segunda-feira, 13 de junho de 2011

Direito Administrativo I - Aula de 13/06/2011

Professor: Rui
Última atualização: não houve

Perdi a penúltima aula, de licitações, e a última, de convênios.

Quanto aos convênios, recapitulando:

CONVÊNIOS

Deve-se observar as quatro fases de um convênio: proposição, celebração, execução e prestação de contas.

A Portaria MPOG nº127, que agora regulamenta o assunto a partir de um Decreto, é importante para se ter uma boa visão do tema.

A novidade é o SICONV, sistema de convênios, que torna eletrônico o processo de celebração. O portal de convênios, aberto na internet, é um exemplo de transparência desse instrumento.

Outra novidade é o chamamento público.

Vimos também que a licitação não é obrigatória para a escolha do convenente, desde que se possa com aquele ente conveniar. Entretanto a licitação é o instrumento obrigatório para o convenente executar os recursos recebidos do convênio.

O TCU tem uma cartilha dos principais erros e sugestões em execução de convênios.

Hoje falaremos de controle.

CONTROLE

Controle da Administração Pública é um tema bastante amplo. O processo administrativo disciplinar, por exemplo, é uma abordagem possível desse tema. Temas de revogação e anulação também são afetos a controle. Os remédios constitucionais também são outra maneiras de controle da Adm. Pública.

Para fins do nosso foco, dois aspectos do controle serão abordados: o controle interno e o controle externo.

O Decreto-Lei 200 de 1967 remodelou a feição do controle na Adm. Pública. Como marco para o início do gerencialismo, houve uma mudança de foco do modelo burocrático para o modelo gerencial. O foco de controle também mudou, os controles a priori passaram a ser controles a posteriori, pelos resultados.

Antes desse modelo, o controle precisava dar pareceres prévios aos atos administrativos. No novo modelo, o controle é precipuamente a posteriori e eventualmente concomitante.

O nosso foco aqui, também, não são as tomadas de contas especiais, que são os instrumentos para averiguação de situações especiais. Nosso foco são as tomadas de contas ordinárias, ou seja, o controle que ocorre ordinariamente, independentemente da existência de indício de irregularidade.

Controle interno x Controle externo

No transcorrer do exercício financeiro, o controle é exercido pelo controle interno. Na União se materializa pela Controladoria Geral da União - CGU. Como não há mais o controle prévio, o controle interno atua concomitantemente à execução, sob a forma voluntária ou sob a forma de avaliação por amostragem. Dessa forma, nos processos administrativos, pode haver análise voluntária desses processos, ou então por auditoria de amostragem. O trabalho do controle interno é contínuo e concomitante.

O controle interno está previsto no Art. 74 da Constituição Federal. Dele, principalmente, a sua grande função: auxiliar o controle externo. O controle interno tem por obrigação comunicar ao controle externo sobre os seus achados de auditoria, sob pena de responsabilidade solidaria.

Terminado o exercício financeiro, no início do ano seguinte, há o processo de prestação de contas ordinária. Este processo é instruído pela própria administração, é submetido a parecer do controle interno e depois encaminhado ao controle externo.

Na União, o controle externo é desempenhado pelo Tribunal de Contas da União - TCU. O TCU expede normas sobre o conteúdo e sobre a forma dos processos de Tomadas de Contas Anual, que é o instrumento de prestação de contas do exercício findo.

A grande função do TCU é o julgamento dessas tomadas de contas anuais. O TCU pode julgar, individualmente e em conjunto, as contas do órgão e dos administradores, julgando-as regulares, regulares com ressalvas ou irregulares.

Se julgadas regulares ou regulares com ressalvas, as recomendações são administrativas. Se houver julgamento por irregularidade, há um processo que termina por produzir um título executivo extra-judicial de cobrança de débito dos administradores ou aplicação de multa ou ambos. Há outras sanções que o TCU pode aplicar aos administradores quando estes têm suas contas julgadas irregulares.

Os títulos executivos produzidos nos julgamentos são remetidos à AGU, para que sejam executadas judicialmente.

O processo do TCU, apesar de ser administrativo, possui competência para produzir coisa julgada em matéria administrativa. Assim, o STF entendeu que a competência de julgamento das contas é do TCU, e portanto não pode ser substituído ou reformado pelo judiciário. A única hipótese em que o Judiciário pode rever um julgamento do TCU é quando houver uma falha no processo administrativo do TCU, violando alguma garantia constitucional do administrado.

A súmula 347 do STF diz que os Tribunais de Contas podem julgar, inclusive, inconstitucionalidade de leis e atos administrativos, dentro das competências de julgamento das contas.

As competências do controle externo estão nos artigos 70 a 73 e 75 da Constituição Federal.

Os tribunais de contas são obrigatórios para a União e Estados. Os municípios possuem tribunais de contas municipais apenas residualmente, quando anteriores à Constituição. O julgamento das contas dos municípios é feito, em regra, pelos tribunais de contas dos estados.

O TCU têm 9 ministros que têm status de ministros do STJ. São escolhidos: 3 pelo Presidente da República e 6 pelo Congresso. Nos três escolhidos pelo Presidente, dois precisam ser membros de carreira do TCU. Os estados adotam modelo simétrico. Nestes são em número de 7 e são chamados de conselheiros.

As carreiras constitucionais do TCU são de auditores e membros do Ministério Público. Essa carreira de membros de Ministério Público junto ao TCU é específica, ou seja, não são procuradores de justiça. São apenas 9 no TCU.

Os auditores junto ao TCU são em número de 6. São substitutos dos Ministros. Por isso há uma experiência mínima de 10 anos na Adm. Pública para que se possa ser um auditor junto ao TCU. O status de auditor é de desembargador de TRF. Quando em substituição a ministro tem o mesmo status de STJ.

O Departamento de Probidade Administrativa e Defesa do Patrimônio Público, faz um trabalho de avaliação e cooperação com o TCU para a efetividade da cobrança dos títulos executivos resultantes das prestações de contas. Há um escritório da AGU dentro do TCU para possibilitar a integração dessas funções. O site da AGU traz mais informações.

O controle externo, por fim, é exercido pelo poder legislativo. O TCU é um órgão auxiliar ao poder legislativo, na função de controle externo. Cada poder tem seu controle interno, mas o controle externo é único.

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