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A terceira prova será no dia 1º de dezembro. No primeiro horário será dada matéria. No segundo horário haverá a prova, que será de múltipla escolha.
TEORIA GERAL DA PROVA
Requisitos ao julgamento de mérito:
- Exame:
- do direito
- do fato
Prova é tudo aquilo capaz de levar a alguém o conhecimento de um fato.
O destinatário da prova é o Juiz, que deve conhecer determinados fatos para balizar seu julgamento.
Espécies de prova:
- quanto ao objeto:
- diretas
- indiretas
- quanto à fonte:
- pessoais
- reais
- quanto à preparação:
- pré-constituídas
Não se exige prova do direito, pois em tese, o juiz deve conhecer o direito. Mas em um ordenamento jurídico tão vasto é de bom grado citar o direito requerido.
A prova pertence ao processo. Produzida, deve ser aproveitada pelo juiz, independentemente de quem a requereu.
O ônus da prova é de quem a requer.
A inversão do ônus da prova pode ocorrer nos casos previstos no CDC.
Momentos da prova: requerimento, especificação, deferimento e produção
Provas indiretas: indícios, presunções e máximas da experiência
Valoração da prova - é a forma de se avaliar se a prova é ou não válida - critérios (ou sistemas):
- legal - e um sistema antigo, onde a lei era que determinava a prova correta para aquele fato. O juiz não tinha liberdade de solicitar a prova que melhor esclarecesse os fatos.
- livre convicção - também antigo. Ao contrário do anterior, nesse o juiz não tinha limite nenhum para a produção e avaliação de provas. Ele não se limitava nem àquelas provas contidas no processo. Podia levar em consideração quais quer fatos conforme sua convicção. Igualmente era um sistema ineficiente e perigoso pela sua discricionariedade.
- persuasão racional - é o sistema mais moderno. O juiz pode requerer provas ou aceita-las conforme um grau de razoabilidade. A razão é o principal guia para a avaliação da prova. A fundamentação é a comprovação que a prova foi corretamente avaliada.
Embora seja limitado o poder de instrução do juiz, pode ele determinar provas complementares.
Meios de prova:
- documental
- testemunhal
- pericial
- depoimento pessoal
- confissão
- inspeção judicial
- exibição de documento ou coisa
Documento é "uma coisa capaz de representar um fato" (Carnelutti)
Classificação:
- Públicos
- judiciais
- notariais
- administrativos
- Particulares: são aqueles em que não há interveniência de oficial público
Na composição de um documento há o seu contexto (ou conteúdo) e sua assinatura.
Falsidade:
- ideológica - refere-se de falsidade de conteúdo - a forma e quem assina são verdadeiros, mas o que se declara é falso
- material - o conteúdo é verdadeiro, mas quem declara não poderia fazê-lo ou o faz em nome de outra pessoa.
- a falsidade ideológica só pode ser declarada por ação declaratória autônoma
- a falsidade material pode ser reconhecida por simples incidente de falsidade
- a falsidade de assinatura resolve-se por perícia, na instrução da própria causa
Testemunha é a pessoa que vem a juízo depor sobre o fato controvertido (Paula Batista). Deve ser capaz e estranha aos fatos. A melhor testemunha é aquela que apenas informa os fatos e não aquela que busca induzir o juiz a determinada conclusão.
Classificação:
- presenciais - estava presente no momento dos fatos
- de referência - soube dos fatos indiretamente, mas não os presenciou
- referidas - foi referida por outra testemunha
Valor probante da testemunha - apesar de relativo, é praticamente o mesmo dos demais meios. É relativo porque a testemunha está sujeita a muitas interferências que podem invalidar seu testemunho como prova.
Não há no código expressamente uma hierarquia de validade de provas. Entretanto, por outras vias, o código acaba valorando provas como as documentais como mais adequadas para a prova, como veremos nos casos de dispensa da prova testemunhal abaixo.
Dispensa da prova testemunhal - é possível ocorrer, quando versar sobre fatos:
- já provados por documento ou convicção
- que só por documento ou por perícia puderem ser provados
Rol de testemunhas - pode ser oferecido no prazo marcado pelo juiz. O juiz marca o prazo para apresentação do rol de testemunhas que se conta antes da data da audiência. Se o juiz não fixar prazo esse prazo será de 10 dias. Exemplo: o juiz fixa um prazo para apresentação do rol de testemunhas de 15 dias e marca a audiência para o dia 30 de novembro. O prazo para apresentar o rol de testemunhas irá até o dia 15 de novembro.
O próprio juiz pode ser arrolado como testemunha. Nesse caso o juiz deve avaliar se seu conhecimento dos fatos é relevante para a causa. Se for, declara-se impedido e deixa de ser o juiz do caso, permanecendo apenas como testemunha.
Prova pericial - Consiste em exames, vistorias ou avaliações
Perito - é um técnico livremente nomeado pelo juiz. É dispensado de compromisso, mas se sujeita a impedimento e suspeição.
Assistente técnico - é da confiança da parte e não está sujeito a impedimento nem a suspeição.
Quesitos - são indagações apresentadas pelas partes e pelo juiz
Laudo - é o resultado material do trabalho técnico. Deve ser juntado pelo menos vinte dias antes da audiência.
Notas:
- pode-se dispensar perícia, à vista de pareceres técnicos previamente juntados
- dependendo do fato, o laudo poderá ser substituído por declarações dos técnicos na audiência. de instrução e julgamento
- os técnicos poderão ser chamados a prestar esclarecimentos na audiência
- o juiz pode determinar segunda perícia
- o juiz não fica adstrito ao laudo
Depoimento Pessoal
Consiste na declaração das próprias partes. Uma parte pode requerer como prova o depoimento próprio ou da parte contrária.
Finalidades:
- provocar confissão da parte contrária
- esclarecer fatos da causa
- no início da audiência
- em qualquer fase (quando determinado pelo juiz)
- sobre fatos criminosos que lhe forem imputados
- quando, por estado ou profissão, deva guardar sigilo
Confissão
É a admissão, pela parte, da verdade de um fato contrário ao seu interesse. Ocorre explicita ou tacitamente. A tácita é quando o depoente se recusa a depor sobre determinado fato alegado pela parte contrária.
Requisitos:
- capacidade plena do confitente
- inexigibilidade de forma para validade do ato confessado
- disponibilidade do direito relacionado ao fato confessado - direitos indisponíveis não se confessa - um exemplo é quando a confissão de determinado fato for levar á cabo uma causa que versa sobre um direito indisponível
- judicial
- extra-judicial
Inspeção Judicial
Consiste na inspeção de coisas ou pessoas.
Finalidade: esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa
Assistência técnica ...
Exibição de documento ou coisa - pode ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento
Oportunidade:
- antes (natureza cautelar), como medida preparatória
- no curso do processo, como incidente da fase probatória
- ativa: autor, réu, juiz, interveniente
- passiva: qualquer das partes ou terceiro detentor da coisa ou do documento
muito boa sua aula. Concisa e, ao mesmo tempo, não deixa passar nenhum detalhe. Muito obrigada. Deu para revisar legal para a prova.
ResponderExcluirSucesso sempre.