segunda-feira, 4 de maio de 2009

Direito Processual Civil I - Aula de 04/05/2009

Professor: André Dantas
Última atualização: não houve

COMPETÊNCIA

I. Incompetência

A competência, como vimos, é definida por critérios objetivos (matéria e valor), funcionais e territoriais. Caso a competência natural não seja obedecida, há a incompetência. Essa incompetência pode ser relativa ou absoluta.

a) absoluta:
  • matéria de ordem pública. Insuscetível de sofrer modificação. Por tratar-se de matéria de ordem pública, de interesse público, entende-se que ela é imutável. Por isso as incompetências em matéria de ordem pública são absolutas, não podem ser prorrogadas.
  • são absolutas as incompetências funcional e de matéria (FM)
  • quanto a incompetência for absoluta ela deve ser declarada de ofício (pelo próprio juiz) ou alegada por qualquer das partes (Art. 113 CPC). Enquanto não declarada pelo juiz, cabe ao réu, no primeiro momento de contestação, alegar a incompetência. Se não o fizer arcará com as custas judiciais do processo.
  • a qualquer tempo ou grau de jurisdição pode ser alegada pelas partes ou declarada pelo juiz. O prazo para alegar incompetência é o prazo da contestação, para não gerar a responsabilidade das custas. Apesar desse prazo, pode ser arguida a incompetência a qualquer tempo, mas após o prazo para contestação haverá a responsabilidade do réu pelas custas.
  • fogem à regra (BIZU): Art. 95 CPC e Art. 3º, Par. 3º Lei 10.259/01. O artigo 95 trata de competência territorial, o que geraria incompetência relativa. Entretanto se a competência violada for a do Art. 95 a incompetência é absoluta. O da Lei 10.259/01, que trata do valor de competência do Juizado Especial Federal, apesar de ser de valor (que seria incompetência relativa), gera incompetência absoluta.
  • reversa ao juízo competente. Invalidade dos atos decisórios (Art. 113, Par. 2º c/c 248 CPC). Na incompetência absoluta são nulos todos os atos do processo, inclusive aqueles anteriores à declaração de incompetência. A ação deve iniciar do zero no juízo competente.
  • ação rescisória (Art. 485, II CPC). A ação rescisória pode modificar sentença transitada em julgado. Mesmo após sentença transitada em julgado (tanto formal, quanto material) pode ser rescindida quando se trata de competência absoluta. Entretanto o prazo para essa ação rescisória extingue-se após dois anos da sentença transitada em julgado (Coisa soberanamente julgada, art 487 CPC). Após esse prazo nada mais pode rescindir a sentença.
b) relativa
  • A incompetência é relativa quando se trata de interesses considerados particulares. Por esse motivo a competência pode ser modificada ao longo do processo (aproveitando-se os atos já feitos) ou prorrogada. A prorrogação de competência é a forma pela qual um juízo anteriormente incompetente pode tornar-se competente.
  • são incompetências relativas aquelas derivadas de território e valor (TV)
  • apenas o réu pode arguir (súmula 33 do STJ) a incompetência relativa. O juiz, mesmo a conhecendo, não pode declará-la de ofício.
  • nos casos de relação de consumo, admite-se o conhecimento da incompetência relativa de ofício (parágrafo único, art. 112 c/c 114 c/c parágrafo único, 305 CPC)(BIZU). O parágrafo único do Art. 112 diz que, nos casos de contrato de adesão, o juiz pode afastar as cláusulas de eleição de foro e definir, de ofício, que o foro (territorial) competente é o do réu. O Art. 114 diz que a competência será prorrogada, nesse caso (112, único) somente se o juiz não a arguir na forma do 112. O Art 305, Parágrafo único, fala que a exceção de incompetência, nos casos do 112, podem ser protocoladas também no domicílio do réu.
  • exceção de incompetência (Art. 112 c), arts. 304 a 306 CPC). a excessão de incompetência é a forma de arguir a incompetência relativa, pela parte.
  • quando arguida a incompetência relativa, o processo é remetido ao juízo competente, preservando-se os atos pretéritos.
II) Causas de modificação da competência
  • apenas os critérios relativos podem ser modificados
  • prorrogação de competência: tornar competente um juízo originariamente incompetente
  • espécies:
    • prorrogação voluntária
      • foro de eleição (art. 111 CPC) - as competências territoriais e de valor podem ser acordadas pelas partes. A escolha é de foro, ou seja, em qual cidade será ajuizada a ação. Deve ser escrito, conforme o próprio art. 111.
      • inércia do réu (art. 112 CPC)
    • prorrogação legal:
      • conexão (art. 103 CPC). Duas ações são conexas quando têm o mesmo pedido e/ou causa de pedir, mesmo tendo diferentes partes (se não seriam idênticas). No caso das ações conexas, para propiciar decisões homogêneas sobre o mesmo assunto, todas elas podem ser julgadas pelo mesmo juízo. Esse juízo chama-se juízo prevento (arts. 106 e 219 CPC). Se os dois ou mais juízos de ações conexas forem de mesma competência territorial (mesmo foro), o juízo que despachou primeiro é o juízo prevento. Se os dois ou mais juízos das ações conexas forem de competências territoriais diferentes (foros diferentes) o prevento é aquele em que houve primeiramente uma citação válida. A citação válida é aquela despachada pelo juiz e efetivamente recebida pelo réu. A maior parte da jurisprudência considera que a data de assinatura do réu é a data que se forma uma citação válida. Quando houver conexão o juiz ou as partes podem requer o juízo prevento. A conexão sob o juiz prevento, quando requerida pela parte, pode não ser aceita pelo juiz.
      • continência (art. 104 CPC). A continência ocorre quando são iguais as partes e as causas de pedir, mas o pedido de uma ação engloba o pedido da outra. Nesses casos as duas ações podem ser reunidas por continência sob um mesmo juízo prevento. Nesse caso as regras são as mesmas do art. 106 e 219 do CPC.
      • incontinência - ocorre quando o indivíduo não consegue controlar suas funções fisiológicas. :-) Bons estudos...

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