sexta-feira, 17 de abril de 2009

Direito Civil II - Aula de 17/04/2009

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve

A matéria da primeira prova vai até "Prova", portanto da aula passada.

A segunda prova começa com a aula de hoje.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Autonomia privada, liberdade negocial versus normas de ordem pública. Dos ramos do direito civil, o ramo do direito das obrigações, nele incluído o contrato, é um dos poucos ramos onde há a prevalência da autonomia privada em relação às normas de ordem pública.

Norma de ordem pública
As normas de ordem pública buscam equilibrar as relações com vistas a uma isonomia e à prevalência do interesse público. As normas de ordem pública podem regulamentar, inclusive, as relações entre entes privados. São características das normas de ordem pública:
  • intervenção estatal
  • no domínio privado
  • proteção do hipossuficiente
  • norma imperativa de direito privado
  • sua aplicação não pode ser afastada pela vontade das partes
2. Concepção subjetivista
Um triângulo de três vértices:
  • sujeito patrimonial - pode ser ativo (credor) ou passivo (devedor) de uma obrigação
  • objeto (prestação)
  • vínculo (de natureza pessoal)
3. Autonomia da vontade

História do direito das obrigações

a) Roma: inicialmente a responsabilidade de honrar as obrigações eram pessoais, ou seja, respondia-se com o corpo (castigos, vida, etc.) (até a Lex Poetelia Papiria (428 a.c.). Depois dessa lei, a responsabilidade de honrar as obrigações passou a ser somente patrimonial, no direito romano-germânico.

b) Pacta sunt servanda (respeito à palavra empenhada) - não se é obrigado a pactuar. Mas uma vez pactuado, obriga-se a cumprir.
Obrigação é uma espécie do gênero do dever.

c) Século XXI - constitucionalização -
Personalismo e patrimonialismo - com o fenômeno da constitucionalização, ou seja, da recepção pelo direito civil dos mandamentos constitucionais, houve uma nova carga solidarista e despatrimonializante. Com o princípio da dignidade da pessoa humana, a questão patrimonial, axiologicamente, perde força em relação à dignidade humana.

4. Direitos patrimoniais: reais e pessoais.
Os direitos reais são detalhados no Direito das Coisas, do Código Civil. São só os descritos no Código Civil que são direitos reais.

5. Conceito de obrigaçaõ: é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação.

6. Obrigação e Responsabilidade
A obrigação cumprida se resolve, ou seja, desaparece do mundo jurídico. As obrigações têm um caráter temporário. A responsabilidade, por sua vez, ocorrem quando a obrigação não se cumpre. No CC prevalece a responsabilidade subjetiva (onde a culpa é fundamental). Se a obrigação for contratual, não havendo seu cumprimento, a culpa é presumida.

7. Elementos da obrigação
  • sujeitos (Art. 104, CC)
  • objeto (Art. 104, CC)
  • vínculo jurídico
8. Fontes das obrigações:
  • vontade do Estado: lei
  • vontade humana: contrato, declaração unilateral e ato ilícito.
Obrigações quanto ao objeto

Dar (positiva):
  • coisa certa
  • coisa incerta
Fazer (positiva):
  • infungível, personalíssima ou intuito personae
  • fungível ou impessoal
  • emitir declaração de vontade (CPC, Art. 466-B)
Não fazer (negativa)

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