sexta-feira, 10 de junho de 2011

Direito do Trabalho I - Aula de 10/06/2011

Professor: Marco Aurélio
Última atualização: não houve

AVISO PRÉVIO

Conceito - é a denúncia do contrato de trabalho, este originalmente indeterminado, objetivando fixar seu termo final. É a comunicação que uma parte do contrato de trabalho deve fazer à outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar indenização substitutiva. (conceitos mesclados de Amauri Mascaro e Sérgio P. Martins).

O prazo é de, no mínimo, 30 dias. Algumas convenções podem pactuar avisos prévios maiores que 30 dias, mas nunca menor que isto. A Constituição previa uma proporcionalidade no aviso prévio, mas definia que essa proporcionalidade seria definida por lei. Essa lei não ocorreu, o que torna os 30 dias fixos, independentemente do tempo de trabalho.

O aviso prévio é protetivo ao empregado, portando irrenunciável por este. Para o empregador, é renunciável, ou seja, o empregador pode dispensar o empregado de cumprir o aviso prévio. Essa dispensa não exime o empregador de pagar o mês do aviso prévio, salvo se houver comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego (súmula 276 do TST).

No caso do trabalhador pedir demissão, o empregador tem direito ao aviso prévio. Mas o empregador pode abrir mão desse direito e dispensar o empregado do aviso prévio, sem remuneração neste caso.

Cabimento

Cabe precipuamente nos contratos por tempo indeterminado.

Não cabe nos casos por tempo determinado. Mas se o contrato, determinado, for rompido antes do termo definido do contrato, aplica-se o aviso prévio.

Cabe também nos contratos de experiência, porque o contrato de experiência permanece no tempo caso não seja rescindido.

Forma - pode ser verbal ou por escrito. Entretanto a forma verbal não é recomendada por gerar incertezas de comprovação. Nos casos escritos deve haver prova concreta do recebimento pelo empregado.

Contagem - exclui-se o dia do começo e inclui-se o do fim.

Efeitos

Integra o tempo de serviço para todos os fins, inclusive 1/12 de 13 salário e férias. Logo, mesmo dispensando do aviso, o trabalhador tem o tempo de serviço contato até o fim do aviso prévio.

É devido o aviso prévio na despedida indireta (BIZU). No 483 há causas de "justa causa" no pedido de demissão do empregado. Essas são causas de despedida indireta, pois foi a atitude do empregador que causou o pedido de demissão.

(BIZU) O reajustamento salarial coletivo, determinado no custo do aviso prévio, beneficia o funcionário quando do cálculo das verbas trabalhistas. Art. 487. O contrato, na prática, se exaure após o aviso prévio e não no momento deste, mesmo quando o empregador dispensa o cumprimento do empregado quando o demite.

Baixa da CTPS ao final do período ocorre após a homologação, após cumprimento do aviso.

Redução do horário - Art. 488 da CLT:

  • 2 horas corridas, diariamente
  • 7 dias corridos ao final
  • a opção de uma das duas acima é do empregado
  • as horas de redução pelo aviso não podem ser trabalhadas, nem sob forma de horas extras.

Se cometer justa causa no período:

  • - se cometida pelo empregador - sujeita-se ao pagamento - Art. 490 da CLT
  • - se cometida pelo empregado - perda do direito ao restante - art. 491

No caso de doença ou acidente de trabalho - o cumprimento do aviso ocorre após o retorno do afastamento.

Há a possibilidade de reconsideração do aviso prévio, antes do seu termo. A outra parte pode ou não aceitá-lo. Se aceito, o contrato continua como se o aviso não tivesse sido dado - Art. 489 da CLT. Se a empresa, após o término do aviso, mantém o funcionário trabalhando sem comunicação entre eles, pressupõe-se que o aviso foi reconsiderado e aceito.

O pedido de demissão do empregado estável só será válido com a assistência do sindicato (Art. 500 da CLT)

Sumulas importantes
Sumula 163 TST - aviso prévio no contrato de experiência. É necessário o aviso prévio mesmos nos contratos de experiência.
Sumula 230 TST - aviso prévio - substituição pelo pagamento das horas reduzidas da jornada de trabalho. É ilegal a substituição das horas reduzidas do aviso prévio por horas extras.
Sumula 276 TST - aviso prévio - renuncia pelo empregado. O direito ao aviso prévio é irrenunciável ao empregado. Já visto.
Sumula 305 TST - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de Incidência sobre o aviso prévio. O FGTS incide também sobre o aviso prévio, trabalhado ou não.
Sumula 348 TST - Aviso prévio. Concessão na fluência da garantia de emprego. Invalidade. É invalida a concessão do aviso prévio durante a garantia de emprego porque é incompatível com essa garantia.
Sumula 371 TST - Aviso prévio indenizado. Efeitos. Superveniência de auxílio-doença no curso deste. É preciso aguardar o retorno do empregado para concluir o aviso prévio.

FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

Criado pela lei 5.107/66 e atualmente regido pela Lei 8036/90.

Tem como finalidade proporcionar poupança para cobrir despesas com a dispensa sem justa causa. Tem como finalidade, também, financiar o Sistema Financeiro da Habitação.

Depósitos do FGTS - 8% sobre verbas de natureza salarial (inclusive 13 salário parcela in natura). Sobre os contratos de aprendizagem é de 2% (Lei 8036/90).

Obs.: contas vinculadas são absolutamente impenhoráveis - Art. 2º, par. 2º da Lei 9.036/90.

Obrigatoriedade da vinculação - Tanto os trabalhadores urbanos quanto rurais - opcional para os trabalhadores domésticos.

Depósito até o dia 7 de cada mês (Art. 15 da lei 8.036/90).

O valor depositado é corrigido pela TR mais 3% ao ano de juros.

O FGTS é devido no contrato declarado nulo, nas hipóteses do Art. 37, par. 2º, CF. Ou seja, houve trabalho, há FGTS, mesmo nos contratos nulos.

A natureza jurídica do FGTS é tributária, uma espécie de contribuição parafiscal. O fato gerado é o trabalho realizado. Tem caráter compulsório.

As regras são definidas pelo Ministério da Ação Social (hoje Ministério do Trabalho). A Caixa Econômica é o agente operador.

O conselho curador do FGTS define as diretrizes de aplicação dos recursos do fundo. Esse conselho é composto por representantes de trabalhadores e empregadores, em mandato de 2 anos, com possibilidade de uma recondução. Os representantes dos empregados têm estabilidades de até um ano após o término do mandato no conselho.

Não fazem parte do FGTS (BIZU): os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos ao regime jurídico próprio.

Os domésticos podem ter acesso ao regime do FGTS (é opcional).

A conta do FGTS pode ser movimentada (Art. 20):

  • despedida sem justa causa, inclusive a indireta, culpa recíproca e de força maior
  • extinção total da empresa e fechamento de filiais
  • aposentadoria concedida pela previdência social
  • pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições:
    • mínimo de 3 anos de trabalho sob regime do FGTS (mesma empresa ou empresas diferentes)
    • seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação
  • falecimento do trabalhador - é pago a seus dependentes habilitados perante a prev. social
  • liquidação / amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento - após 2 anos do último uso.
  • pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH (há regras específicas)
  • há outras situações.


BIZU DA PROVA

468 da CLT - Nas alterações do contrato de trabalho, a destituição do cargo de confiança, apesar de unilateral não implica em indenização por alteração de contrato de trabalho.

482 e 483 - hipóteses de justa causa.

Aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, mas não o extingue.

A aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho.

Sumula 390, OJ 347 - Os funcionários celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista podem ser demitidos, mesmo se o acesso foi por concurso público.

Há estabilidade de dirigente sindical - Conselheiro fiscal de sindicato não tem estabilidade.

Adesão a greve não é motivo de demissão.

Advogado de banco não é cargo de confiança bancário.

Lixo urbano é motivo de insalubridade (lixeiro). Lixo doméstico não.

Adicionais de periculosidade e insalubridade. Periculosidade de 30%. Insalubridade a depender do grau, com base de cálculo sobre o salário mínimo (fixo).

Unidades final da 4 e até a 8 é a matéria de prova

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