terça-feira, 24 de novembro de 2009

Direito Processual Civil II - Aula 24/11/2009

Professor: Castro Filho
Última atualização: não houve

O professor lembrou das fases postulatória, intermediária, saneadora e probatória.

FASE DECISÓRIA

Após a fase probatória, realiza-se a fase decisória. Esta fase realiza-se, em audiência, após colhida a prova oral. Essa audiência é a de instrução e julgamento.

Atos da audiência:
  • preparatórios - quando ocorre o pregão, onde se verifica os presentes. O juiz avalia se os presentes são suficientes para continuar a audiência. Se sim, a faz, se não, a adia ou convoca as testemunhas compulsoriamente.
  • tentativa de conciliação - é prevista na legislação. Se há acordo o juiz o homologa logo que reduzido a termo.
  • instrução - não havendo a conciliação, inicia-se a instrução. Instruir um processo é dotá-lo de informações que possam auxiliar o juiz na decisão. Começa com os depoimentos. O juiz pode ouvir diretamente o autor e o réu. As partes não são obrigadas a depor, mas a recusa pode resultar em confissão das perguntas formuladas. As perguntas são sobre fatos, e não sobre o direito. Se houve, por parte das partes, solicitação de oitiva a testemunhas, então essas pessoas serão ouvidas após ouvidas as partes. As primeiras testemunhas a serem ouvidas são as do autor. Depois as do réu. A audiência das testemunhas inicia-se com a qualificação das testemunhas. Depois o juiz toma o compromisso de verdade de cada testemunha. Depois de qualificada a testemunha a parte oposta pode contraditá-la, com respeito a se essa testemunha é ou não suspeita. Se o juiz acolher essa contradição então ela é dispensada e nem presta o compromisso de verdade. Em cada depoimento é o juiz a peça de convencimento. Ele é que define a profundidade do depoimento e encerra o depoimento quando julgar que os fatos já foram esclarecidos. Cada parte ou testemunha pode ser inquirida, também, pelos advogados. O juiz, entretanto, faz a mediação dessas perguntas. Até dez testemunhas de cada lado podem ser ouvidas. O juiz não precisa ouvir todas. Se ao menos três confirmarem determinado fato alegado, o juiz pode dispensar as demais da mesma parte. Entretanto o Prof. Castro Filho recomenda que se ouça todas, por garantia.
  • debates (ou memoriais) - acabada a audiência das testemunhas, passa-se ao debate. Passa-se a palavra para o advogado do autor, depois ao advogado da parte, que simplesmente ditam o que querem que se conste no processo. Pode ser suprida pela apresentação pelas partes de memoriais, por escrito. Podem as partes requerer, se de acordo entre eles, um prazo para apresentar esse memorial. Os memoriais devem ser entregues juntos, no mesmo horário, para que uma parte não possa ver o memorial do outro, antes de entregar o seu. Entretanto o juiz pode entender que com as testemunhas e o debate já tem insumos suficientes para o julgamento. Nesse caso pode julgar já mesmo na audiência, tranformando-a em audiência de julgamento.
  • julgamento - o julgamento pode ser feito na própria audiência ou posteriormente.
Em regra a AIJ é pública, exceto quando a lei dispuser em contrário. Pode ser partida em várias etapas, de acordo com as contingências, como a falta de testemunhas e outras.

Sentença é o ato pelo qual se põe termo ao processo.
Espécies de sentença:
  • terminativa - é aquela que põe fim ao processo sem resolução de mérito (art. 267)
  • definitiva - é aquela em que há a resolução de mérito.
Requisitos:
  • relatório - onde é feita a qualificação das partes, a narração dos fatos, sobre a pretenção do autor, sobre a defesa do réu, sobre as provas produzidas.
  • fundamentação - na fundamentação o juiz diz o direito, aplicando-o aos fatos.
  • dispositivo
Efeitos da Publicação da sentença:
  • encerra o ofício do juiz
  • gera a irretratabilidade do ato - após o juiz dar ciência da sentença ao escrivão, já a publicou. Nesse momento não poderá mais ser alterada, exceto se houver algum erro material.
Classificação da sentença:
  • condenatória
  • constitutiva - cria ou extingue uma relação jurídica
  • declaratória - reconhece ou desconhece uma relação jurídica
Obs.: a sentença tem que se ajurstar aos limites do pedido.

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