quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Direito Constitucional II - Aula de 26/11/2009

Professor: João Ricardo
Última atualização: não houve

Lembrando que o processo legislativo sumário é aquele para os projetos em urgência constitucional. Só pode estar em urgência os projetos de autoria do Presidente da República. É para qualquer projeto de autoria do PR, independentemente da competência privativa ou concorrente.

Fase complementar

Aplicam-se à fase complementar do processo legislativo sumário as mesmas regras aplicáveis à do processo legislativo ordinário


PROCESSOS LEGISLATIVOS ESPECIAIS

Destinam-se à elaboração de Emendas à Constituição, Projetos de Lei Complementar, Leis de Orçamento, Medidas Provisórias, Leis Delegadas, Decretos Legislativos e às Resoluções

Emendas à Constituição (art. 60)


Fase introdutória:
  • Iniciativa concorrente
    • Presidente da República
    • 1/3 de Senadores ou 1/3 de Deputados
    • mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros

A definição no texto constitucional da legitimidade ativa para a propositura de Emendas à constituição é um limite formal expresso ao poder constituinte derivado.

Fase constitutiva

Tramitação da PEC - inicia pela Câmara dos Deputados

Exceção: propositura da PEC for feita por 1/3 dos Senadores

Limitações de fundo explícitas, quanto à matéria:
  • Art. 60, § 4º, I a III (as cláusulas pétreas)
    • vedada deliberação de PEC tendente a abolir:
      • forma federativa de Estado
      • voto direto, secreto, universal e periódico
      • separação dos Poderes
      • direitos e garantias individuais
  • art. 60, § 5º, da CF/88:
    • Matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Limitações circunstanciais:
  • art. 60, § 1º - vedada a alteração do texto da Constituição durante a vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio

Descumprimento das normas constitucionais relativas ao processo legislativo da PEC:
  • Inconstitucionalidade formal
  • Interrupção do processo legislativo por meio de Mandado de Segurança para o STF
  • Consequência: Mandado de Segurança (MS) é a ação adequada para o controle de constitucionalidade do processo legislativo, desde que proposto por Parlamentar, único, nesta hipótese, a ter legitimidade ativa para propor o MS antes de concluído o processo legislativo

Promulgação de Emenda Constitucional durante a vigência intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio ou se o conteúdo da Emenda Constitucional ofender cláusula pétrea ou o disposto no art. 60, § 5º - Caberá a propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal

Deliberação parlamentar da PEC:
  • art. 60, § 2º - Proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
  • Emendas ao texto de PEC aprovada em uma das Casas:
    • texto aprovado em uma Casa sujeita-se na outra Casa aos mesmos requisitos de tramitação e aprovação de uma proposição inédita, o que implica nos termos regimentais, apreciação pela CCJR e por Comissão Especial
    • caso a Casa que recebe o texto o aprove integralmente, estará a matéria apta à promulgação; caso a rejeite totalmente, será arquivada; e, caso introduza novas alterações será encaminhada à Casa de origem, onde se reinicia sua apreciação como se fosse proposição inédita

Deliberativa executiva - Não existe participação do Presidente da República na fase constitutiva do processo (não há sanção ou veto)

Processo legislativo da Emenda Constitucional resulta do exercício do poder de reforma, o qual é atribuído, pelo Constituinte originário, de forma exclusiva, ao Poder Legislativo

Fase complementar

Promulgação da Emenda Constitucional é realizada, conjuntamente, pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 60, § 3º, da CF/88)


Lei Complementar (art. 69)

A lei complementar diferencia-se da lei ordinária sob o aspecto material e sob aspecto formal.

Quanto ao aspecto material - somente será considerada matéria reservada à regulamentação por lei complementar aquela à qual, expressamente, fizer menção o texto da Constituição Federal

Quanto ao aspecto formal - quorum para a aprovação de projeto de lei complementar é qualificado – maioria absoluta

Fase introdutória:
- Regra Geral: iniciativa concorrente
- Reserva de matérias
- Observar o conteúdo da matéria a ser disciplinada pela lei complementar para ver se ela se enquadra nas hipóteses previstas no art. 61, § 1º, da CF/88 - matéria de iniciativa privativa do Presidente da República
- Reservas de matérias expressas:
- Lei que disciplina o Estatuto da Magistratura (art. 93, caput, da CF/88), cuja iniciativa é exclusiva do Supremo Tribunal Federal

- Lei Orgânica do Ministério Público (art. 128, § 5º, da CF/88), cuja iniciativa é do Presidente da República, mas que a Constituição prevê a possibilidade de ser facultada a iniciativa ao Procurador-Geral da República

Fase constitutiva

- Idêntica à fase constitutiva de um projeto de lei ordinária, ressalvada a subfase de votação que exige para a aprovação do projeto a maioria absoluta (número igual ao primeiro inteiro acima da metade dos membros da Casa - 257 Deputados e 41 Senadores)

- Não há diferença quanto à fase de Deliberação Executiva

Fase complementar

- Também idênticas às regras e etapas deste processo em comparação com o processo legislativo ordinário


Medidas Provisórias (art. 62)

- ato "quase-legislativo"
- categoria especial de ato normativo primário, emanado do Poder Executivo, que se reveste de força, eficácia e valor de lei, desde a sua edição, em razão de expressa determinação constitucional

Fase introdutória:
  • Iniciativa - exclusiva do Presidente da República, que a editará presentes os pressupostos de relevância e urgência.
  • Matérias que não podem ser objeto de regulamentação por medidas provisórias:
    • nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral
    • direito penal, processual penal e processual civil
    • organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros
    • planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o uso de Medida Provisória para a abertura de crédito extraordinário destinado a atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública
      • A lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, define, em seus arts. 40 e 41, que são créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento, classificando-os em: suplementares (destinados a reforço de dotação orçamentária); especiais (destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica); e extraordinários (destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública)
  • Não pode ser editada Medida Provisória que:
    • vise à detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro
    • discipline matéria reservada a lei complementar
    • verse sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República
  • Impostos - é possível editar Medida Provisória que implique instituição ou majoração dessa espécie de tributo. Observações:
    • só terá efeitos concretos quando versar sobre imposto sobre importação de produtos estrangeiros (art. 153, I), imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (art. 153, II), imposto sobre produtos industrializados (art. 153, IV), operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (art. 153, V) e impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa (art. 154, II), aos quais não se aplica o princípio da anterioridade (art. 150, III, "b")
    • em relação aos demais impostos aos quais se aplicam o princípio da anterioridade, a Medida Provisória só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada

Fase constitutiva:
  • eficácia inicial de sessenta dias, contados da data da sua publicação
  • prazo de vigência
  • prorrogado, automaticamente, uma única vez, caso não se tenha encerrado a apreciação da MP nas duas Casas do Congresso Nacional (art. 62, §§ 3º e 7º c/c art. 10, caput e § 1º, da Resolução nº 01, de 2002, do Congresso Nacional)
  • prorrogação do prazo de vigência da Medida Provisória será comunicada em Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional publicado no Diário Oficial da União
  • prazo máximo de cento e vinte dias não é absoluto
  • prazos não são computados nos períodos de recesso do Congresso Nacional (art. 60, § 4º)
  • edição da Medida Provisória durante o período de recesso do Congresso Nacional, implica a suspensão da contagem dos prazos que se iniciará no primeiro dia de sessão legislativa ordinária ou extraordinária que se seguir à sua publicação (art. 18, parágrafo único, da Resolução nº 01, de 2002, do Congresso Nacional).
  • art. 62, § 11, permitiu que os efeitos de uma MP permanecessem mesmo após o término do período de sua vigência, uma vez que, se o Congresso Nacional não publicar, em sessenta dias, a contar da rejeição ou perda de eficácia, o decreto legislativo destinado a disciplinar os efeitos por ela produzidos, a Medida Provisória continuará a reger os atos praticados durante sua vigência
  • art. 62, § 12, estabelece que, enquanto não houver a manifestação do Executivo sobre o Projeto de Lei de Conversão, o texto original da Medida Provisória continuará produzindo efeito
  • art. 2º da Emenda Constitucional Nº 32/01 determinou que as medidas provisórias editadas até 10 de setembro de 2001 continuarão em vigor enquanto não houver sua revogação explícita por Medida Provisória ulterior ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional
  • - consequência da perda de eficácia · caberá ao Congresso Nacional, disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes (art. 62, § 3º)

Deliberação parlamentar:
  • art. 62, § 5º
  • deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais
  • caberá a uma Comissão Mista, composta por doze Deputados e doze Senadores, examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, o qual versará sobre os seus pressupostos de admissibilidade, sobre a sua adequação financeira e sobre o seu mérito
  • quarenta e oito horas que se seguirem à publicação, no Diário Oficial da União, de Medida Provisória adotada pelo Presidente da República, a Presidência da Mesa do Congresso Nacional fará publicar e distribuir avulsos da matéria e designará a Comissão Mista responsável para emitir parecer sobre ela
  • no caso da Medida Provisória versar sobre crédito extraordinário, caberá à Comissão Mista Permanente de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização elaborar o parecer – Resolução nº 01, de 2002, do Congresso Nacional (RCN 01/2002), art. 2º, caput e § 6º
  • nos seis primeiros dias que se seguirem à publicação da Medida Provisória no Diário Oficial da União, poderão a ela ser oferecidas emendas (art. 4º, RCN 01/2002)
  • Comissão terá o prazo improrrogável de quatorze dias, contado da publicação da Medida Provisória no Diário Oficial da União, para emitir parecer único, manifestando-se sobre a matéria, em itens separados, quanto aos aspectos constitucionais (inclusive sobre os pressupostos de relevância e urgência), de mérito e de adequação financeira e orçamentária (art. 5º, caput, RCN 01/2002)
  • a Comissão poderá emitir parecer pela aprovação total ou parcial, pela alteração ou pela sua rejeição da Medida Provisória e, ainda, pela aprovação ou rejeição de emenda a ela apresentada
  • quando resolver por qualquer alteração de seu texto deverá:
    • apresentar projeto de lei de conversão relativo à matéria
    • apresentar projeto de decreto legislativo, disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência dos textos suprimidos ou alterados, o qual terá sua tramitação iniciada pela Câmara dos Deputados
  • concluído o prazo improrrogável de quatorze dias, havendo ou não parecer da Comissão, a Medida Provisória é remetida para a Câmara dos Deputados para que esta delibere sobre o seu mérito (art. 60, § 8º, CF/88)
  • Câmara dos Deputados terá até o vigésimo oitavo dia de vigência da Medida Provisória, contado da sua publicação no Diário Oficial da União, para concluir os trabalhos de exame de mérito da MP (art. 6º, RCN 01/2002)
  • Plenário da Câmara dos Deputados decidirá, em apreciação preliminar, sobre o atendimento ou não dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência de Medida Provisória e sobre a sua inadequação financeira ou orçamentária, antes do exame de mérito
  • se o Plenário decidir no sentido do não atendimento dos pressupostos constitucionais ou da inadequação financeira ou orçamentária da Medida Provisória, esta será arquivada (art. 8º, caput e parágrafo único, da RCN 01/2002)
  • aprovada na Câmara dos Deputados, a matéria será encaminhada ao Senado Federal, que, para apreciá-la, terá até o quadragésimo segundo dia de vigência da Medida Provisória, contado da sua publicação no Diário Oficial da União (art. 7º, RCN 01/2002)
  • o Plenário do Senado decidirá, em apreciação preliminar, sobre o atendimento ou não dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência de Medida Provisória e sobre a sua inadequação financeira ou orçamentária, antes do exame de mérito
  • se o Plenário decidir no sentido do não atendimento dos pressupostos constitucionais ou da inadequação financeira ou orçamentária da Medida Provisória, esta será arquivada (art. 8º, caput e parágrafo único, da RCN 01/2002)
  • caso haja, no Senado Federal, alteração em relação à deliberação da Câmara dos Deputados, o processo retornará à Câmara dos Deputados que apreciará as alterações, em turno único de discussão e votação, no prazo de três dias (art. 7º, §§ 3º a 7º, RCN 01/2002)
  • se a Medida Provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação no Diário Oficial da União, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas do Plenário da Casa em que estiver tramitando (art. 62, § 6º, CF/88, e art. 9º, RCN 01/2002)
  • hipóteses de decisão sobre a Medida Provisória:
    • aprovação sem alteração de mérito – seu texto será promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional para publicação, como Lei, no Diário Oficial da União (art. 12, RCN 01/2002)
    • aprovação com emendas ao texto original – é aprovado um projeto de lei de conversão, o qual é enviado, pela Casa onde houver sido concluída a votação, à sanção do Presidente da República (art. 13, RCN 01/2002)
    • rejeição expressa –rejeitada a MP e seu projeto de lei de conversão, em qualquer uma das Casas, o Presidente da Casa em que se der a rejeição comunicará o fato imediatamente ao Presidente da República, fazendo publicar no Diário Oficial da União ato declaratório de rejeição de Medida Provisória (art. 14, caput, RCN 01/2002)
    • rejeição tácita – esta modalidade de rejeição ocorre quando, decorrido o prazo constitucional para a apreciação da MP, sobre ela não delibera o Congresso Nacional; nessa hipótese, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional comunicará o fato ao Presidente da República, fazendo publicar no Diário Oficial da União ato declaratório de encerramento do prazo de vigência de Medida Provisória (art. 14, parágrafo único, RCN 01/2002)
Elaboração de projeto de decreto legislativo para disciplinar relações jurídicas decorrentes da vigência do texto original da MP.

Será elaborado um projeto de decreto legislativo se for:
  • finalizado o prazo de vigência da Medida Provisória sem a conclusão da votação no Congresso Nacional
  • aprovado projeto de lei de conversão com redação diferente da proposta pela Comissão Mista em seu parecer,
  • rejeitada a Medida Provisória for rejeitada
  • Competência para elaboração do Projeto à da Comissão Mista

Exceção: Se a Comissão Mista não apresentar o projeto de decreto legislativo no prazo de 15 (quinze) dias, contado da decisão ou perda de sua vigência, poderá qualquer Deputado ou Senador oferecê-lo perante sua Casa respectiva, que o submeterá à Comissão Mista, para que esta apresente o parecer correspondente

Havendo rejeição, expressa ou tácita, da Medida Provisória,
perdem-se, retroativamente, todos os efeitos por ela produzidos, desde sua edição, cabendo ao Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes e ficando o Presidente da República impedido de reeditar, na mesma sessão legislativa, MP com o mesmo conteúdo da Medida rejeitada (art. 60, § 10, CF/88)

Encaminhada a MP à apreciação do CN não pode o Presidente da República retirá-la, mas é possível que edite nova MP, ab-rogando a que está em tramitação no Congresso Nacional

Deliberação executiva

Medida Provisória cujo texto foi aprovado sem alteração - não existe participação do Presidente da República na fase constitutiva do processo (não há sanção ou veto)

Medida Provisória aprovada com emendas de mérito (aditivas, supressivas, modificativas, substitutivas) sob a forma de projeto de lei de conversão - Presidente apreciará o projeto de lei de conversão, quanto à sua constitucionalidade e adequação com o interesse público, podendo sancioná-lo ou vetá-lo, total ou parcialmente.

Fase complementar


Promulgação da lei originada na aprovação sem alteração da Medida Provisória

Promulgação de competência do Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Promulgação da lei originada com base no projeto de lei de conversão

Segue as normas estabelecidas para o processo legislativo ordinário.

Lei Delegada

Conceito - Ato normativo primário elaborado e editado pelo Presidente da República, em decorrência de autorização do Poder Legislativo, expressa por meio de resolução, a qual estabelece o conteúdo e os termos da delegação (art. 68, § 2º).

Fase introdutória

Iniciativa da lei delegada:
  • iniciativa solicitadora
  • é exclusiva do Presidente da República, que discricionariamente solicita a delegação ao Congresso Nacional

Características da solicitação

Deve expressamente definir o objeto da lei a ser editada

Matérias insuscetíveis de delegação

  • - os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional
  • - atos de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
  • - matéria reservada à lei complementar
  • - legislação sobre:
    • - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros
    • - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais
    • - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos (art. 68, § 1º)

Fase constitutiva

Deliberação parlamentar

Tipos de delegação:
  • delegação típica ou própria - processo referente à aprovação da resolução que irá delegar ao Executivo poderes para editar uma lei
  • delegação atípica ou imprópria à inclui o processo relativo à aprovação da resolução e relativo à apreciação, pelo Congresso Nacional, em turno único, do projeto elaborado pelo Executivo, aprovando-o, sem qualquer tipo de emenda, ou rejeitando-o.


Processo legislativo na delegação típica ou própria
  • - encaminhada a solicitação ao Congresso Nacional, ela será submetida a votação bicameral e, em sendo aprovada por maioria simples, será a solicitação reduzida à forma de resolução, a qual terá por conteúdo obrigatório a especificação das regras relativas ao conteúdo da delegação e as formas de seu exercício
  • - delegação é válida apenas no período correspondente à legislatura na qual foi concedida

Processo legislativo na delegação atípica ou imprópria:
  • - primeiro momento à igual à deliberação da delegação própria, com a diferença de que a resolução também determina que o Executivo encaminhe o projeto de lei delegada para que seja apreciado pelo Congresso Nacional, em votação única, vedada qualquer emenda (art. 68, § 3º)
  • - segundo momento à apreciação do projeto de lei delegada
  • - se ele for rejeitado à o projeto de lei será arquivado e a matéria dele constante somente poderá ser objeto de outra proposição, na mesma sessão legislativa nos termos do art. 67

Deliberação executiva:
  • - na delegação típica à após ser promulgada a resolução que lhe delegou poderes para elaborar lei delegada, o Poder Executivo elabora o texto normativo, esgotando-se toda a fase deliberativa do processo legislativo de elaboração da lei delegada no âmbito do Executivo
  • - na delegação atípica à deliberação executiva não esgota o processo legislativo da lei delegada, uma vez que o projeto da lei delegada será objeto de votação no âmbito do Congresso Nacional

Fase complementar

Tanto na delegação típica, quanto na delegação atípica, cabe ao Presidente da República promulgar e fazer publicar a lei


Leis Orçamentárias


Fase introdutória

- Iniciativa à do Presidente da República (art. 84, XXIII, da CF/88)

iniciativa legislativa vinculada à Constituição estabelece época para envio dos projetos ao Congresso Nacional

- Plano Plurianual – Conteúdo:
  • - estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (Art. 165, § 1º, da CF/88)

- Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) - Conteúdo
  • - compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente
  • - orientará a elaboração da lei orçamentária anual
  • - disporá sobre as alterações na legislação tributária
  • - estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (Art. 165, § 2º, da CF/88)

- Lei de Orçamentos – Conteúdo:
  • - Orçamento fiscal dos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público
  • - Orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto
  • - Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público

- Requisito formal: - Projeto de lei orçamentária deverá ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (Art. 165, § 6º, da CF/88)

Fase constitutiva

Deliberação parlamentar

- projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual serão apreciados pelas duas Casas do Congresso, cabendo a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre estes projetos (art. 166, § 1º, I)

- emendas aos projetos serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional (art. 166, § 2º)

Restrições quanto ao conteúdo das emendas
  • - as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso (art. 165, § 3º):
    • a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    • b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
      • 1) dotações para pessoal e seus encargos
      • 2) serviço da dívida
      • 3) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal
    • c) sejam relacionadas:
      • a) com a correção de erros ou omissões
      • b) com os dispositivos do texto do projeto de lei
  • - emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual (art. 165, § 4º)

Prazo para oferecimento de alteração pelo Presidente da República aos projetos de leis orçamentárias - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta (art. 166, § 5º)

Aplicam-se aos projetos relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, no que não contrariar as normas especificadas no art. 166, da CF/88, as demais normas relativas ao processo legislativo (art. 166, § 7º)

Deliberação executiva

A deliberação executiva das leis orçamentárias é idêntica à do processo legislativo ordinário

Fase complementar

A promulgação das leis orçamentárias segue as normas estabelecidas para o processo legislativo ordinário

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