quinta-feira, 30 de abril de 2009

Direito Constitucional I - Aula de 30/04/2008

Professora: Daniela
Última atualização: não houve

TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

1) Primeiras considerações

Perspectivas Históricas

Os direitos fundamentais são aqueles que dão a essência do que nos chamamos de Dignidade da Pessoa Humana.

Em meados do século 20, após a segunda guerra mundial, houve um marco central para o estabelecimento desses direitos, que foi a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1948.

Mas esse não foi o início desse movimento por direitos fundamentais. Desde os primeiros movimentos iluministas e já nos primeiros movimentos constitucionais, estava o homem no centro de um sistema de direitos.

Direitos Humanos e Direitos Fundamentais

Os Direitos Humanos e Fundamentais, para a maior parte da doutrina, são sinônimos, pois tutelam os mesmos direitos. A diferença é que os direitos humanos seriam direitos universais, que pretendem-se válidos acima dos sistemas específicos de cada nação. Os direitos fundamentais são aqueles que se positivam em cada Estado. Entretanto, em essência, esses dois direitos são idênticos.

2) Gerações/Dimensões dos Direitos Fundamentais

1ª geração / dimensão


O rol de direitos fundamentais não foi o mesmo ao longo da história. No início,
ainda no século 18, entendia-se como fundamentais apenas os direitos que pretendiam proteger bens jurídicos muito básicos. A lógica da proteção da esfera privada era a tônica da primeira leva de direitos.

Os direitos civis, que dizem respeito às pessoas, individualmente, eram o foco da primeira geração de direitos. Liberdade de expressão, de comércio, de participação política, de não intervenção na esfera privada, eram a tônica desse momento. A lógica da mínima intervenção do Estado era também a tônica central. Entretanto, esse rol de direitos não era universal, não eram todos os indivíduos que gozavam do mesmo rol de direitos.

A ideia de gerações/dimensões foi trazida por Bobbio. Entretanto elas não são excludentes no tempo. Uma geração não supera a outra. A nova geração agrega a geração anterior, revendo seus parâmetros e agregando novos.

A teoria dos direitos fundamentais, entretanto, entende que há um núcleo essencial, no âmbito dos direitos fundamentais, que não pode ser retirado ou revisto. Em outras palavras, esse núcleo essencial não pode ser objeto de involução, de retirada de direitos.

2º geração/dimensão

No final do século 19, início do século 20, inicia-se a ideia de que a liberdade dos indivíduos desenvolverem-se, isoladamente, não eram o bastante. Surge o embrião do que viriam ser aos direitos sociais, ou seja, alguns parâmetros de coletividade foram introduzidas ao rol de direitos. Esses direitos sociais, em regra, deveriam ser supridos pelo Estado. A constituição de Weimar é um marco constitucional dessa geração de direitos.

Como vimos, a segunda geração de direitos não eliminou a primeira. Somou-se à primeira a nova geração de direitos.

3ª geração/dimensões

São os direitos difusos e coletivos. Aqueles direitos em que não é possível identificar, individualmente, quem são seus destinatários. Muitas vezes os destinatários são, inclusive, aqueles indivíduos de gerações futuras. Os direitos ambientais, por exemplo, são um tipo de direito de terceira geração.

4ª geração/dimensões

É o direito à informação, ao acesso à informação por meio dos meios de comunicação e outros mecanismos.

A perspectiva atual de direitos fundamentais é a união de todas as gerações/dimensões até então conquistadas.

Conflitos entre direitos fundamentais

Pela profundidade e abrangência dos direitos fundamentais, já na sua 4ª geração, eles podem, em algumas situações, serem antagônicos.

Por essas situações é que desenvolveu-se mecanismos de valorar esses direitos e sopesa-los, no caso concreto, de forma a conciliá-los.

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