terça-feira, 14 de abril de 2009

Direito Penal II - Aula de 14/04/2009

Professor: Bruno
Última atualização: não houve

Algumas considerações sobre a prova, que será feita na próxima aula.
  • A prova concentra-se do artigo 32 ao art. 68 do Código Penal.
  • Os acórdãos e súmulas importantes são aqueles mencionados em sala ou nos textos do Blackboard.
  • A parte objetiva valerá 4 pontos e a subjetiva valerá 6 pontos. Na parte subjetiva haverá uma sentença judicial para análise e duas questões abertas. A sentença terá um peso maior. A sentença transcrita terá alguns erros. Esses erros deverão ser identificados e justificados.
  • a fixação da pena é o que mais cai
Voltando à matéria...

5. Aplicação da Pena (PPL)

(d) Agravantes e Atenuantes (continuação)

Agravantes (continuação)
  • Agravantes específicas para o concurso de pessoas. São agravantes:
    • ser o mentor-dirigente da organização criminosa
    • coagir ou induzir alguém à prática de um crime
    • quando se utiliza uma pessoa inimputável (instrumento) para a prática de um crime
    • quando se recebe paga ou recompensa para a prática do crime
São atenuantes da pena:

(i) idade:
  • menor que 21 anos (fato) - deriva historicamente do descompasso entre o Código Penal de 1940 e o Código Civil de 1916. Como o Código Civil de 1916 definia que o sujeito era menor de idade se tivesse menos que 21 anos, o atenuante que beneficia o réu se ele tiver mais que 18 e menos que 21 é chamado de atenuante da menoridade. Esse atenuante afere-se se o sujeito é menor que 21 anos na data do fato, ou seja no momento do crime.
  • maior que 70 anos (sentença) - a diferença é que o atenuante é aferido se o sujeito tiver mais que 70 anos na data da sentença, e não do fato.
(ii) desconhecimento da Lei - não é escusável desconhecer a Lei. Entretanto, no caso concreto, pode-se aferir se o indivíduo tinha ou não o mínimo de noção da ilicitude daquela conduta. Se o indivíduo tinha noção da ilicitude esse atenuante não se aplica. Se o indivíduo, por sua condição cultural ou cognitiva não tinha condição, nem mesmo intuitivamente, instintivamente, de saber que aquele ato era antijurídico, ele responderá pelo crime, mas pode-se aplicar este atenuante.

(iii) relevante valor social/moral - é um caso em que, analisados os fatos, há um sentimento que o crime se "justificaria" por um valor social ou moral. Caso isso seja possível, haverá o crime e a pena, mas poderá se usar desse fato como atenuante.

(iv) reparado o dano - se o réu reparar o dano da vítima, antes da sentença.

(v) coação resistível - se houve coação e se o réu pudesse resistir a essa coação, mas não o fez, responde pelo crime, mas há um atenuante só por ter havido a coação.

(vi) violenta emoção - ocorre somente quando o réu pratica um crime posteriormente e imediatamente a uma ação injusta por parte da vítima, contra o réu. Em outras palavras, uma pessoa A comete um ato injusto contra uma pessoa B. Esta pessoa B reage contra A, desproporcionalmente, cometendo um crime. B responderá pelo crime, mas pode requerer essa atenuante de ter tido suas emoções "provocadas" pela vítima, errando na proporção da reação.

(vii) confissão espontânea. A confissão espontânea é atenuante.
  • retratação - O réu, mesmo que tenha confessado no momento do inquérito, pode se retratar, ou seja, negar a confissão em juízo. Se houver essa retratação em juízo, o juiz, em regra, não pode usá-la como atenuante. Agora, se o juiz usou a confissão anterior como elemento para fundamentar sua sentença também tem que usá-la como atenuante.
  • flagrante - a prisão em flagrante não exclui a possibilidade do atenuante da confissão espontânea.
(viii) multidão em tumulto - os crimes cometidos em situação de tumulto em multidão são passíveis de atenuante, desde que o réu não tenha provocado a multidão ou o tumulto.

Atenuantes Genéricas
Diferentemente das agravantes o rol das atenuantes não é extensivo. Em outras palavras, a aplicação de agravantes é restritiva, só pode ocorrer nos casos expressos na Lei. Já os casos de atenuantes pode haver extensão para casos conforme o entendimento do juiz. Esses são chamados os atenuantes genéricos, previstos no Art. 66 do Código Penal.


Concurso de Agravantes e Atenuantes
Não existe uma regra que defina o quantum de pena que cada agravante ou atenuante deva aumentar ou diminuir. Essa quantidade deve, apenas, ser justificada. Normalmente os juízes aplicam 6 meses para cada agravante ou atenuante.
Entretanto, o artigo 67 do CP, define-se que no concurso de atenuantes e agravantes há algumas agravantes e atenuantes que são preponderantes, ou seja, não podem ser anuladas pela existência de outras não preponderantes em quantidade oposta. São preponderantes os agravantes e atenuantes referentes a:
  • motivos - ex.: motivo fútil
  • personalidade - ex.: menoridade
  • reincidência
Obs. 1 - compensação - pode haver compensação (anulação de efeitos) do efeito de uma preponderante se houver outra preponderante oposta. Entretanto qualquer compensação entre agravantes e atenuantes só pode ocorrer dentro da mesma fase de cálculo da pena.
Obs. 2 - menoridadade (BIZU) - a menoridade prepondera sobre as preponderantes. Ou seja a menoridade não pode ser compensada (anulada) por nenhuma outra.

3ª FASE - Causas de Aumento e Diminuição da Pena

Causas de Aumento (CA) e da Diminuição (CD)

As causas de aumento e diminuição da pena são complementares ao tipo. O tipo define a pena do crime. A partir desse crime há situações que derivam dele, em circunstâncias especiais. Um exemplo de causa de diminuição da pena é a tentativa. Na tentativa não houve o resultado. Entretanto aplica-se uma a pena que resultaria do resultado, diminuída de uma proporção. No caso do homicídio (Art. 121), tentado, aplica-se a pena como se ele tivesse sido consumado e diminui-se essa pena pela tentativa (Artigo 14).
As causas de aumento e diminuição:

  • integram o tipo
  • tem limites definidos na Lei, normalmente definidos em uma proporção do tipo do qual derivaram.
Causa de aumento é diferente qualificadora. A qualificadora define outro tipo, com outros mínimos e máximos penais.

Concurso entre "CA" e "CD" (Art. 68, parágrafo único)
Pode haver compensação entre causas de aumento e diminuição.

  • se ambas, a CA e a CD, estiverem na parte especial do código, considera-se apenas a CA que mais aumenta e a CD que mais diminui, compensando-as. As demais são desconsideradas.
  • se a CA e CD estiverem em partes diferentes do código, uma na parte geral e outra na parte especial, aplica-se primeiro a operação matemática da causa que se encontra na parte especial e sobre o resultado dessa aplica-se a operação matemática prevista pela causa que está na parte geral.

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