quinta-feira, 26 de março de 2009

Direito Constitucional I - Aula de 26/03/2009

Professora: Daniela
Última Atualização: não houve

A aula inicia-se com o término do vídeo da aula passada. Mais precisamente o período de 1984 até hoje.


O MOVIMENTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

O Brasil teve 7 constituições: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967/69 e 1988.

A de 1824, 1936 e 1967/69 foram outorgadas. As demais, promulgadas.

A de 1824 foi uma constituição imperial, logo após a independência do Brasil.

Em 1891 foi promulgada uma constituição republicana. Introduz as bases federalistas e republicanas do Brasil.Teve influência do constitucionalismo americano.

A constituição de 34 traz uma série de direito inéditos, como os trabalhistas, voto feminino, etc. Teve influências do constitucionalismo alemão.

Em 1937 houve a ruptura para um regime ditatorial, e nova constituição foi outorgada. Foi chamada de constituição Polaca.

Após a segunda guerra, houve a redemocratização do Brasil e nova constituição em 1946. Melhorou a distribuição de competências entre os entes federados.

A de 67 foi produto da revolução de 64. A de 1969 foi emenda da de 1967, mas praticamente alterou completamente a de 1967. A de 69 endureceu o regime ditatorial.

A de 1988 restaurou o regime democrático de direito.

TEORIA DO PODER CONSTITUINTE

Quando se fala em teoria se fala no estudo do surgimento das constituições. Quando se fala em teoria do poder constituinte não se está falando do fenômeno constituinte em si, ou seja, no ato de elaborar uma constituição. A teoria do poder constituinte visa estudar as bases de legitimação e fundamento das constituições.

1) Considerações Iniciais
Marco teórico - Abade Emmanuel Siyès (1788-1789) França
Um marco teórico define o início dos estudos teóricos sobre um tema. A obra do Abade pode ser traduzida como "Que é o Terceiro Estado?" ou então "A Constituinte Burguesa".

2) Visão Geral

Quando se fala em um poder constituinte se fala em um poder capaz de expressar a vontade, a força para elaborar e colocar em prática uma constituição, em determinado Estado.

O Poder Constituinte pode ser:
  • Originário - é aquele que funda uma constituição, ou seja, que elabora suas bases iniciais.
  • Derivado - é aquele que altera uma constituição já posta, de forma regulada por ela. O Poder constituinte derivado pode ser:
    • Reformador - o Art. 60 CF, por exemplo, permite a reforma da constituição por meio de emendas, a qualquer momento.
    • Revisor - Art. 3º ADCT, que é a previsão, pela constituição, de se elaborar, sob determinados momentos e condições, mudanças na constituição.
    • Decorrente - Art. 25 CF e Art. 11 ADCT, é o poder dado pela constituição aos estados membros de elaborarem suas próprias constituições
3) Titular do Poder Constituinte - Entende-se o Povo como o titular permanente do poder constituinte.

4) Exercício do Poder Constituinte - é exercido por meio dos representantes do povo. Pode se dar por meio de:
  • Assembleia Constituinte ou convenção constituinte - é um grupo específico de representantes do povo que elabora um texto constitucional
  • Outorga - apesar das deficiências em termos de legitimidade, o poder outorgante pode ser considerado um poder constituinte.
5) Poder Constituinte Originário - também chamado de primário, inaugural, genuíno, primeiro grau, principal ou inicial.

a) Características do Poder constituinte originário:
  • inicial - inicia a vigência de determinada ordem constitucional
  • incondicional - não se submete a nenhuma regra ou ordem anterior que o condicione
  • soberano - que é o monopólio do exercício do poder em determinado território. O poder constituinte originário é soberano pois não concorre com nenhum outro poder.
  • ilimitado - em tese, não há limites. Entretanto alguns autores defendem que haveria alguns princípios supranacionais que o condicionariam.
  • permanente - o poder constituinte originário, por estar depositado no povo, pode manifestar-se a qualquer momento.

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