terça-feira, 9 de março de 2010

Direito Civil IV - Aula de 09/03/2010

Professor: Frederico
Última atualização: não houve

COMPRA E VENDA - continuação...

Em compras ad mensuram, o artigo 500 acaba por repetir as ações ex empto, que trata das ações edilícias vistas nos vícios redibitórios.

No caso, ocorrendo desproporção ou erro a menor, na metragem entregue, será necessariamente facultado ao vendedor a complementação dessa área.

Apesar do artigo 500 dizer que "o comprador tem o direito de exigir a complementação da área", esse é um direito do vendedor, que tem o direito de complementar a área antes do comprador escolher o que fará com o negócio. Caso seja impossível ao vendedor a complementação dessa área (impossibilidade física ou jurídica), abre-se ao comprador duas opções:
  • exigir abatimento do preço proporcional à área não entregue
  • caso comprovado que mesmo com a manutenção do negócio, não chegue ele ao seu fim econômico ou social pretendido, pode exigir a resolução do contrato com retorno das partes ao status quo ante.

Exemplo de impossibilidade física: o terreno é ladeado por outros terrenos.
Exemplo de impossibilidade jurídica: o antigo proprietário perdeu parte

Art. 500 §1º - Entretanto o próprio código diz que diferenças iguais ou menores a 5% são toleráveis. Dentro dessa margem de tolerância não cabe discussões de complementação, exceto se o comprador comprove que o negócio não seria feito com aquele tamanho. Cabe ao comprador o ônus da prova.

Nas relações de consumo não se admite essa diferença, ou seja, o vendedor terá que ressarcir o comprador por qualquer diferença entre o vendido e o entregue. Mas nas relações civis o código civil admite essa diferença de 5%.

Art. 500 §2º - Se imóvel é maior que o vendido e se o vendedor comprova que lhe era impossível conhecer a exata medida. Neste caso o comprador escolherá se devolve a parte excessiva ou se complementa o valor pago. Se for impossível a devolução da parte excessiva e o comprador não tiver como complementar financeiramente a diferença, o juiz decidirá se opta ou não pela resolução o contrato. Nesse caso não há tolerâncias, no código, de 5%.

Art. 500 §3º - No caso do contrato indicar que a venda é ad corpus, ou seja, foi feita em relação à singularidade daquele bem, então a metragem é apenas um elemento descritivo do bem, e não sua característica central. Nesses casos não cabe a complementação ou devolução das partes excedentes, caso haja erros nessa metragem.

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