quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Direito Penal III - Aula de 25/11/2009

Professor: Evangelista
Última atualização: não houve

Prova: desde o Art. 121 até hoje.

Perdi a primeira parte da aula, que falou de latrocínio e iniciou estupro.

ESTUPRO - continuação

Sujeito passivo - homem/mulher
Transexual - conjunção carnal - que hoje é considerado estupro
Prostituta - também pode ser vítima de estupro

Classificação: crime comum, material, de dano, de efeitos permanentes

Consumação ou tentativa:
  • Na modalidade de conjunção carnal (pênis-vagina) tem que ter contato, não precisando ter ejaculação nem penetração completa.
  • Na modalidade ato libidinoso qualquer contato é consumação, desde que com ânimo de satisfazer a lascívia.
  • Se o autor for impotente não há a possibilidade da conjunção carnal, mas pode haver o ato libidinoso, sendo crime do mesmo jeito.
  • Grau de resistência da vítima - a vítima só precisa sinalizar sua discordância. Não é necessário reagir a ponto de colocar a sua vida em risco. Resignar-se após sofrer a violência ou grave ameaça não significa concordância da vítima.
  • A desistência voluntária e tentativa cabem no crime de estupro. Se o autor desiste por vontade própria é desistência voluntária. Se o autor é impedido de consumar é tentativa de estupro. Basta iniciar o ato com intenção de estuprar, mesmo sem consumar que já é tentativa.
  • Beijo lascivo - não é estupro, mas importunação lasciva ao pudor Art. 61/65 da LEP
  • Precisa haver contato entre o autor e a vítima para haver a consumação
  • Forçar alguém a praticar ato libidinoso, sem contato, provocado por ameaça, não é estupro, mas constrangimento ilegal. Sem contato com ninguém (ex.:masturbação).
  • Também fazer menor assistir a ato libidinoso, não é estupro, mas constrangimento ilegal (Art. 218-A do CP).
Concurso de crimes no estupro - Material/formal/continuado
Antigamente, quando estupro e atentado violento ao pudor estavam em tipos diferentes. Praticados os dois havia concurso material. Como agora está no mesmo tipo (art. 213) tem duas teses:
  • Tipo misto cumulativo - cada elemento do tipo é autônomo. Se cometer mais de um há concurso material, mesmo se no mesmo tipo. Posição de Greco Filho..
  • Tipo misto alternativo - os elementos do tipo são um só. Logo não há concurso. Posição do Nucci. Há acordãos do TJ que reconhecem como essa posição.
Um exemplo dessa situação é quando há, em um mesmo estupro, a penetração vaginal (conjunção carnal) e anal (ato libidinoso).

Formas qualificadas
  • Resultado lesão corporal grave (art. 123, 1, CP)
  • Vítima menor de 18 e maior de 14 anos (art. 213, 1, CP) - precisa saber que o réu tinha essa idade - o réu é que tem que provar que não tinha como saber para não qualificar neste inciso.
  • Resultado morte (art. 213, 2, CP)
ASSÉDIO SEXUAL - Art. 216-A do CP
Constranger para obter favor sexual, em situação de ascendência hierárquica.

Objeto jurídico: liberdade sexual, mas deve haver ascendência hierárquica

Elemento objetivo do tipo: constranger (forçar a alguma coisa), mas sem a necessidade de violência ou grave ameaça. Nucci diz que este é um constranger específico, uma exigência devido a superioridade hierárquica.

Elemento subjetivo do tipo - dolo específico - o autor deve ter o intuito de constranger para satisfazer-se e deve ter o intuito de usar sua condição hierárquica para isso.

Sujeito ativo: tem que ser chefe
Sujeito passivo: tem que ser o subalterno

Requisitos:
  • constrangimento
  • favorecimento
  • vantagem
  • condição de hierarquia ou ascendência - hierarquia só existe em estrutura pública ou militar. Ascendência ocorre em empresas privadas.
Consumação / tentativa - consuma-se somente com a exigência (formal), não precisa a vítima ceder à exigência. Cabe tentativa na forma escrita, se essa carta não chega ao conhecimento da vítima (hipótese teórica apenas).

Causa de aumento de pena - se a vítima menor de 18 anos a pena pode ser aumentada de até um terço. Esse até um terço pode ser de um dia até um terço.

Classificação: crime formal

Estupro de Vulnerável - Art. 217-A

Vulnerável é o despido de proteção, sem discernimento para o ato. Assim são considerados os menores de 14 anos.

Nesse inciso não há a violência ou grave ameaça mas presume-se a violência mesmo havendo um aparente consentimento da vítima. Essa presunção, entretanto, não é absoluta. Precisa ser analisada caso a caso, ou seja, será avaliado o real discernimento da vítima no caso, principalmente naquelas próximas à idade limite.

Equipara-se ao vulnerável aqueles que tem uma enfermidade, deficiência mental ou sem discernimento, mesmo se maior de 14 anos.

Para tipificar aqui a vítima pode ou não oferecer resistência, não importa.

Objeto jurídico: liberdade sexual

Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: o incapaz ou menor de 14 anos.

Elemento objetivo: conjunção carnal

Elemento subjetivo - dolo específico

Consumação - idêntico ao do estupro

Não cabe tentativa porque não tem violência ou grave ameaça.

Qualificadoras:
  • se resulta lesão corporal grave
  • se resulta morte
  • independe de dolo ou culpa

Nenhum comentário:

Postar um comentário