Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas
Evicção
Conceito: é a perda da coisa, em virtude de sentença judicial, que atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato.
Fundamento jurídico: funda-se no mesmo princípio de garantia em que se assenta a teoria dos vícios redibitórios, estendidos aos defeitos do direito transmitido (art. 447)
Extensão da garantia: art. 450, 451, 448, 449, 455
Requisitos da evicção:
- a) Perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienante.
- b) Onerosidade da aquisição
- c) Ignorância, pelo adquirente da litigiosidade da coisa (art. 457)
- d) Anterioridade do direito do evictor
- e) Denunciação da lide ao alienante (art. 456)
Extinção dos Contratos
A extição normal de um contrato se da pela sua execução/quitação.
Extinção sem cumprimento se dá nas seguintes situações:
- Coisas anteriores ou contemporâneas:
- Nulidade absoluta e relativa
- Cláusula resolutiva, expressa ou tácita (art. 475)
- Direito de arrependimento
- Causas supervenientes:
- Resolução por:
- Inexecução voluntária (culposo)
- Involuntária (caso fortuito e força maior)
- Diversidade excessiva
- Resilição
- Bilateral - distrato
- Unilateral (direito potestativo), denúncia, revogação (mandato), renúncia de dívidas), e resgate (enfiteuse e constituição de renda)
- Morte de um dos contratantes (personalíssima)
- Rescisão: lesão ou estado de perigo
Contratos bilaterais:
- Exceptio nou adimpleti contractus (art. 476). Cláusula sobre et repite
- Garantia de execução (art. 477).
- Inadimplente como condição resolutiva (todo contrato bilateral contém uma cláusula resolutiva tácita) "in sem verso"
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