quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

Direito Constitucional I - Aula de 26/02/2009

Professora: Daniela
Última Revisão: não houve


1. Considerações Iniciais

A reflexão inicial passa pela pergunta: de onde surgiu a necessidade de se ter uma constituição? Porque a constituição passou a ser importante?

De uma forma geral houve a necessidade de haver um limite, uma regra ao poder absoluto. Outra necessidade foi de organizar as novas formas de sociedade, em especial o federalismo americano. Veremos essas características mais adiante.

2. Conceito / objeto / características

O direito constitucional é um ramo do conhecimento que está vinculado às ciências jurídicas, que pretende estudar e observar o fenômeno denominado constitucionalismo. O resultado desse fenômeno normalmente se traduz em uma constituição. Uma constituição normalmente contém a estrutura de organização, limitação e distribuição do poder em certo Estado. Em resumo o objeto do direito constitucional é definir elementos de distribuição, limitação e organização do poder em uma sociedade. Outro objetivo é definir o estado de direito e o estabelecimento de direitos e garantias fundamentais.

Quando se fala em constitucionalismo em sua concepção moderna está implícito, também, que deva haver formas de distribuição equânime de poder. Uma constituição, pela concepção moderna, não deve ser compatível com formas de concentração de poder. Essa forma constitucional é apenas formalmente constitucional mas não materialmente. A existência da repartição de poderes, de freios de contrapesos, de garantias institucionais, da existência do estado democrático de direito, são inerentes ao constitucionalismo moderno. O constitucionalismo a ser estudado nessa matéria é esse constitucionalismo moderno, onde haja distribuição harmônica do poder.

Não foi sempre que a constituição esteve no topo do ordenamento jurídico. Historicamente as leis referentes às relações privadas, normalmente regidas por um código civil, eram os ordenamentos mais importantes do sistema jurídico. A partir do advento da constituição, e a sua definição como mandamento fundamental, todo o resto do ordenamento, inclusive o código civil, passou a submeter-se à constituição. É o fenômeno de constitucionalização do código civil.


A professora definiu assim: O direito constitucional tem como objetivo a organização, o funcionamento e o estabelecimento das bases da estrutura política do Estado, além da definição dos direitos e garantias fundamentais.


Direito fundamental é aquele direito inafastável, definido na constituição. As garantias fundamentais são os instrumentos constitucionais que garantem a execução dos direitos fundamentais. Um exemplo de direito fundamental: ir e vir. Uma garantia a esse direito: o habeas corpus.

3. Teoria da Constituição

3.1. Movimento Constitucional

De uma forma geral um movimento constitucional é aquele que leva uma sociedade a adotar um modelo constitucional de organização. Foram movimentos históricos que buscaram dividir, limitar, organizar e distribuir o poder por meio de uma constituição.
Houve movimentos constitucionais diferentes, em países diferentes, por motivos diferentes.

3.2. Aspectos Históricos do Constitucionalismo

4. Movimentos constitucionais marcantes para a história do Constitucionalismo Moderno

4.1. Inglaterra
-1215 - Magna Carta
- 1628 - Petition of Rights
- 1689 - Bill of rights
- Common Law - direito consuetudinário
- The rule of Law - supremacia da Lei
- Due process of law - devido processo legal

4.2. Estados Unidos
- 1ª Constituição Escrita - 1787 - foi a primeira constituição moderna escrita no mundo
- federalismo
- controle de constitucionalidade difuso - criou-se o controle de constitucionalidade das demais normas
- Common Law - adota-se, constitucionalmente, o direito consuetudinário.

4.3. França
- Revolução Francesa 1789 - Constitucionalismo Revolucionário, a partir de uma ruptura
- Constituição de 1791
- Legalismo

4.4. Alemanha
- 1818
- Constituição de Weimar 1919 - por ter sido concebida no pós-guerra, surge a concepção de direitos sociais como constitucionais.

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