segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Direito Civil III - Aula de 16/11/2009

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

Evicção
Conceito: é a perda da coisa, em virtude de sentença judicial, que atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato.
Fundamento jurídico: funda-se no mesmo princípio de garantia em que se assenta a teoria dos vícios redibitórios, estendidos aos defeitos do direito transmitido (art. 447)
Extensão da garantia: art. 450, 451, 448, 449, 455
Requisitos da evicção:
  • a) Perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienante.
  • b) Onerosidade da aquisição
  • c) Ignorância, pelo adquirente da litigiosidade da coisa (art. 457)
  • d) Anterioridade do direito do evictor
  • e) Denunciação da lide ao alienante (art. 456)
Extinção dos Contratos
A extição normal de um contrato se da pela sua execução/quitação.
Extinção sem cumprimento se dá nas seguintes situações:
  • Coisas anteriores ou contemporâneas:
    • Nulidade absoluta e relativa
    • Cláusula resolutiva, expressa ou tácita (art. 475)
    • Direito de arrependimento
  • Causas supervenientes:
    • Resolução por:
      • Inexecução voluntária (culposo)
      • Involuntária (caso fortuito e força maior)
      • Diversidade excessiva
    • Resilição
      • Bilateral - distrato
      • Unilateral (direito potestativo), denúncia, revogação (mandato), renúncia de dívidas), e resgate (enfiteuse e constituição de renda)
    • Morte de um dos contratantes (personalíssima)
    • Rescisão: lesão ou estado de perigo
Contratos bilaterais:
  • Exceptio nou adimpleti contractus (art. 476). Cláusula sobre et repite
  • Garantia de execução (art. 477).
  • Inadimplente como condição resolutiva (todo contrato bilateral contém uma cláusula resolutiva tácita) "in sem verso"

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