quinta-feira, 2 de abril de 2009

Direito Constitucional I - Aula de 02/04/2009

Professora: Daniela
Última atualização: não houve

6. Poder Constituinte Derivado

É o poder chamado de constituído, segundo grau, secundário ou instituído. Deriva da própria constituição. No caso da nossa constituição, considerada rígida, o processo de alteração da constituição exige um processo legislativo mais solene, mais qualificado que uma Lei ordinária.

O poder constituinte derivado também pode ser chamado de uma Competência. Seriam competências reformadoras, revisoras e decorrentes. Essa denominação aparece da divergência de alguns doutrinadores em usar o nome de "poder constituinte" para o poder derivado. Eles não chamam esse poder de constituinte, mas constituído. É uma competência de reformar a constituição. Mas essa vertente é uma minoria na doutrina.

Poder de direito - Diferente do poder constituinte originário, o poder derivado é um poder de direito, porque deriva do sistema jurídico criado pelo poder constituinte originário. O poder originário é um poder de fato, um poder político que cria o direito. Já o derivado deriva desse direito criado.

6.1) Características:
  • instituído - pelo poder originário
  • limitado - pelos limites de alteração estabelecidos pelo poder originário
  • derivado - do poder originário
  • condicionado - segue determinadas condições e regras para ação

6.2) Poder constituinte derivado reformador
  • Art. 60 CF - a constituição define, em seu art. 60, que a constituição pode sofrer alterações pontuais
  • Limites:
    • limites formais (Art. 60, I, II, III, Pars. 2º, 3º e 5º) - são limites ou condições procedimentais para a elaboração de uma emenda constitucional. Define-se a competência de proposição e a forma de tramitação e aprovação da emenda.
    • limites circunstanciais (Art. 60, Par 1º) - define que não se pode reformar a constituição em quaisquer momentos. Em momentos de instabilidade social não se aceita mudanças na constituição. São esses os momentos: intervenção federal, estado de defesa e de sítio.
    • limites materiais - são as matérias ou seja, os assuntos que podem ou não serem alterados por meio de emendas. Na nossa constituição optou-se por definir aquelas matérias que não podem ser modificadas. Esses limites podem ser:
      • expressos (art. 60, par 4º) - são proibidas emendas que visem abolir a forma federativa; voto direito, secreto, universal e periódico; separação de poderes; direitos e garantias individuais. Essas são as vedações expressas. Todas cláusulas constitucionais que tratem dessas matérias não podem ser suprimidas ou alteradas de forma a abolir os direitos por elas definidos.
      • implícitos (inerentes ao regime e princípios adotados pela constituição) - não estão descritos literalmente na constituição, mas devem ser considerados pétreos porque se fossem alterados negariam o poder constituinte originário, substituindo-o. São eles:
        • Princípios fundamentais
        • Titular do Poder - a titularidade do poder no povo. Não se pode alterar essa titularidade, restringindo-a.
        • Emenda - não se pode alterar as regras de alteração da constituição, portanto, não se pode alterar o Art. 60 da constituição.
A palavra abolir, no Art. 60, Par. 4º, significa preservar o núcleo, a essência do direito a ser preservado.

6.2) Poder constituinte derivado revisor

É o poder previsto na constituição que visa fazer uma revisão global da constituição, após decorrido determinado tempo de sua vigência. Na nossa constituição previu-se esse poder revisor, após 5 anos. O objetivo do poder revisor é permitir que se revise a constituição após um determinado período de vigência do texto original, por um mecanismo mais simples que os do poder reformador.

Na CF de 1988 esse poder está previsto no Art. 3º do ADCT - Ato das Disposições Essa competência foi exaurida com as emendas de revisão (1994).

Limites:
  • temporais - 5 anos
  • procedimentais (Art. 3º ADCT)
  • materiais e circunstanciais - são as mesmas do poder derivado reformador
Discussão - É possível dupla revisão? A tese dominante hoje é que não se pode repetir o poder revisor já exaurido.

6.3) Poder Constituinte Derivado Decorrente
  • Caráter complementar - visa dar organicidade ao sistema federativo. O poder decorrente confere aos entes federados o poder de complementarem as normas constitucionais federais, no que tange às matérias de sua competência federativa.
  • Art. 11 do ADCT
  • Art. 25 da CF
  • Autonomia dos Estados membros e do DF
    • Art. 1º CF
    • Art. 18 CF
  • poder de direito - deriva do sistema jurídico criado pela constituição originária
  • limites:
    • princípios constitucionais
    • princípios constitucionais sensíveis - Art. 34, VII - são motivo de intervenção federal no estado, ou estadual no município.
    • princípio da SIMETRIA (Federação) - os entes federados devem seguir as formas e divisões de poder previstos na Constituição Federal. Em outras palavras os entes federados devem seguir princípios e normas que tornem os direitos e formas de organização relativamente simétricas em toda a federação. Não podem destoar significativamente das escolhas definidas na Constituição Federal, sob a forma de organização do Estado, divisão de poder, etc.
    • normas de observância obrigatória:
      • direitos e garantias fundamentais
      • repartição de competências
      • direitos políticos
      • princípios constitucionais fundamentais
      • administração pública
      • garantias do Poder Judiciário e do Ministério Público
Os municípios não são titulares do poder constituinte derivado decorrente. Os municípios submetem suas leis orgânicas tanto à Constituição Federal, quanto à Constituição Estadual específica.

Nenhum comentário:

Postar um comentário