terça-feira, 7 de junho de 2011

Direito Empresarial III - Aula de 07/06/2011

Professor: Leonardo Cimon
Última atualização: não houve

INSOLVÊNCIA

CPC, 178 A 786-a

A insolvência ocorre quando alguém tem um conjunto de bens menor que suas dívidas. Quando alguém encontra-se nessa situação, um dos devedores que teve a execução de suas dívida frustrada pode requerer a declaração de insolvência do devedor.

Feito o pedido de insolvência, o devedor poderá arguir uma das defesas do Art. 741, 742 e 745.

O conjunto de bens (menor que as dívidas) deve ser de bens penhoráveis desembaraçados. Assim, do patrimônio do indivíduo, os bens a serem considerados para comparação com as dívidas devem descontar os impenhoráveis.

Pergunta: se o devedor possui bens impenhoráveis superiores a suas dívidas, ele é ou não insolvente?

O juízo competente para a declaração de insolvência é o domicílio do devedor, independentemente das execuções em andamento.

Haverá a possibilidade de depósito ilisivo (com "i), que é semelhante ao depósito elisivo da falência.

Declarada a insolvência (sentença declaratória), será nomeado dentre os maiores credores o administrador judicial da massa insolvente. Os maiores credores são aqueles que têm os maiores créditos.

O administrador da massa insolvente executa os mesmos atos que vimos para o adm. da massa falida. A diferença está no Quadro Geral de Credores. Na falência o QGC é feito pelo administrador judicial. Na insolvência essa tarefa é feita pelo escrivão do cartório da vara competente (que recebe os créditos) e a classificação dos créditos é feito por um contador. Desse quadro elaborado pelo contador, o juiz proferirá sentença que julga o QGC. Por fim outra diferença entre a falência e a insolvência é na aplicação do Art. 83 da LF.

Quanto à preferência de recebimento temos:

Na falência (a preferência se dá, pelo Art. 83):
1) créditos da Leg. Trabalhista (até 150 sal. mínimos) mais acidentes de trabalho
2) garantias reais
3) créditos tributários
4) créditos com privilégios especiais
5) créditos com privilégios gerais
6) créditos quirografários
7) multas contratuais e tributárias
8) créditos sub-quirografários

Na insolvência a ordem se dá pelo Art. 186, caput, do Código Tributário Nacional e pelos artigos 955 a 965 do CC:
1) os da Leg. Trabalhista (sem limite) junto com os de acidentes de trabalho
2) créditos tributários
3) garantias reais
4) créditos com privilégios especiais
5) créditos com privilégios gerais
6) créditos quirografários (multas contratuais são créditos quirografários e as tributárias são junto com créditos tributários)
7) créditos sub-quirografários

O administrador judicial fará a arrecadação dos bens, os venderá, e pagará os devedores conforme a ordem acima. Os que não tiverem seus créditos inteiramente quitados, formarão um saldo devedor.

Haverá então uma sentença que encerrará o processo de insolvência.

Encerrada a insolvência, o saldo devedor ainda poderá executar o devedor.

Após a sentença que encerra a insolvência, há 5 anos para que haja a sentença de extinção das obrigações. Essa sentença de extinção é feita por petição do devedor. Os credores serão citados e poderão arguir o não decurso de 5 anos ou então o fato de que o devedor tem bens livres e desembaraçados para quitar parte ou o saldo devedor.

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