quinta-feira, 21 de maio de 2009

Direito Constitucional I - Aula de 21/05/2009

Professora: Daniela
Última atualização: não houve

Classificação dos Direitos Fundamentais

a) Direitos Fundamentais de Defesa
São correlacionados aos direitos fundamentais de primeira geração. São aqueles que visam defender o indivíduo da ação excessiva do Estado sobre a sua vida privada. A ideia de liberdade é o núcleo desses direitos. O Estado deve abster-se de agir quando se depara com a possibilidade de violar esses direitos.

b) Direitos Fundamentais à Prestação
São aqueles que demandam uma atuação, uma prestação positiva do Estado. O estado deve atuar para que esses direitos sejam garantidos.

c) Direitos Fundamentais à Prestação Jurídica
São aqueles que garantem o livre acesso ao poder judiciário, à jurisdição. Art. 5º, XXXV.

d) Direitos Fundamentais de Participação
São aqueles que incluem o indivíduo como cidadão de um estado democrático de direito, onde o titular do poder é o povo. São direitos de associação, de voto, etc.

Dimensões objetivas e subjetivas

Dimensão Objetiva dos Direitos Fundamentais - Corresponde àquela dimensão em que o indivíduo não é soberano na aplicação do direito.

Dimensão Subjetiva dos Direitos Fundamentais - Corresponde à dimensão do mesmo direito, mas que empodera o indivíduo a requerer, proteger e promover aquele direito.

Um mesmo direito fundamental tem uma dimensão objetiva e subjetiva. O indivíduo pode requerer e proteger o seu direito (subjetivo), mas o Estado também pode aplicar aquele direito, independentemente da vontade do sujeito (objetivo). Um exemplo é o uso obrigatório do capacete. O direito à saúde é do indivíduo, ele pode requerê-lo e protegê-lo (subjetivo), mas o Estado também pode protegê-lo (objetivo), mesmo contra a vontade do sujeito, obrigando-o a usar o capacete.

Direitos Fundamentais em espécie:
  • individuais
  • coletivos
Casos polêmicos: transfusão de sangue em "testemunha de Jeová" - Liberdade religiosa versus proteção objetiva à saúde.

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