terça-feira, 17 de novembro de 2009

Direito Processual Civil II - Aula de 17/11/2009

Professor: Castro Filho
Última atualização: não houve

A terceira prova será no dia 1º de dezembro. No primeiro horário será dada matéria. No segundo horário haverá a prova, que será de múltipla escolha.

TEORIA GERAL DA PROVA

Requisitos ao julgamento de mérito:
  • Exame:
    • do direito
    • do fato

Prova é tudo aquilo capaz de levar a alguém o conhecimento de um fato.

O destinatário da prova é o Juiz, que deve conhecer determinados fatos para balizar seu julgamento.

Espécies de prova:
  • quanto ao objeto:
    • diretas
    • indiretas
  • quanto à fonte:
    • pessoais
    • reais
  • quanto à preparação:
    • pré-constituídas
Objeto da Prova: Fatos, que devem ser pertinentes, relevantes, controvertidos, não notórios e legalmente não presumidos.

Não se exige prova do direito, pois em tese, o juiz deve conhecer o direito. Mas em um ordenamento jurídico tão vasto é de bom grado citar o direito requerido.

A prova pertence ao processo. Produzida, deve ser aproveitada pelo juiz, independentemente de quem a requereu.

O ônus da prova é de quem a requer.

A inversão do ônus da prova pode ocorrer nos casos previstos no CDC.

Momentos da prova: requerimento, especificação, deferimento e produção

Provas indiretas: indícios, presunções e máximas da experiência

Valoração da prova - é a forma de se avaliar se a prova é ou não válida - critérios (ou sistemas):
  • legal - e um sistema antigo, onde a lei era que determinava a prova correta para aquele fato. O juiz não tinha liberdade de solicitar a prova que melhor esclarecesse os fatos.
  • livre convicção - também antigo. Ao contrário do anterior, nesse o juiz não tinha limite nenhum para a produção e avaliação de provas. Ele não se limitava nem àquelas provas contidas no processo. Podia levar em consideração quais quer fatos conforme sua convicção. Igualmente era um sistema ineficiente e perigoso pela sua discricionariedade.
  • persuasão racional - é o sistema mais moderno. O juiz pode requerer provas ou aceita-las conforme um grau de razoabilidade. A razão é o principal guia para a avaliação da prova. A fundamentação é a comprovação que a prova foi corretamente avaliada.
Fase probatória
Embora seja limitado o poder de instrução do juiz, pode ele determinar provas complementares.

Meios de prova:
  • documental
  • testemunhal
  • pericial
  • depoimento pessoal
  • confissão
  • inspeção judicial
  • exibição de documento ou coisa
Prova Documental

Documento é "uma coisa capaz de representar um fato" (Carnelutti)

Classificação:
  • Públicos
    • judiciais
    • notariais
    • administrativos
  • Particulares: são aqueles em que não há interveniência de oficial público
Os documentos presumem-se verdadeiros, tanto o público e particular. Cabe prova em contrário, em ambos.

Na composição de um documento há o seu contexto (ou conteúdo) e sua assinatura.

Falsidade:
  • ideológica - refere-se de falsidade de conteúdo - a forma e quem assina são verdadeiros, mas o que se declara é falso
  • material - o conteúdo é verdadeiro, mas quem declara não poderia fazê-lo ou o faz em nome de outra pessoa.
Notas:
  • a falsidade ideológica só pode ser declarada por ação declaratória autônoma
  • a falsidade material pode ser reconhecida por simples incidente de falsidade
  • a falsidade de assinatura resolve-se por perícia, na instrução da própria causa
Prova Testemunhal
Testemunha é a pessoa que vem a juízo depor sobre o fato controvertido (Paula Batista). Deve ser capaz e estranha aos fatos. A melhor testemunha é aquela que apenas informa os fatos e não aquela que busca induzir o juiz a determinada conclusão.

Classificação:
  • presenciais - estava presente no momento dos fatos
  • de referência - soube dos fatos indiretamente, mas não os presenciou
  • referidas - foi referida por outra testemunha
Essa classificação é importante porque as presenciais e de referência constam no rol de testemunhas e devem obedecer os limites numéricos de testemunhas. As referidas não, não constam no rol de testemunhas, e podem extrapolar o número mínimo.

Valor probante da testemunha - apesar de relativo, é praticamente o mesmo dos demais meios. É relativo porque a testemunha está sujeita a muitas interferências que podem invalidar seu testemunho como prova.

Não há no código expressamente uma hierarquia de validade de provas. Entretanto, por outras vias, o código acaba valorando provas como as documentais como mais adequadas para a prova, como veremos nos casos de dispensa da prova testemunhal abaixo.

Dispensa da prova testemunhal - é possível ocorrer, quando versar sobre fatos:
  • já provados por documento ou convicção
  • que só por documento ou por perícia puderem ser provados
Nota: os contratos de forma livre, desde que de valor não superior a dez salários mínimos, podem ser provados por testemunhas.

Rol de testemunhas - pode ser oferecido no prazo marcado pelo juiz. O juiz marca o prazo para apresentação do rol de testemunhas que se conta antes da data da audiência. Se o juiz não fixar prazo esse prazo será de 10 dias. Exemplo: o juiz fixa um prazo para apresentação do rol de testemunhas de 15 dias e marca a audiência para o dia 30 de novembro. O prazo para apresentar o rol de testemunhas irá até o dia 15 de novembro.

O próprio juiz pode ser arrolado como testemunha. Nesse caso o juiz deve avaliar se seu conhecimento dos fatos é relevante para a causa. Se for, declara-se impedido e deixa de ser o juiz do caso, permanecendo apenas como testemunha.

Prova pericial - Consiste em exames, vistorias ou avaliações

Perito - é um técnico livremente nomeado pelo juiz. É dispensado de compromisso, mas se sujeita a impedimento e suspeição.

Assistente técnico - é da confiança da parte e não está sujeito a impedimento nem a suspeição.

Quesitos - são indagações apresentadas pelas partes e pelo juiz

Laudo - é o resultado material do trabalho técnico. Deve ser juntado pelo menos vinte dias antes da audiência.

Notas:
  • pode-se dispensar perícia, à vista de pareceres técnicos previamente juntados
  • dependendo do fato, o laudo poderá ser substituído por declarações dos técnicos na audiência. de instrução e julgamento
  • os técnicos poderão ser chamados a prestar esclarecimentos na audiência
  • o juiz pode determinar segunda perícia
  • o juiz não fica adstrito ao laudo

Depoimento Pessoal


Consiste na declaração das próprias partes. Uma parte pode requerer como prova o depoimento próprio ou da parte contrária.

Finalidades:
  • provocar confissão da parte contrária
  • esclarecer fatos da causa
Momento:
  • no início da audiência
  • em qualquer fase (quando determinado pelo juiz)
Nota: embora obrigada a depor, a parte fica dispensada de fazê-lo:
  • sobre fatos criminosos que lhe forem imputados
  • quando, por estado ou profissão, deva guardar sigilo
Quando não dispensada, mas a parte em seu depoimento se recusa a depor, o juiz presume que o fato alegado pela outra parte como verdadeiro.


Confissão

É a admissão, pela parte, da verdade de um fato contrário ao seu interesse. Ocorre explicita ou tacitamente. A tácita é quando o depoente se recusa a depor sobre determinado fato alegado pela parte contrária.

Requisitos:
  • capacidade plena do confitente
  • inexigibilidade de forma para validade do ato confessado
  • disponibilidade do direito relacionado ao fato confessado - direitos indisponíveis não se confessa - um exemplo é quando a confissão de determinado fato for levar á cabo uma causa que versa sobre um direito indisponível
Classificação:
  • judicial
  • extra-judicial
Nota: a confissão verbal extrajudicial pode ser provada por testemunhas, mas só vale para atos não solenes.

Inspeção Judicial
Consiste na inspeção de coisas ou pessoas.
Finalidade: esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa
Assistência técnica ...

Exibição de documento ou coisa - pode ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento

Oportunidade:
  • antes (natureza cautelar), como medida preparatória
  • no curso do processo, como incidente da fase probatória
Legitimidade:
  • ativa: autor, réu, juiz, interveniente
  • passiva: qualquer das partes ou terceiro detentor da coisa ou do documento
Nota: a exibição contra terceiro é processada à parte.

Um comentário:

  1. muito boa sua aula. Concisa e, ao mesmo tempo, não deixa passar nenhum detalhe. Muito obrigada. Deu para revisar legal para a prova.
    Sucesso sempre.

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