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Classificação dos Direitos Fundamentais
a) Direitos Fundamentais de Defesa
São correlacionados aos direitos fundamentais de primeira geração. São aqueles que visam defender o indivíduo da ação excessiva do Estado sobre a sua vida privada. A ideia de liberdade é o núcleo desses direitos. O Estado deve abster-se de agir quando se depara com a possibilidade de violar esses direitos.
b) Direitos Fundamentais à Prestação
São aqueles que demandam uma atuação, uma prestação positiva do Estado. O estado deve atuar para que esses direitos sejam garantidos.
c) Direitos Fundamentais à Prestação Jurídica
São aqueles que garantem o livre acesso ao poder judiciário, à jurisdição. Art. 5º, XXXV.
d) Direitos Fundamentais de Participação
São aqueles que incluem o indivíduo como cidadão de um estado democrático de direito, onde o titular do poder é o povo. São direitos de associação, de voto, etc.
Dimensões objetivas e subjetivas
Dimensão Objetiva dos Direitos Fundamentais - Corresponde àquela dimensão em que o indivíduo não é soberano na aplicação do direito.
Dimensão Subjetiva dos Direitos Fundamentais - Corresponde à dimensão do mesmo direito, mas que empodera o indivíduo a requerer, proteger e promover aquele direito.
Um mesmo direito fundamental tem uma dimensão objetiva e subjetiva. O indivíduo pode requerer e proteger o seu direito (subjetivo), mas o Estado também pode aplicar aquele direito, independentemente da vontade do sujeito (objetivo). Um exemplo é o uso obrigatório do capacete. O direito à saúde é do indivíduo, ele pode requerê-lo e protegê-lo (subjetivo), mas o Estado também pode protegê-lo (objetivo), mesmo contra a vontade do sujeito, obrigando-o a usar o capacete.
Direitos Fundamentais em espécie:
- individuais
- coletivos
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