terça-feira, 23 de março de 2010

Direito Civil IV - Aula de 23/03/2010

Professor: Frederico
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

A primeira avaliação será no dia 27/4/10, vai cair: compra e venda, troca, doação e locação. Sendo que o que mais será cobrado será compra e venda e doação, haverá uma questão prática. É permitido consultar o Código Civil.

Vamos à matéria:

Preferência (são sinônimos: prelação e preempção)

O pacto de preferência serve tanto para bens moveis como imóveis, ficando sob condição suspensiva. A venda é pura e simples, mas haverá uma cláusula em que o comprador (B), se um dia quiser vender o bem, num prazo estabelecido no contrato, dará a oportunidade (preferência) de o vendedor (A) comprar novamente, mas o preço é fixado pelo comprador (B).

Vendedor (A) tem essa preferência, mas as condições são estabelecidas pelo comprador (B). Se há uma obrigação ao comprador, haverá um direito ao vendedor.

Anotação: "Pacto de preferência é pacto adjeto (auxiliar) à compra e venda que faz criar venda pura e simples e obrigação do comprador de, durante o prazo de vigência da cláusula, permitir ao antigo vendedor que seja readquirida a coisa antes de ser vendida a terceiros."

A natureza jurídica é direito potestativo, pois obriga. O prazo é decadencial (perda do direito).

Sendo o bem móvel, o prazo máximo de vigência será de 180 dias, e bem imóvel, 2 anos (artigo 313 do CC).

Há também um prazo em que o comprador estipula (prazo de notificação) para resposta do vendedor sobre seu interesse em readquirir o bem. Pode ser que esse prazo já esteja previsto na cláusula (art. 516 do CC). A notificação pode ser feita por qualquer meio (carta AR, cartório etc.).

Caso o comprador não queira vender ao antigo dono, ele poderá, utilizando-se de meio legal, esperar o prazo de preferência decair.

Problema: Alberto vende imóvel para Bernardo (valor: R$ 150 mil) com pacto de preferência não informado no registro. Bernardo agora quer vender a Carlos (valor: R$: 200 mil). Carlos não tem como saber desta preferência e Bernardo não notificou Alberto. Alberto fica sabendo que o imóvel teve valoração (R$: 300 mil) e que Bernardo já o vendeu a Carlos. Alberto não poderá requerer o imóvel de Carlos (pois houve boa-fé), mas pode requerer perdas e danos a Bernardo, sendo que este vai responder pelo inadimplemento em todos os seus bens (art. 391 do CC), salvo as restrições legais (art. 591 do CPC). Se houver má fé de Carlos, constitui o dolo, respondendo solidariamente (art. 518 do CC... ver também art. 519 e 520).

Da venda com reserva de domínio: Só para bens móveis

Exemplo: Alberto quer vender o bem móvel a Bernardo que não tem todo o dinheiro. Alberto aceita a venda parcelada, mas só transfere a propriedade quando Bernardo pagar tudo. Bernardo fica com a posse e uma mera expectativa de ser o proprietário (propriedade resolúvel).
O vendedor ainda tem a propriedade, mas vai perdê-la quando o comprador quitar a dívida. Essa reserva de domínio existe só na compra de móvel à prestação, serve de garantia ao vendedor de não perder a propriedade do bem antes do pagamento integral por parte do comprador (Art. 521 do CC).

Anotação: "É pacto adjeto à compra e venda com formalidade essencial que mantém a propriedade de bem móvel no domínio do vendedor 'condição resolutiva / propriedade resolúvel' até que o preço pago em prestação seja quitado. Para valer perante terceiros, esse pacto deve ser estipulado por escrito e ainda registrado no cartório de notas de domínio do comprador.

O objeto móvel tem que ser perfeitamente individualizado.

No caso de mora, tem o vendedor duas alternativas: 1ª execução forçando o pagamento (exigência do cumprimento do negócio). 2ª rescisão do contrato (resolução por culpa do comprador) mais perdas e danos eventuais"
Resolução significa desfazer, neste caso pode reter certa parcela, se houver depreciação do móvel.

Alienação fiduciária em garantia
Anotação: "Na prática a reserva de domínio perdeu espaço para a alienação fiduciária em garantia, uma vez que neste tipo de contrato é possível melhor circular os bens, não só na compra e venda com a intermediação de uma instituição financeira que terá a propriedade resolúvel do bem até que o devedor pague a dívida, de um bem móvel ou imóvel, adquirido pela instituição financeira sob indicação de um terceiro com quem o próprio devedor originalmente negociou".

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