segunda-feira, 13 de abril de 2009

Direito Processual Civil I - Aula de 13/04/2009

Professor: André Dantas
Última atualização: não houve

COMPETÊNCIA (Continuação)

d) Critério Territorial de fixação da competência interna:

  • geral/comum (determinada pelo domicílio) (visto na aula passada)
  • especial (determinada pela situação da coisa ou em ração dos fatos e qualidades das pessoas)
Casos de critério especial:
  • Art. 95 CPC ("forum rei sitae"). Trata dos direitos reais sobre bens imóveis. Quando tratar-se de direito real sobre bens imóveis, a regra é que o foro correto é aquele onde o imóvel se situa. Entretanto o autor pode eleger ou o domicílio do autor, ou o foro eleito (pactuado entre as partes), se o direito real sobre o bem imóvel não for:
    • propriedade
    • servidão
    • posse
    • divisão e demarcação de terras
    • nunciação de obras novas
  • autor da herança, ou seja, o falecido - (art. 96 CPC) - no caso de herança, o domicílio do falecido é o correto para as ações decorrentes como o inventário, partilha, ações contra o espólio, etc.. Exceções:
    • se o falecido não tinha domicílio > será o foro do bem
    • se o falecido não tinha domicílio e bens e vários lugares > será o lugar do óbito.
    • se não tinha domicílio, bens em vários lugares, e faleceu no exterior > o foro será qualquer lugar no Brasil
  • ausente (Art. 97 CPC) - O ausente é definido pelos Arts. 22 e 23 do Código Civil. Quanto o ausente for o réu de uma ação o foro competente é o do seu último domicílio. Também é esse o foro competente para ações de inventário, partilha, etc. decorrentes dessa ausência.
  • incapaz - o incapaz é definido pelo Arts. 3º e 4º do CC - exercem sua vida civil por meio de assistência (relativamente incapazes) ou representação (absolutamente incapazes). Dessa forma, pelo artigo 98, se o réu for um incapaz o foro correto é o do domicílio do representante. A doutrina divide-se na possibilidade de extensão dessa competência para os assistentes (dos relativamente incapazes). A lógica da extensão parece a mais razoável.
  • União (art. 109 CF)
    • Nos casos em que o autor for a União - o foro será a sede da seção judiciária da qual o município do domicílio do réu fizer parte
    • Nos casos em que a União for o réu - várias hipóteses do parágrafo 2º
    • Competência delegada - Par. 3º - Nos casos em que, no domicílio do réu, não houver vara federal, o autor poderá ajuizar a ação na justiça estadual, nos casos de direito previdenciário. (vide obs. 1)
  • mulher (art. 5º, I c/c art. 226, Par. 5º CF c/c Art. 100, I CPC) - o foro para separação, divórcio e anulação do casamento é o da mulher. Há controvérsias constitucionais sobre a recepção desse artigo.
  • alimentando (art. 100, II CPC) - o foro correto para ação que verse sobre o alimentando é o do domicílio do alimentando.
  • Art. 100, Par. único CPC - acidente de trânsito - o foro correto é o domicílio do autor ou o local do fato.
Obs. 1 - A divisão da justiça estadual é feita em comarcas. Na justiça federal a divisão é feita em seções judiciárias. Pode não haver coincidência de comarcas e seções judiciárias na mesma sede.

Se houver vício de competência territorial ou de valor, há a incompetência relativa. Pode se tornar competente aquele juízo se o réu não arguir essa incompetência relativa. A forma do réu arguir essa incompetência é a exceção de incompetência, no prazo para contestação dado no processo.
Há duas exceções a essa regra:
  • regra geral do artigo 95 - direito real sobre bens imóveis apesar de se tratar de competência territorial, gera incompetência absoluta
  • Par. 3º, do Art. 3º, da Lei 10.259/01 - Justiça Especial Federal - apesar de ser competência por valor, gera incompetência absoluta (se a ação for superior a 60 salários mínimos). No caso da Justiça Especial Estadual a entrada de uma ação com valor superior ao teto do tribunal não gera incompetência mas apenas a renúncia da parte que exceder o valor máximo (40 salários mínimos)

Se houver vício de competência funcional ou de matéria, há a incompetência absoluta. Esse juízo não pode se tornar competente de jeito nenhum, mesmo que o réu não se manifeste. O próprio juiz deve declarar de ofício a incompetência daquele juízo.

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