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Hoje o professor vai terminar o poder legislativo, com o TCU e vai entrar no poder Executivo. Após o Executivo o professor vai ministrar processo legislativo.
Continua sobre o TCU
Controle Externo (Art. 71)
- Legitimidade ativa do controle externo à Congresso Nacional auxiliado pelo Tribunal de Contas da União.
- Tribunal de Contas da União (TCU)
- Sede em Brasília – DF
- Estrutura organizacional, definida em quadro próprio de pessoal
- Jurisdição em todo o território nacional
- Competências de organização, no que couber, iguais às previstas para os Tribunais do Poder Judiciário (eleger órgãos diretivos, elaborar regimentos internos, organizar secretarias e serviços auxiliares etc.)
Composição do TCU (Art. 73, caput ) - nove Ministros
Requisitos para nomeação como Ministro do TCU (Art. 73, § 1º) - Brasileiros com:
- mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade
- idoneidade moral e reputação ilibada
- notórios conhecimentos jurídicos ou contábeis ou econômicos e financeiros ou de administração pública
- mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior
- um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento
- dois terços pelo Congresso Nacional
Garantias dos Ministros do TCU e dos Auditores do TCU (Art. 73, § 3º e 4º)
- Ministros do Tribunal de Contas da União - mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes as regras previstas para a aposentadoria dos servidores públicos.
- Auditor (denominado de Ministro-substituto)
- quando em substituição a Ministro - mesmas garantias e impedimentos do titular
- quando no exercício das demais atribuições - garantias de juiz de Tribunal Regional Federal.
Competências do Tribunal de Contas da União (Art. 71, incisos I a XI):
- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento - este parecer é encaminhado ao congresso que o aprova ou rejeita
- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público
- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório
- realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no segundo item desta lista
- fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo
- fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município
- prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas
- aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário
- assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade
- sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal
- representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados
Procedimentos relativos à sustação de contratos administrativos (Art. 71, §§ 1º e 2º) - (BIZU):
- Ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis (BIZU)
- Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas necessárias à sustação do contrato administrativo irregular, o Tribunal decidirá a respeito (BIZU)
- Art. 251, do Regimento Interno do TCU - pode sustar o contrato administrativo se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo quedarem-se inertes (BIZU)
Natureza jurídica das decisões do Tribunal de Contas da União relativas a débitos e multas (Art. 71, § 3º) - eficácia de título executivo extrajudicial.
Competência da Comissão Mista de Orçamento para apuração de indícios de realização de despesas não autorizadas (Art. 72):
- Diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados:
- Comissão pode solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários
- não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias
- entendendo o Tribunal irregular a despesa, se a Comissão julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, ela proporá ao Congresso Nacional sua sustação
Obrigatoriedade de manutenção (Art. 74, caput) - Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno
Finalidade dos sistemas de controle interno (Art. 74, incisos I a IV):
- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União
- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional
Legitimidade ativa do cidadão, partido político, associação ou sindicato para promover denúncia de irregularidade ou ilegalidade (Art. 74, § 2º) - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato
Aplicação subsidiária das normas do TCU nos Tribunais de Contas dos Estados e Distrito Federal e nos Tribunais de Contas dos Municípios (Art. 75):
- As normas estabelecidas para o TCU aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios
- Tribunais de Contas dos Estados serão integrados por sete conselheiros
CAPÍTULO 3: Organização dos Poderes
Subtítulo: 2.3 Poder Executivo
OBJETIVOS:
- Identificar as normas constitucionais relativas ao Poder Executivo
- Identificar as regras constitucionais relativas ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa Nacional
2.3 Do Poder Executivo
Disposições Gerais
Titular do Poder Executivo (Art. 76, caput): Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado
Posse do Presidente e do Vice-Presidente (Art. 78 e 82): Sessão do Congresso Nacional, em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição
Compromisso de posse:
- - manter, defender e cumprir a Constituição
- - observar as leis
- - promover o bem geral do povo brasileiro
- - sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil
Consequências do descumprimento do prazo para a posse: Decorridos dez dias da data fixada para a posse se o Presidente ou o Vice-Presidente não tiverem assumido o cargo, salvo motivo de força maior, este será declarado vago.
Substituição e Sucessão do Presidente da República pelo Vice –Presidente (Art. 79):
- Substitui - no caso de impedimento (impedimento temporário)
- Sucede - no caso de vacância do cargo (impedimento definitivo)
Atribuições do Vice-Presidente (Art. 79, parágrafo único):
- conferidas por lei complementar
- auxiliar o Presidente quando convocado para missões especiais
- Chamados sucessivamente ao exercício da Presidência
- o Presidente da Câmara dos Deputados
- o Presidente do Senado Federal
- o Presidente do Supremo Tribunal Federal
- antes dos dois últimos anos do mandato - eleição para os cargos noventa dias depois de aberta a última vaga
- nos últimos dois anos do mandato - eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei, sendo essa a única possibilidade de eleição indireta para a Chefia do Executivo federal admitida pelo texto constitucional
- em ambas as hipóteses - eleitos deverão completar o período de seus antecessores - é um mandato-tampão
Atribuições do Presidente da República - art. 84 - observações:
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução
- decretar o estado de defesa, o estado de sítio e executar a intervenção federal
- remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias
- nomear:
- após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores
- os Governadores de Territórios
- o Procurador-Geral da República
- o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei
- os Ministros do Tribunal de Contas da União
- magistrados, nos casos previstos na Constituição - quintos constitucionais (juízes do: Tribunal Regional Federal – Art. 107; Tribunal Regional do Trabalho – art. 115; Tribunal Regional Eleitoral, para as vagas destinadas a advogados – Art. 121)
- Advogado-Geral da União
Da Responsabilidade do Presidente da República
Dos Crimes de Responsabilidade (Art. 85)
- definidos em lei especial, que estabelece as normas de processo e julgamento (Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950)
- expressamente previstos no texto constitucional
- atos do Presidente da República que atentem contra:
- a Constituição Federal
- a existência da União;
- o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
- o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
- a segurança interna do País;
- a probidade na administração;
- a lei orçamentária;
- o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Atribuições dos Ministros de Estado
Art. 87, parágrafo único:
- exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
- expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
Do Conselho da República
Órgão superior de consulta do Presidente da República - este conselho apenas assessora o Presidente da República.
Composição (Art. 89, incisos I a VII) - Presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
- Membros natos:
- Vice-Presidente da República
- Presidente da Câmara dos Deputados
- Presidente do Senado Federal
- líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados
- líderes da maioria e da minoria no Senado Federal
- Ministro da Justiça
- Membros eleitos:
- seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução
- Participantes eventuais:
- Ministro de Estado, convocado pelo presidente da República, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério
- intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio;
- questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
Do Conselho de Defesa Nacional
Órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático
Composição (Art. 91):
Membros natos:
- Vice-Presidente da República
- Presidente da Câmara dos Deputados
- Presidente do Senado Federal
- Ministro da Justiça
- Ministro de Estado da Defesa
- Ministro das Relações Exteriores
- Ministro do Planejamento
- Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
Atribuições, Organização e Funcionamento (Art. 91, §§ 1º e 2º):
- opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos da Constituição
- opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal - no caso de estado de defesa e sítio a audiência é obrigatória (vide Bizu anterior)
- propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo
- estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático
O professor iniciou o capítulo 3 - apostila 3 Transcrever aqui completando com:
O estado de defesa e calamidade tem diferenças do ponto de vista dos seus efeitos.
Comecemos pelo Estado de Defesa
Estado de defesa: a audiência dos conselhos é obrigatória
Estado de defesa - pode haver restrição de diretos e garantias individuais. Não é suspender, mas sim restringir.
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