segunda-feira, 6 de abril de 2009

Direito Processual Civil I - Aula de 06/04/2009

Professor: André Dantas
Última atualização: não houve

COMPETÊNCIA (continuação)

A competência fixa os limites da jurisdição. A jurisdição é a aplicação do direito ao caso concreto, pelo juiz. Mas essa aplicação não pode ser feita por qualquer juiz, em qualquer caso. A competência define os limites da jurisdição segundo vários critérios. Vejamos.

III. Competência interna (arts. 87 c/c 263 CPC)

Princípio da perpetuatio jurisdictionis. - Art 87 do CPC - o juízo competente para julgar uma ação é aquele definido no momento do ajuizamento da ação. Alterações posteriores nas condições não mais alteram essa competência definida no momento do ajuizamento. Uma exceção a esse princípio é quando determinado juízo é extinto. Nesse caso o processo passa ao juízo que sucedeu o juízo extinto. Outra exceção é quando a União adentra uma ação, para defender seus interesses. Nesse caso o juízo altera-se para a justiça federal.
O art. 263 define o momento do ajuizamento da ação. Pode ser o despacho do juiz ou a distribuição para a respectiva vara. O despacho é o primeiro despacho do juiz no processo, que normalmente é a citação do réu. O ato de distribuição só ocorre nos locais onde há divisão em varas e é feito pelo cartório de distribuição (ato portanto anterior a qualquer ato de juiz no processo). Essa regra, do tempo do ajuizamento, é importante para dirimir várias situação como o caso da litispendência (duas ações com as mesmas partes e matéria, correndo simultaneamente).

IV. Fixação da competência interna - 3 critérios (objetivo, funcional e territorial):

a) critério objetivo
em razão do valor da causa - Exemplo: é competência do juizado especial estadual as causas até 40 salários mínimos. Na esfera federal, a competência do juizado especial federal é para causas até 60 salários mínimos.

b) critério objetivo em razão da matéria - A matéria contida na pedição define, também, qual a competência. Se, por exemplo, a União for parte da ação, a jurisdição competente é federal. A legislação estadual define, também, qual é a organização dos juizados estaduais de primeira instância e sua matéria de competência. Nos tribunais superiores, a competência é definida pela CF. Logo, pela matéria, pode-se definir qual será o caminho do processo nas várias instâncias.

Os dois critérios acima podem ser aplicados isolada ou cumulativamente. Se por exemplo, a causa for de 35 salários mínimos e uma das partes for a União, o juízo competente é o juizado especial federal.

Considera-se matéria tanto o conteúdo da ação quanto a qualificação das partes. Por isso o fato da competência da justiça federal ocorrer quando uma das partes for a União trata-se de competência por matéria.

c) funcional
  • competência definida pela específica função que um órgão jurisdicional exerce em determinado processo
  • tem em vista o fato de diversos juízes poderem, em momentos distintos, exercer funções num mesmo processo. Também cuida de demandas que mantém vínculo ou relação com outra já em curso.
  • tem dois planos: horizontal e vertical
  • arts. 475-P e parágrafo único CPC 658; 132; 800; 1049; 108 CPC e Arts. 109, II c/c 105, II, "c" CF e 109, Par. 3º e 4º CF.
Em um olhar mais simples, a competência funcional define casos específicos de atuação de outros juízes em determinado processo, cuja competência natural original já foi definida pelos critérios objetivos ou territoriais. Alguns casos estão descritos nos artigos a seguir.

O art. 475-P trata da competência da execução da sentença. Existem dois tipos de título executivo, um judicial (sentença) e outro extra-judicial (promissórias, etc.). A execução da sentença é um outro processo independente. No caso da execução judicial, não há a necessidade de nova pedição inicial para a execução. Entretanto o juízo competente para o andamento desse processo de execução é uma competência funcional, definido pelo art. 475-P. Essa competência não depende da causa original, nem de seu valor ou matéria. Depende simplesmente da obrigação funcional definida no art 475-P.

No caso do Art. 658, usado para causas extra-judiciais, define-se também a competência funcional.

No caso do Art. 132 define-se que é competência funcional de dar a sentença aquele juiz titular ou substituto que concluir a audiência. Em outras palavras, se foi o juiz titular que efetuou a audiência, este dará a sentença. Se foi o juiz substituto que efetuou a audiência, este dará a sentença.

No Art. 800 trata-se de um caso em que a competência de um processo é definida pela competência de outro processo. No caso da cautelar a competência é a mesma do juiz que for competente para a ação principal. Seja ela de um processo que já existe, seja ela (a cautelar) de uma ação preparatória a uma ação principal. A cautelar preparatória é aquela que se ajuiza antes do processo principal, para preservar alguma prova ou condição importante para o processo principal a ser ajuizado posteriormente.

No artigo 1.049, que trata de embargos de terceiro, a competência funcional define que o juiz que determinou a penhora é o mesmo competente para o juízo do embargo de terceiro. Embargo de terceiro é definido no Art. 1046 e é um instituto de reação de terceiro atingido em seus bens por ação de penhora, arresto ou similar, em uma ação da qual não faz parte.

No Art. 108, define-se que nos casos de ação acessória o juízo competente é o mesmo da ação principal. Esse princípio considera-se geral, visto que algumas aplicações específicas dessa competência são definidas expressamente no código, como o caso da cautelar, que é acessória ao processo principal.

No Art. 109 da CF, define-se a competência por matéria da justiça federal. No 105, II, c, define-se que é competência do STJ o recurso a algumas ações de competência da justiça federal de primeira instância. Essa segunda competência, vinculada à primeira, é funcional.


d) Territorial (art. 94 CPC)
  • geral/comum (determinada pelo domicílio):
    • ações pessoais (obrigações entre 2 pessoas) e reais (gozo de uma coisa) - em regra devem ser ajuizadas no domicílio do réu.
    • domicílio (arts. 70, 75 e 76 CC) O conceito de domicílio é o mesmo do direito civil. No Art. 70 do CC trata-se do domicílio da pessoa física. No 75 trata da pessoa jurídica.
    • pluralidade de domicílio (art. 94, Par 1º CPC). Tendo o réu mais de um domicílio, o foro é qualquer um deles.
    • domicílio incerto (art. 94, Par 2º CPC). Se incerto o domicílio, será demandado o réu onde for encontrado ou no domicílio do autor.
    • ausência de domicílio (art. 94, Par 3º CPC) - Se o domicílio do réu for no exterior, o foro competente é o do domicílio do autor. Se também o autor tiver domicílio no estrangeiro, o foro competente é qualquer um.
    • domicílios diferentes - litisconsórcio passivo (art. 94, Par 4º CPC) - quando há mais de um réu, o foro a ser escolhido é qualquer um dos domicílios dos réus
  • especial (determinada pela situação da coisa ou em ração dos fatos e qualidades das pessoas):
    • art. 95 CPC: "forum rei sitae"
    • art. 96 CPC: autor de herança (falecido)
    • art. 97 CPC c/c arts. 22 e 23 CC (ausente)
A explicação da regra territorial especial será dada na próxima aula.

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