terça-feira, 3 de novembro de 2009

Direito Civil III - Trabalho sobre o Princípio da Função Social do Contrato

Considerações acerca do Atual Debate sobre o Princípio da Função Social do Contrato - Pablo Rentería.
Observa-se, na moderna doutrina de Direito Civil, bem como nas inovações trazidas pela Constitucionalização do Código Civil e pelo novo Código Civil de 2002, que princípios como a Boa Fé Contratual e a Função Social do Contrato tomam força. Tais princípios, cuja função axiológica seria a solidariedade social, fazem um contraponto à antiga concepção racional individualista da autonomia privada.

A função social do contrato, em especial, surge para mitigar os antigos corolários da autonomia contratual, da relatividade dos efeitos do contrato e de sua força obrigatória.

Entretanto a função social, por sua abrangência de significados, deve ser melhor estudada, afim de que sua aplicação torne-se mais técnica e concreta, e não permaneça apenas no campo dos valores.

Muito já se debateu a esse respeito. Há correntes que defendem que a função social teria reflexos internos e externos na relação contratual. A primeira diria respeito às partes e a segunda aos terceiros e à coletividade em que o contrato estaria imerso. Alguns autores defendem que a função social seria a atuação da solidariedade social no contrato em seu aspecto externo, estando o aspecto interno obrigado pelo princípio da boa-fé contratual. Outros autores defendem que a função social do contrato visa promover a igualdade material entre as partes contratadas. Ambas as concepções são tímidas e acabam por não dar a esse princípio sua real utilidade ao ordenamento jurídico.

Para Rentería a concepção de função social que melhor é útil aos objetivos do princípio é aquela que o define como causa do contrato. A função do contrato seria, portanto, uma cláusula geral a ser observada por todos os contratos no ordenamento. Por meio da análise das causas do contrato, o ordenamento jurídico deferiria tutela apenas àqueles contratos em que suas causas, ou sua finalidade, fossem de acordo com os princípios éticos do ordenamento.

Para tornar essa tarefa mais técnica, o autor propõe a distinção entre a perspectiva funcional e a perspectiva estrutural de análise dos instrumentos jurídicos. Nesta última, a mais clássica, apenas as características formais como quem (partes), o que (objeto) e como (forma) o contrato se estrutura, são os elementos necessários à sua validade. Na perspectiva funcional, além das partes e da forma, são levadas em consideração, também as causas essenciais do contrato, ou seja, sua função. Dessa forma, pela perspectiva funcional, não estaria conforme o direito apenas os contratos que tivessem sua estrutura regular. Por essa perspectiva só mereceriam tutela aqueles contratos que além da estrutura possuíssem causas essenciais (finalidade) compatíveis com os princípios éticos do ordenamento. Dessa forma, pela perspectiva funcional, é possível recriminar atos que, embora formalmente legais, se mostram contrários à finalidade protegida pelo ordenamento jurídico. Assim a função social seria a própria razão do contrato, seu fundamento, e não um limite externo ao exercício da liberdade de contratar.

A única ressalva que se faz é que o princípio não implica em que os contratantes devam assumir obrigações positivas para com a sociedade, ou seja, que o contrato deva arcar com ônus coletivos como a criação de empregos, privilégios à produtos nacionais e outras políticas públicas de incentivo. O termo "social" da Função Social, não significa isso. O objetivo do contrato permanece em realizar os interesses individuais das partes. O que o princípio indica é que esses interesses, materializados nas causas essenciais de contratar, não podem violar os princípios coletivos.
Pela perspectiva da função social como causa, simplifica-se também a maneira como o ordenamento efetua o controle da validade dos contratos. Analisando-se sua função, pode-se classificar corretamente a matéria contratada em seu respectivo ordenamento, evitando-se que finalidades não declaradas sejam fraudadas por meio de contratos que formalmente não refletem aquelas finalidades.

Enfim, é essa a abordagem que o o autor procura dar ao Princípio da Função Social do Contrato, previsto no Artigo 421 do Código Civil.

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