terça-feira, 10 de novembro de 2009

Direito Processual Civil II - Aula de 10/11/2009

Professor: Castro Filho
Última Atualização: Não houve

Continuando no Procedimento Ordinário, ainda na fase postulatória, vimos na aula passada a petição inicial. Passaremos agora para a Resposta do Réu.

Resposta do Réu
  • Defesas Processuais - são as defesas que não entram no mérito do direito, mas somente alegam situações processuais como meios de defesa. Podem ser:
    • Dilatórias
      • Inexistência ou defeito da citação
      • incompetência absoluta
      • conexão
      • incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização
      • falta de caução ou de outra prestação exigida por lei
    • Peremptórias:
      • inépcia da inicial
      • perempção
      • litispendência
      • coisa julgada
      • opção por arbitragem
      • carência de ação
  • Defesas de Mérito - diz respeito ao direito propriamente dito, da parte contrária. Podem ser:
    • Diretas:
      • procura atingir o próprio fato - nega-se o fato que o autor alega
      • visa neutralizar as consequências jurídicas do fato alegado - outra forma de defesa direta é neutralizar os argumentos jurídicos incidentes sobre o fato alegado. Não se nega os fatos mas se dá nova versão ou interpretação jurídica sobre os mesmos.
    • Indiretas:
      • Invoca fato novo "impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" - não se nega os fatos ou as consequências do fato alegado pelo autor, mas traz outros fatos novos que anulariam o direito do autor. Um exemplo de fato impeditivo é a existência da prescrição.
  • Exceções - em regra não pode ser declarada de ofício (há uma que pode). A exceção é uma intervenção incidental, depois de ajuizada a demanda. Instaura-se um processo paralelo que suspende o original até que a exceção seja decidida.
    • Espécies de exceção:
      • incompetência (relativa) do juízo - vide tópicos de Processual I no blog
      • impedimento do juiz (causas taxativas, art. 134) - vide tópicos de Processual I no blog
      • suspeição (causas: art. 135) - vide tópicos de Processual I no blog
  • Reconvenção
Na contestação o réu não deve se contentar em apenas fazer as defesas processuais e nelas confiar, mesmo que por mais óbvias pareçam. Deve o réu, além das defesas processuais fazer também logo a defesa de mérito para que evite-se perda dessa capacidade de defesa (de mérito) caso o juiz julgue improcedentes as defesas processuais.

A antecipação de tutela é um instituto que pode ser utilizado para que se antecipem efeitos que só seriam sentidos com a sentença final. O código estipula algumas condições para que a antecipação de tutela possa ser concedida (Art. 273). Uma das características da antecipação da tutela é que a sua concessão possa ser revertida.

FASE INTERMEDIÁRIA

A postulação dessa fase é proposta pelo professor Castro Filho que entende que há diversas situações processuais que não são nem da fase postulatória nem da fase de saneamento.

A fase intermediária destina-se:

i) às providências preliminares

Finalidades das providências preliminares:
  • ouvir o autor sobre as preliminares da contestação - se houve preliminares requeridas pelo réu na contestação, o autor deve ser ouvido.
  • determinar a especificação de provas - se houve requerimento para produção de provas pelas partes, o juiz determina que as partes especifiquem quais as provas que serão então produzidas
  • ouvir o autor sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito - caso o réu tenha usado esse meio de defesa indireta
  • dar vista ao Ministério Público, se obrigatória sua participação (art. 82, CPC)
  • apreciar pedido de declaração incidente - é pouco utilizada atualmente a declaração incidental.
Ação Declaratória Incidental - pode ser requerida por qualquer das partes. Entretanto é pouco usada. Os legitimados para essa ação são o réu, que pode fazê-la por meio de reconvenção, ou o autor, que pode requerê-la quando chamado para falar sobre a contestação. Obs.:
  • Não é admitida nos procedimentos sumários, de execução e cautelar
  • Exige-se seja o juízo competente para ambas
A reconvenção é uma ação do réu contra o autor. É feita juntamente com a contestação. No procedimento ordinário a reconvenção é um processo separado. No sumário é dentro da própria ação original.

ii) ao julgamento conforme o estado do processo

Finalidades:
  • extinguir o processo
  • julgar antecipadamente a lide (não é antecipação de tutela) - o julgamento antecipado da lide é definitivo - não havendo necessidade de produção de prova o juiz pode, já nesta fase, decidir a lide

Se o réu não apresentou resposta caracteriza-se a revelia. A revelia produz a aceitação dos fatos alegados pelo réu. Não pode também posteriormente o réu produzir provas porque assim não o requereu na contestação.


FASE DE SANEAMENTO

Em regra, consiste na realização de audiência preliminar. Sua principal função é melhorar o processo, saneando-o, para que possa na fase seguinte cumprir o seu papel. É um tipo de reflexão, um tipo de verificação do processo até então instruído.
Objetivos:
  • tentar conciliar as partes - não é obrigatório (vide nota)
  • decidir questões processuais porventura ainda pendentes
  • fixar os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova
  • determinar as provas a serem produzidas
  • designar audiência de instrução e julgamento
Nota: tais providências só se realizam em audiência, se a causa versar sobre direitos que admitam transação e o juiz presumir provável a obtenção de conciliação.

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