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Continuando no Procedimento Ordinário, ainda na fase postulatória, vimos na aula passada a petição inicial. Passaremos agora para a Resposta do Réu.
Resposta do Réu
- Defesas Processuais - são as defesas que não entram no mérito do direito, mas somente alegam situações processuais como meios de defesa. Podem ser:
- Dilatórias
- Inexistência ou defeito da citação
- incompetência absoluta
- conexão
- incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização
- falta de caução ou de outra prestação exigida por lei
- Peremptórias:
- inépcia da inicial
- perempção
- litispendência
- coisa julgada
- opção por arbitragem
- carência de ação
- Defesas de Mérito - diz respeito ao direito propriamente dito, da parte contrária. Podem ser:
- Diretas:
- procura atingir o próprio fato - nega-se o fato que o autor alega
- visa neutralizar as consequências jurídicas do fato alegado - outra forma de defesa direta é neutralizar os argumentos jurídicos incidentes sobre o fato alegado. Não se nega os fatos mas se dá nova versão ou interpretação jurídica sobre os mesmos.
- Indiretas:
- Invoca fato novo "impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" - não se nega os fatos ou as consequências do fato alegado pelo autor, mas traz outros fatos novos que anulariam o direito do autor. Um exemplo de fato impeditivo é a existência da prescrição.
- Exceções - em regra não pode ser declarada de ofício (há uma que pode). A exceção é uma intervenção incidental, depois de ajuizada a demanda. Instaura-se um processo paralelo que suspende o original até que a exceção seja decidida.
- Espécies de exceção:
- incompetência (relativa) do juízo - vide tópicos de Processual I no blog
- impedimento do juiz (causas taxativas, art. 134) - vide tópicos de Processual I no blog
- suspeição (causas: art. 135) - vide tópicos de Processual I no blog
- Reconvenção
A antecipação de tutela é um instituto que pode ser utilizado para que se antecipem efeitos que só seriam sentidos com a sentença final. O código estipula algumas condições para que a antecipação de tutela possa ser concedida (Art. 273). Uma das características da antecipação da tutela é que a sua concessão possa ser revertida.
FASE INTERMEDIÁRIA
A postulação dessa fase é proposta pelo professor Castro Filho que entende que há diversas situações processuais que não são nem da fase postulatória nem da fase de saneamento.
A fase intermediária destina-se:
i) às providências preliminares
Finalidades das providências preliminares:
- ouvir o autor sobre as preliminares da contestação - se houve preliminares requeridas pelo réu na contestação, o autor deve ser ouvido.
- determinar a especificação de provas - se houve requerimento para produção de provas pelas partes, o juiz determina que as partes especifiquem quais as provas que serão então produzidas
- ouvir o autor sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito - caso o réu tenha usado esse meio de defesa indireta
- dar vista ao Ministério Público, se obrigatória sua participação (art. 82, CPC)
- apreciar pedido de declaração incidente - é pouco utilizada atualmente a declaração incidental.
- Não é admitida nos procedimentos sumários, de execução e cautelar
- Exige-se seja o juízo competente para ambas
ii) ao julgamento conforme o estado do processo
Finalidades:
- extinguir o processo
- julgar antecipadamente a lide (não é antecipação de tutela) - o julgamento antecipado da lide é definitivo - não havendo necessidade de produção de prova o juiz pode, já nesta fase, decidir a lide
Se o réu não apresentou resposta caracteriza-se a revelia. A revelia produz a aceitação dos fatos alegados pelo réu. Não pode também posteriormente o réu produzir provas porque assim não o requereu na contestação.
FASE DE SANEAMENTO
Em regra, consiste na realização de audiência preliminar. Sua principal função é melhorar o processo, saneando-o, para que possa na fase seguinte cumprir o seu papel. É um tipo de reflexão, um tipo de verificação do processo até então instruído.
Objetivos:
- tentar conciliar as partes - não é obrigatório (vide nota)
- decidir questões processuais porventura ainda pendentes
- fixar os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova
- determinar as provas a serem produzidas
- designar audiência de instrução e julgamento
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