quinta-feira, 16 de abril de 2009

Direito Constitucional I - Reflexões para a primeira prova 3

Teoria do Poder Constituinte.

A partir de quando podemos falar em Teoria do Poder Constituinte?


A partir da revolução francesa surgem as bases do constitucionalismo moderno. A Teoria do Poder Constituinte tem como marco inicial os estudos do Abade de Sieyès. Ele manifesta a necessidade de reorganização política da França. Nesse estudo ele lança as bases teóricas do que viria a ser o poder constituinte originário. Para ele o novo poder constituinte deveria romper com quaisquer obrigações de natureza histórica ou tradicional, de forma a fundar uma nova ordem, baseada na soberania do povo.

Quais as características do poder constituinte originário?

É inicial porque funda o sistema político e jurídico de uma sociedade.
É incondicionado porque não se submete a nenhuma condição prévia.
É ilimitado porque não conhece limites para sua manifestação, embora alguns juristas reconheçam que há alguns princípios fundamentais que o limitariam.
É soberano porque surge da capacidade política de um povo de, soberanamente, ou seja, sem concorrência de outros poderes, definir as regras e princípios fundamentais de uma sociedade.
É permanente, porque está permanentemente depositado no povo, seu titular, e pode manifestar-se a qualquer momento.
É também um poder político ou um poder de fato, porque não deriva ou depende de nenhuma regra que o antecede.

Quais as características do poder constituinte derivado?

É instituído porque seu exercício depende de instituição por meio do poder originário.
É limitado, pelas limitações concedidas pelo poder originário.
É derivado do poder originário
É condicionado, pode manifestar-se somente em determinadas condições e para efeitos determinados.
Além disso é um poder de direito, pois deriva da ordem jurídica criada pelo poder constituinte originário.
Alguns autores chamam esse poder de derivado de competência e não de poder.

O poder constituinte derivado pode ser reformador, revisor e decorrente.

Quais são as características do poder constituinte reformador?

Existe com o objetivo de dar à constituição a possibilidade de adaptar-se às circunstâncias sociais com vistas a manter-se alinhada às necessidades fundamentais de uma sociedade. É limitado. Na nossa constituição atual esses limites são:
  • formais - para validade, suas normas devem passar por um rito específico, previsto na própria constituição. Ainda no aspecto formal, só pode ser iniciado (iniciativa) por determinados atores institucionais.
  • circunstanciais: só pode manifestar-se em situações de normalidade institucional
  • materiais - só podem versar sobre as matérias e no limite permitido pela própria constituição. Os limites materiais podem ser expressos ou implícitos.
Quais as características do poder constituinte revisor?

O poder constituinte revisor é derivado, e visa proceder uma revisão de todo o texto constitucional, sob certas circunstâncias. No nosso ordenamento esse poder revisor estava previsto para manifestar-se 5 anos após a promulgação da constituição. Sob o ponto de vista de limites, o poder revisor segue um rito formal próprio e seus limites materiais são os mesmos do poder constituinte reformador. Já se exauriu na nossa atual ordem constitucional.

O que é o poder constituinte derivado decorrente e quais são seus titulares?

O poder constituinte derivado decorrente é o poder dos estados federados de elaborarem suas próprias constituições. Tem um objetivo de complementar a ordem constitucional federal com normas e princípios de matéria regional e local. É também um poder de direito pois deriva da ordem jurídica já instituída. Seus limites são:
  • os princípios constitucionais, em especial os sensíveis, que se descumpridos são motivo de intervenção federal.
  • o princípio da simetria - a ordem constitucional estadual deve ser simétrica à federal
  • devem respeitar às normas obrigatórias de:
    • direitos e garantias fundamentais
    • administração pública
    • direitos políticos
    • repartição de competências
    • garantias do Poder Judiciário e Ministério Público
Os municípios não são titulares do poder constituinte decorrente.

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