terça-feira, 3 de novembro de 2009

Direito Processual Civil II - Questões para estudo

Questão 1 - Cláudio Bontempo propôs demanda em relação a Godofredo Pestana que, por encontrar-se em local incerto e não sabido, foi citado por edital com prazo de vinte dias, publicado somente no Diário da Justiça uma vez que inexistia jornal local. Uma via do Diário foi juntada aos autos no dia 3 de outubro do corrente ano, uma sexta-feira, terceiro dia após esgotado o prazo do edital. O réu ofereceu defesa no dia 21 do mesmo mês, alegando que o fazia no prazo legal, uma vez que, pela regra, os prazos não se iniciam nem terminam em dia não útil. Foi a resposta, realmente apresentada no prazo da lei?
Resposta: Se no dia 3 de outubro foi o terceiro dia após esgotado o prazo do edital, então o prazo do edital esgotou-se no dia 30 de setembro. O prazo para resposta inicia-se após terminado o prazo do edital (Art. 241, V), e não da juntada do edital aos autos. Logo o prazo para resposta iniciou-se no dia 1° de outubro, uma quarta-feira, dia útil, portanto válido. Como o prazo para responder é de 15 dias, descontando-se o primeiro e contando-se o último, o prazo para resposta encerrou-se no dia 16 de outubro. Dia 16 de outubro foi quinta-feira, portanto dia útil também, sendo válido para contagem do prazo. Nesse sentido a resposta não foi dada no prazo da lei.

Questão 2 - Benito Pedreira propôs demanda em relação a Astrogildo Pitombo. Por duas vezes, o processo foi extinto por negligencia do autor que, agora repropõe a demanda contra o mesmo réu. Outra vez, determinada certa providencia, não foi ela tomada pelo autor em quarenta dias, razão pela qual o réu requer a imediata extinção do processo. Poderá o juiz atende-lo sem mais delongas?

Resposta: Não. Pelo Artigo 267, III, extingue-se o processo sem resolução de mérito quanto o autor deixar de efetuar atos de sua competência, no processo, por mais de 30 dias. Entretanto, antes de extinguir o processo, o Juiz deverá determinar a intimação pessoal da parte, para que esta diligencie no sentido de suprir a falta em 48 horas (Art. 267, Parágrafo 1°). Só após este prazo é que o Juiz ordenará a extinção do processo.

Questão 3 - Benício Justino propôs demanda em relação a Clarimundo Dias. Por três vezes, foi o processo extinto sem julgamento de mérito, por negligencia do autor. Ouvido, o réu requereu a imediata extinção do feito, por perempção. Poderá o juiz atende-lo na forma requerida?
Resposta: Infere-se do texto acima que esta é a quarta vez que Benício propõe a mesma demanda. Como houve a extinção por três vezes do processo, em razão de negligência do autor, houve a perempção prevista no Art. 268, Parágrafo Único. Conforme aquele dispositivo não poderá o autor entrar com a mesma demanda em relação ao mesmo réu, no caso de perempção. O reconhecimento da perempção é causa de extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme o Artigo 267, V. O processo é extinto a partir do reconhecimento pelo juiz da perempção, independentemente da vontade ou de atos complementares do autor.

Questão 4 - Adeodato Nunes foi citado no dia 29 de setembro ultimo (uma segunda-feira) por carta precatória, em demanda que lhe fora proposta, de procedimento comum ordinário, sendo o mandado, devidamente cumprido, juntado, no dia 2 de outubro do corrente ano, uma quinta-feira, aos autos da carta. Devolvida a precatória e juntada aos autos do processo dia 8 do mesmo mês (quarta-feira), o réu apresentou sua resposta no dia 20 ultimo. Ouvido, afirma o autor que a contagem do prazo deve ser iniciada dia 3, por ser dia útil. Logo, o prazo para defesa terminou dia 17. Está correto o entendimento do autor, ou seja, o réu respondeu no prazo da lei?
Resposta: O artigo 241, IV, define que o prazo para resposta inicia-se após apensada aos autos a carta precatória devidamente cumprida. A precatória foi juntada aos autos do processo, devidamente cumprida, apenas no dia 8 de outubro, uma quarta-feira. Este dia é o primeiro dia para cálculo do prazo. Como não se conta o primeiro dia, o prazo de 15 dias para responder terminaria no dia 23 de outubro, uma quinta-feira, dia útil, portanto válido para contagem de prazo. Como o réu respondeu no dia 20 de outubro, respondeu dentro do prazo previsto em lei, e o autor não tem razão em sua alegação.

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