quinta-feira, 23 de abril de 2009

Direito Constitucional I - Aula de 23/04/2009

Professora: Daniela
Última atualização: não houve

HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
(continuação)

3) Princípios Instrumentais de Interpretação Constitucional

...

g) Princípio da Proporcionalidade/Razoabilidade - estudaremos mais aprofundadamente nas aulas de Direitos Fundamentais

4) Intérpretes Constitucionais

São aqueles a quem cabe interpretar a constituição
  • (Art. 102, CF) Supremo Tribunal Federal - É o intérprete formal definido constitucionalmente.
  • Operadores do Direito - durante a elaboração de petições, nas sentenças, etc, há a aplicação direta dos mandamentos constitucionais e portanto há a interpretação da constituição.
  • Sociedade - por ser titular do poder constituinte, a sociedade também é importante intérprete da constituição. Obra: Interpretação Constitucional: Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição (Peter Haberle).

5) Força Normativa dos Princípios

Constituição como conjunto de princípios e regras constitucionais. Os princípios também tem força normativa constitucional.


PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Preâmbulo - o preâmbulo não é norma jurídica no sentido estrito. Expressa apenas ideais políticos. A consequência disso é que não pode-se arguir inconstitucionalidade frente ao preâmbulo. Esse entendimento foi dado pela ADI 2076/AC, de 2002.

Título 1 - Princípios Fundamentais - Arts. 1º, 2º e 3º.

1) Princípio Republicano - A república é uma forma de governo. A república implica em alternância do poder e responsabilização dos governantes.

2) Princípio Federativo - A federação é uma forma de Estado. É composta pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do DF. A adoção do princípio federativo pressupõe também a autonomia dos entes federados. É princípio pétreo.

3) Princípio Democrático - Regime de governo. Implica na necessidade de representação e participação popular.

4) Princípio da Separação de Poderes - Princípio pétreo explícito. Implica em freios e contrapesos, e na divisão harmônica do poder.

5) Além dos princípios, há nesses três primeiros artigos alguns fundamentos. São eles a soberania, a cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais e da livre iniciativa e do pluralismo político.

6) Princípio do Estado Democrático de Direito - Implica em supremacia da Lei. Implica em governo da maioria com respeito e garantias às minorias.

7) Objetivos fundamentais:
  • sociedade livre, justa e solidária
  • desenvolvimento nacional
  • erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais
  • promover o bem de todos, vedadas as discriminações
9) Princípios de relação Internacional

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