Há três institutos que visam compatibilizar a ordem jurídica anterior à nova constituição. São eles:
- recepção - é um fenômeno de ordem material. Permanecem válidas as normas anteriores cujo conteúdo seja compatível com o conteúdo da nova constituição. Não importa a forma como essas normas foram criadas, mas sim seu conteúdo. Os conteúdos imcompatíveis são revogados tacitamente pela nova constituição.
- repristinação - é o processo de "ressuscitação" de uma Lei. Pode ocorrer quando uma nova norma revoga norma anterior que revogava norma ulterior. Em casos normais a revogação da revogação não "ressuscita" a norma inicial, exceto se expressamente definido esse efeito na última norma. A revogação pela constituição, de uma norma revogadora, não causa repristinação, exceto se expressamente definido esse efeito no texto constitucional.
- desconstitucionalização - é a manutenção de determinada norma contida em constituições anteriores, mas que na nova constituição não constam. Só é possível se houver previsão expressa no novo texto constitucional e compatibilidade de conteúdos. Essas normas anteriores permanecem no novo ordenamento, não mais com o status de legislação constitucional, mas sim como legislação meramente ordinárias.
O que é hermenêutica jurídica?
É o método de interpretação de um texto ou mandamento legal.
O que diferencia a interpretação constitucional tradicional ou clássica da nova interpretação constitucional?
A interpretação constitucional clássica assenta-se na subsunção direta. Os juízos que formula são de fato e não de valor. Apesar de grande valia para os problemas jurídicos corriqueiros, esse método de interpretação não alcança os problemas mais complexos do Direito, como por exemplo, o choque entre direitos fundamentais.
A nova interpretação constituição utiliza-se, além dos métodos clássicos de interpretação: gramatical, histórico, sistemático e teleológico; da poderação por princípios. A nova ordem reserva aos princípios força normativa e pondera os conflitos por valores, por meio da argumentação.
Quais são, de forma geral, os princípios de interpretação constitucional?
Podem ser instrumentais e materiais. Os instrumentais:
- supremacia da constituição - a constituição é lei suprema - todas as demais submetem-se à constituição e devem ser moldadas àquela
- presunção de constitucionalidade dos atos e normas - são constitucionais os atos e normas, por presunção. Se incompatíveis com a constituição deve-se tentar compatibilizá-los por meio intepretativo, conforme o próximo princípio.
- interpretação conforme a constituição - se houver mais de uma possível interpretação, para uma norma aparentemente inconstitucional, deve-se optar pela interpretação que a torne constitucional
- unidade da constituição - não há inconstitucionalidade entre duas normas igualmente constitucionais. Para compatibilizá-las o intérpete deve interpretar as normas de forma solucionar o aparente conflito, afastando-se o mínimo possível de ambos os mandamentos.
- razoabilidade-proporcionalidade - toda norma que extrapole sua finalidade ou a atinja de forma desproporcional ao ônus que impõe aos administrados, é inconstitucional por ferir esse princípio.
- efetividade - as interpretações devem sempre buscar a satisfação dos reais objetivos constitucionais, de sua efetividade.
- fundamentais, gerais e setoriais
Do ponto de vista da eficácia, os princípios podem dar eficácia interpretativa e negativa às normas. Interpretativa no sentido de que só são válidas as aplicações das normas que estejam em acordo com os valores e fins dos princípios. Negativa no sentido de que são vedadas as aplicações incompatíveis com os valores dos princípios.
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