comunicando os motivos da prisão e a identificação da autoridade que lavrou o auto e o nome do condutor (art. 5º, LXIV, CF.)
Apesar do nome de "nota de culpa" não significa que o preso ao recebê-lo ateste sua culpa ou confissão.
Considerações importantes:
a) Art. 307, parte final, CPP. Ver Súmula 397, STF - quando o indiciado está em processo de auto de flagrância, e durante este comete outro crime, como agredir uma das autoridades, esse novo crime será relatado no mesmo auto já em andamento.
b) Apresentação espontânea à autoridade policial: periculum in mora. Ver art. 317 CPP - Nas prisões preventivas, a apresentação espontânea não afasta a hipótese de prisão preventiva. Corrente majoritária da doutrina diz que, por interpretação extensiva, a apresentação espontânea não afasta a possibilidade de prisão mesmo para as cautelares (flagrante).
c) Prazo para término do inquérito: art. 10 CPP.
d) Sigilo dos dados de qualificação das vítimas e das testemunhas ameaçadas:
"LEI Nº 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999.
Art. 1o As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei."
e) Art. 309 (réu livra-se solto), CPP. Findar a lavratura do auto e determinar a soltura do indiciado.
A – Prisão preventiva
Características: prisão cautelar de natureza processual decretada pelo juiz durante o inquérito policial ou processo criminal, antes do transito em julgado, sempre que estiverem presentes os requisitos legais e ocorrem os motivos autorizadores.
Natureza: Espécie de prisão provisória.
Poder de cautela do juiz para uma eficiente prestação criminal.
Requisitos da tutela cautelar (pressupostos da prisão preventiva):
- Fumus boni iuris:
- Prova da existência do crime (materialidade delitiva);
- Indícios da autoria.
- Periculum in mora: caráter excepcional da medida. Demora no provimento definitivo.
Hipóteses para decretação - Art. 312 do CPP:
- Garantia da ordem pública (hipóteses):
- acautelar o meio social - impedir que o agente volte a delinquir; ou
- delitos graves (crueldade e violência) que provoquem a comoção social, desde que revestidos de autorização para a custódia. Para ser classificado neste conceito de delito grave com grande comoção social, deve haver um risco real de intervenção social sobre o acusado ou sobre o juiz, dado o clamor social que o caso provoca.
- Garantia da ordem econômica: Nova redação dada ao artigo 312 do CPP, pelo art. 86 da Lei 8.884). Entende-se com violações da ordem econômica o definido na Lei 8.884, a partir do Art. 15.
- Conveniência da instrução criminal - Impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas (ameaça a testemunhas, destruindo documentos, etc).
- Garantia da aplicação da lei penal: garantia de permanência no distrito da culpa. (evitar o risco de evasão) Será verificado no caso concreto, se não não tem endereço fixo, não tiver ocupação definida, etc.
Condições de admissibilidade: ver art. 313. Crimes dolosos punidos com reclusão ou detenção no caso do inc. II do CPP.
Fundamento: art. 315, CPP.
Revogação: ausência de motivo para a subsistência (art. 316, CPP). Cabe RESE (art. 581, V, CPP).
Apresentação espontânea: art. 317, CPP - pode haver prisão mesmo com a apresentação espontânea à autoridade policial. A autoridade policial pode prender preventivamente, mas deverá encaminhar requerimento ao juiz que decidirá se há ou não os elementos da prisão preventiva, confirmando-a ou relaxando-a.
Tarefa extra: Pesquisa cobre: Prisão preventiva e estado de inocência.
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