quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Direito Constitucional II - Aula de 05/11/2009

Professor: João Ricardo
Última atualização: não houve

Perdi a última aula.

Hoje o professor vai terminar o poder legislativo, com o TCU e vai entrar no poder Executivo. Após o Executivo o professor vai ministrar processo legislativo.

Continua sobre o TCU

Controle Externo (Art. 71)
  • Legitimidade ativa do controle externo à Congresso Nacional auxiliado pelo Tribunal de Contas da União.
  • Tribunal de Contas da União (TCU)
    • Sede em Brasília – DF
    • Estrutura organizacional, definida em quadro próprio de pessoal
    • Jurisdição em todo o território nacional
    • Competências de organização, no que couber, iguais às previstas para os Tribunais do Poder Judiciário (eleger órgãos diretivos, elaborar regi­mentos internos, organizar secretarias e serviços auxiliares etc.)

Composição do TCU (Art. 73, caput ) - nove Ministros

Requisitos para nomeação como Ministro do TCU (Art. 73, § 1º) - Brasileiros com:
  • mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade
  • idoneidade moral e reputação ilibada
  • notórios conhecimentos jurídicos ou contábeis ou econômicos e financeiros ou de administração pública
  • mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior
Processo de escolha dos Ministros do TCU ((Art. 73, § 2º):
  • um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento
  • dois terços pelo Congresso Nacional
Logo dos nove membros, seis são indicados pelo CN, três pelo senado e três pela câmara.

Garantias dos Ministros do TCU e dos Auditores do TCU (Art. 73, § 3º e 4º)
  • Ministros do Tribunal de Contas da União - mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes as regras previstas para a aposentadoria dos servidores públicos.
  • Auditor (denominado de Ministro-substituto)
    • quando em substituição a Ministro - mesmas garantias e impedimentos do titular
    • quando no exercício das de­mais atribuições - garantias de juiz de Tribunal Regional Federal.

Competências do Tribunal de Contas da União (Art. 71, incisos I a XI):
  • apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser ela­borado em sessenta dias a contar de seu recebimento - este parecer é encaminhado ao congresso que o aprova ou rejeita
  • julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da adminis­tração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as con­tas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público
  • apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as me­lhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório
  • realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, ins­peções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades admi­nistrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no segundo item desta lista
  • fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma di­reta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo
  • fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município
  • prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das res­pectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas
  • aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário
  • assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se veri­ficada ilegalidade
  • sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Se­nado Federal
  • representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados

Procedimentos relativos à sustação de contratos administrativos (Art. 71, §§ 1º e 2º) - (BIZU):
  • Ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis (BIZU)
  • Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas necessárias à sustação do contrato administrativo irregular, o Tribunal decidirá a respeito (BIZU)
  • Art. 251, do Regimento Interno do TCU - pode sustar o contrato administrativo se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo quedarem-se inertes (BIZU)

Natureza jurídica das decisões do Tribunal de Contas da União relativas a débitos e multas (Art. 71, § 3º) - eficácia de título executivo extrajudicial.

Competência da Comissão Mista de Orçamento para apuração de indícios de realização de despesas não autorizadas (Art. 72):
  • Diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados:
    • Comissão pode solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimen­tos necessários
    • não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal pronuncia­mento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias
    • entendendo o Tribunal irregular a despesa, se a Comissão julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave le­são à economia pública, ela proporá ao Congresso Nacional sua sustação

Controle Interno (Art. 74)

Obrigatoriedade de manutenção (Art. 74, caput) - Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno

Finalidade dos sistemas de controle interno (Art. 74, incisos I a IV):
  • avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União
  • comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patri­monial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado
  • exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União
  • apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional
Procedimento em face de identificação de irregularidade (Art. 74, § 1º): Responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária

Legitimidade ativa do cidadão, partido político, associação ou sindicato para promover denúncia de irregularidade ou ilegalidade (Art. 74, § 2º) - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato

Aplicação subsidiária das normas do TCU nos Tribunais de Contas dos Estados e Distrito Federal e nos Tribunais de Contas dos Municípios (Art. 75):
  • As normas estabelecidas para o TCU aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios
  • Tribunais de Contas dos Estados serão integrados por sete conselheiros

CAPÍTULO 3: Organização dos Poderes

Subtítulo: 2.3 Poder Executivo

OBJETIVOS:
- Identificar as normas constitucionais relativas ao Poder Executivo
- Identificar as regras constitucionais relativas ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa Nacional

2.3 Do Poder Executivo

Disposições Gerais

Titular do Poder Executivo (Art. 76, caput): Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado

Posse do Presidente e do Vice-Presidente (Art. 78 e 82): Sessão do Congresso Nacional, em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição

Compromisso de posse:
  • - manter, defender e cumprir a Constituição
  • - observar as leis
  • - promover o bem geral do povo brasileiro
  • - sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil

Consequências do descumprimento do prazo para a posse: Decorridos dez dias da data fixada para a posse se o Presidente ou o Vice-Presidente não tiverem assumido o cargo, salvo motivo de força maior, este será declarado vago.

Substituição e Sucessão do Presidente da República pelo Vice –Presidente (Art. 79):
  • Substitui - no caso de impedimento (impedimento temporário)
  • Sucede - no caso de vacância do cargo (impedimento definitivo)

Atribuições do Vice-Presidente (Art. 79, parágrafo único):
  • conferidas por lei complementar
  • auxiliar o Presidente quando convocado para missões especiais
Procedimentos nos Casos de Impedimento do Presidente e Vice-Presidente ou de Vacância dos Cargos (Arts. 80 e 81):
  • Chamados sucessivamente ao exercício da Presidência
    • o Presidente da Câmara dos Deputados
    • o Presidente do Senado Federal
    • o Presidente do Supremo Tribunal Federal
Vacância simultânea dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República:
  • antes dos dois últimos anos do mandato - eleição para os cargos noventa dias depois de aberta a última vaga
  • nos últimos dois anos do mandato - eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei, sendo essa a única possibilidade de eleição indireta para a Chefia do Executivo federal admitida pelo texto constitucional
  • em ambas as hipóteses - eleitos deverão completar o período de seus antecessores - é um mandato-tampão
Afastamento do Presidente e Vice-Presidente do País por Mais de Quinze Dias (Art. 83) - necessita de licença do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo

Atribuições do Presidente da República -
art. 84 - observações:
  • sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução
  • decretar o estado de defesa, o estado de sítio e executar a intervenção federal
  • remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias
  • nomear:
    • após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores
    • os Governadores de Territórios
    • o Procurador-Geral da República
    • o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei
    • os Ministros do Tribunal de Contas da União
    • magistrados, nos casos previstos na Constituição - quintos constitucionais (juízes do: Tribunal Regional Federal – Art. 107; Tribunal Regional do Trabalho – art. 115; Tribunal Regional Eleitoral, para as vagas destinadas a advogados – Art. 121)
    • Advogado-Geral da União

Da Responsabilidade do Presidente da República

Dos Crimes de Responsabilidade (Art. 85)
  • definidos em lei especial, que estabelece as normas de processo e julgamento (Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950)
  • expressamente previstos no texto constitucional
  • atos do Presidente da República que atentem contra:
    • a Constituição Federal
    • a existência da União;
    • o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
    • o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
    • a segurança interna do País;
    • a probidade na administração;
    • a lei orçamentária;
    • o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Dos Ministros de Estado

Atribuições dos Ministros de Estado


Art. 87, parágrafo único:
  • exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
  • expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

Do Conselho da República


Órgão superior de consulta do Presidente da República - este conselho apenas assessora o Presidente da República.

Composição (Art. 89, incisos I a VII) - Presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
  • Membros natos:
    • Vice-Presidente da República
    • Presidente da Câmara dos Deputados
    • Presidente do Senado Federal
    • líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados
    • líderes da maioria e da minoria no Senado Federal
    • Ministro da Justiça
  • Membros eleitos:
    • seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução
  • Participantes eventuais:
    • Ministro de Estado, convocado pelo presidente da República, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério
Atribuições - Pronunciar-se sobre:
  • intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio;
  • questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
O Conselho da República, por serem consultivos, são convocados conforme a conveniência do Presidente da República. Os únicos atos cuja validade é condicionada audiência prévia do Conselho é quanto ao estado de defesa e o estado de sítio. Entretanto a decisão do Presidente não está vinculada à decisão desse conselho. Esta condição vem do Artigo 136 da CF. (BIZU)

Do Conselho de Defesa Nacional

Órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático

Composição (Art. 91):
Membros natos:
  • Vice-Presidente da República
  • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Presidente do Senado Federal
  • Ministro da Justiça
  • Ministro de Estado da Defesa
  • Ministro das Relações Exteriores
  • Ministro do Planejamento
  • Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
Os quatro primeiros são comuns ao Conselho da República

Atribuições, Organização e Funcionamento (Art. 91, §§ 1º e 2º):
  • opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos da Constituição
  • opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal - no caso de estado de defesa e sítio a audiência é obrigatória (vide Bizu anterior)
  • propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo
  • estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático

O professor iniciou o capítulo 3 - apostila 3 Transcrever aqui completando com:

O estado de defesa e calamidade tem diferenças do ponto de vista dos seus efeitos.

Comecemos pelo Estado de Defesa

Estado de defesa: a audiência dos conselhos é obrigatória

Estado de defesa - pode haver restrição de diretos e garantias individuais. Não é suspender, mas sim restringir.

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