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COMPETÊNCIA (continuação)
A competência fixa os limites da jurisdição. A jurisdição é a aplicação do direito ao caso concreto, pelo juiz. Mas essa aplicação não pode ser feita por qualquer juiz, em qualquer caso. A competência define os limites da jurisdição segundo vários critérios. Vejamos.
III. Competência interna (arts. 87 c/c 263 CPC)
Princípio da perpetuatio jurisdictionis. - Art 87 do CPC - o juízo competente para julgar uma ação é aquele definido no momento do ajuizamento da ação. Alterações posteriores nas condições não mais alteram essa competência definida no momento do ajuizamento. Uma exceção a esse princípio é quando determinado juízo é extinto. Nesse caso o processo passa ao juízo que sucedeu o juízo extinto. Outra exceção é quando a União adentra uma ação, para defender seus interesses. Nesse caso o juízo altera-se para a justiça federal.
O art. 263 define o momento do ajuizamento da ação. Pode ser o despacho do juiz ou a distribuição para a respectiva vara. O despacho é o primeiro despacho do juiz no processo, que normalmente é a citação do réu. O ato de distribuição só ocorre nos locais onde há divisão em varas e é feito pelo cartório de distribuição (ato portanto anterior a qualquer ato de juiz no processo). Essa regra, do tempo do ajuizamento, é importante para dirimir várias situação como o caso da litispendência (duas ações com as mesmas partes e matéria, correndo simultaneamente).
IV. Fixação da competência interna - 3 critérios (objetivo, funcional e territorial):
a) critério objetivo em razão do valor da causa - Exemplo: é competência do juizado especial estadual as causas até 40 salários mínimos. Na esfera federal, a competência do juizado especial federal é para causas até 60 salários mínimos.
b) critério objetivo em razão da matéria - A matéria contida na pedição define, também, qual a competência. Se, por exemplo, a União for parte da ação, a jurisdição competente é federal. A legislação estadual define, também, qual é a organização dos juizados estaduais de primeira instância e sua matéria de competência. Nos tribunais superiores, a competência é definida pela CF. Logo, pela matéria, pode-se definir qual será o caminho do processo nas várias instâncias.
Os dois critérios acima podem ser aplicados isolada ou cumulativamente. Se por exemplo, a causa for de 35 salários mínimos e uma das partes for a União, o juízo competente é o juizado especial federal.
Considera-se matéria tanto o conteúdo da ação quanto a qualificação das partes. Por isso o fato da competência da justiça federal ocorrer quando uma das partes for a União trata-se de competência por matéria.
c) funcional
- competência definida pela específica função que um órgão jurisdicional exerce em determinado processo
- tem em vista o fato de diversos juízes poderem, em momentos distintos, exercer funções num mesmo processo. Também cuida de demandas que mantém vínculo ou relação com outra já em curso.
- tem dois planos: horizontal e vertical
- arts. 475-P e parágrafo único CPC 658; 132; 800; 1049; 108 CPC e Arts. 109, II c/c 105, II, "c" CF e 109, Par. 3º e 4º CF.
O art. 475-P trata da competência da execução da sentença. Existem dois tipos de título executivo, um judicial (sentença) e outro extra-judicial (promissórias, etc.). A execução da sentença é um outro processo independente. No caso da execução judicial, não há a necessidade de nova pedição inicial para a execução. Entretanto o juízo competente para o andamento desse processo de execução é uma competência funcional, definido pelo art. 475-P. Essa competência não depende da causa original, nem de seu valor ou matéria. Depende simplesmente da obrigação funcional definida no art 475-P.
No caso do Art. 658, usado para causas extra-judiciais, define-se também a competência funcional.
No caso do Art. 132 define-se que é competência funcional de dar a sentença aquele juiz titular ou substituto que concluir a audiência. Em outras palavras, se foi o juiz titular que efetuou a audiência, este dará a sentença. Se foi o juiz substituto que efetuou a audiência, este dará a sentença.
No Art. 800 trata-se de um caso em que a competência de um processo é definida pela competência de outro processo. No caso da cautelar a competência é a mesma do juiz que for competente para a ação principal. Seja ela de um processo que já existe, seja ela (a cautelar) de uma ação preparatória a uma ação principal. A cautelar preparatória é aquela que se ajuiza antes do processo principal, para preservar alguma prova ou condição importante para o processo principal a ser ajuizado posteriormente.
No artigo 1.049, que trata de embargos de terceiro, a competência funcional define que o juiz que determinou a penhora é o mesmo competente para o juízo do embargo de terceiro. Embargo de terceiro é definido no Art. 1046 e é um instituto de reação de terceiro atingido em seus bens por ação de penhora, arresto ou similar, em uma ação da qual não faz parte.
No Art. 108, define-se que nos casos de ação acessória o juízo competente é o mesmo da ação principal. Esse princípio considera-se geral, visto que algumas aplicações específicas dessa competência são definidas expressamente no código, como o caso da cautelar, que é acessória ao processo principal.
No Art. 109 da CF, define-se a competência por matéria da justiça federal. No 105, II, c, define-se que é competência do STJ o recurso a algumas ações de competência da justiça federal de primeira instância. Essa segunda competência, vinculada à primeira, é funcional.
d) Territorial (art. 94 CPC)
- geral/comum (determinada pelo domicílio):
- ações pessoais (obrigações entre 2 pessoas) e reais (gozo de uma coisa) - em regra devem ser ajuizadas no domicílio do réu.
- domicílio (arts. 70, 75 e 76 CC) O conceito de domicílio é o mesmo do direito civil. No Art. 70 do CC trata-se do domicílio da pessoa física. No 75 trata da pessoa jurídica.
- pluralidade de domicílio (art. 94, Par 1º CPC). Tendo o réu mais de um domicílio, o foro é qualquer um deles.
- domicílio incerto (art. 94, Par 2º CPC). Se incerto o domicílio, será demandado o réu onde for encontrado ou no domicílio do autor.
- ausência de domicílio (art. 94, Par 3º CPC) - Se o domicílio do réu for no exterior, o foro competente é o do domicílio do autor. Se também o autor tiver domicílio no estrangeiro, o foro competente é qualquer um.
- domicílios diferentes - litisconsórcio passivo (art. 94, Par 4º CPC) - quando há mais de um réu, o foro a ser escolhido é qualquer um dos domicílios dos réus
- especial (determinada pela situação da coisa ou em ração dos fatos e qualidades das pessoas):
- art. 95 CPC: "forum rei sitae"
- art. 96 CPC: autor de herança (falecido)
- art. 97 CPC c/c arts. 22 e 23 CC (ausente)
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