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DIFAMAÇÃO - Art. 139 do CP
O objeto é proteger a honra objetiva da vítima, ou seja, o que o coletivo tem de imagem daquela pessoa.
A diferença entre a difamação e a calúnia.
Ambas ofendem a honra objetiva, imputando um fato inverídico a alguém. Na calúnia este fato é um crime. Na difamação é um fato qualquer que não seja um crime.
Requisitos:
- imputação de fato determinado - para ser difamação tem que haver a imputação de um fato determinado. Fazer uma imputação genérica não caracteriza a difamação.
- fato ofensivo à reputação
Elemento subjetivo: dolo específico - o autor além de percorrer o tipo objetivo e ainda querer ofender a honra da pessoa. Se uma pessoa relatar um fato inverídico, mas seu objetivo não era ofender a honra da pessoa (mesmo que indiretamente o faça), não é difamação, pois não há o dolo específico.
Hipóteses de exclusão: as mesmas da calúnia
Sujeito ativo: qualquer pessoa - quem propala e divulga também difama
Sujeito passivo - qualquer pessoa, mesmo menores e doentes mentais (incapazes). Cabe também a pessoas jurídicas, porque essas tem direito à personalidade, no que couber. Pessoa jurídica tem reputação. Quanto ao morto, como o código não fala expressamente que cabe o crime de difamação contra o morto, não há essa hipótese.
Consumação: na forma verbal, não cabe tentativa. Na forma escrita, cabe tentativa, porque o texto pode não chegar ao conhecimento geral, mesmo depois a iniciativa do autor em fazê-lo.
Consentimento do ofendido exclui o crime se o consentimento foi dado antes do fato. Se o consentimento foi dado à posteriori não exclui o crime. Pode haver o perdão posterior, mas o crime houve.
Exceção da Verdade - Exceptio Veritatis (art. 139, P. ùnico, CP)
Não cabe exceção de verdade, porque para o crime de difamação não importa se é ou não verdade. O que importa é somente a ofensa da honra mais o dolo específico.
A exceção da verdade só cabe na calúnia porque o fato imputado seria um crime. Então cabe o interesse do estado em saber se aquele fato é ou não é verdade.
Só cabe exceção da verdade se o difamado for servidor público. É uma exceção à regra.
O processamento da exceção da verdade na difamação é o mesmo que da calúnia.
INJÚRIA - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro
Dignidade: honra vinculada à moral da pessoa.
Decoro: desvinculado da moral, mas ligado a aspectos físicos e intelectuais.
A injúria é o soldado de reserva. Se houver a imputação de um fato específico, que seja crime, há a calúnia. Se a imputação é de um fato específico, que não for crime, é difamação. Se há imputação de fatos genéricos, é injúria.
Objeto jurídico: proteção da honra subjetiva - é o que a a própria pessoa acha daquela ofensa. Se a pessoa não ligar, não se fere a honra subjetiva.
Elemento objetivo: injuriar - imputar algo (que seja ofensivo à dignidade e ao decoro)
Elemento subjetivo: dolo específico (animus injuriandi) - não há forma culposa
Hipóteses de exclusão: são os mesmos do crime de calúnia
Sujeito ativo: qualquer pessoa - quem propala e divulga também comete crime de injúria
Sujeito passivo: qualquer pessoa. Menor e doente mental só são passivos se conseguirem entender o significado das ofensas. Também a pessoa jurídica não tem honra subjetiva (a pj não sente). Morto também não tem.
Consumação se dá com o conhecimento do ofendido.
Cabe tentativa na forma escrita, apenas.
O consentimento do ofendido exclui o crime se antes. Após este há o perdão.
Não cabe exceção da verdade. Apenas a honra subjetiva é o que importa.
Perdão Judicial na Injúria - 139, par. 1º
Há o crime, mas o juiz pode deixar de aplicar a pena (extinção de punibilidade) quando (duas hipóteses autônomas):
- provocação da vítima - quando, por reação provocação de forma reprovável, o réu cometeu a injúria; OU
- retorsão imediata - quando há injúria contra injúria. Houve um fato anterior, que também era uma injúria e a nova injúria foi apenas uma retorsão à primeira. Não se trata de legítima defesa porque o objetivo da segunda injúria não é impedir a primeira. Não é compensação porque os dois serão processados, mas apenas o segundo será perdoado.
FORMAS DE INJÚRIA
1) Simples
2) Qualificada:
- Injúria real - 140, par. 2º - além da injúria há violência física. - as penas são somadas (há concurso material) entre a injúria real (qualificada) e a contravenção penal vias de fato ou entre a injúria e o crime de lesão corporal, conforme o caso.
- Injúria por preconceito - 140, Par. 3º - quando o autor usa uma das condições previstas no tipo para injuriar a pessoa. A diferença desta para o crime de racismo (Lei 7716/89) é que no racismo há uma vedação, um veto a um direito por conta da condição da pessoa. Para ser racimos, por exemplo, deve impedir de entrar, forçar a saída, etc. Se for uma ofensa, não é racismo, mas a injúria por preconceito, de que trata este parágrafo.
DISPOSIÇÕES GERAIS DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Se, em determinado capítulo do código penal, não se trata de condições específicas, usa-se as condições gerais do código.
No caso dos crimes contra a honra, há disposições específicas que devem ser observadas no lugar das condições gerais.
No artigo 141 traz-se hipóteses de aumento da pena se o crime de injúria for praticado a uma das condições lá listadas.
No 141, único, é o caso de aumento de pena para crime mediante paga ou recompensa.
Diferença entre Injúria (140) e Desacato (331)
Injúria é a ofensa a qualquer pessoa.
O Desacato é uma ofensa a um funcionário público, em razão de suas funções.
Cabe injúria contra funcionário público, em razão de suas funções? Art. 141, II
A solução da doutrina é que se a ofensa é praticada na presença do funcionário público, é desacato, se não for na presença deste, é injúria com aumento de pena do 141, II.
Hipóteses de exclusão do crime (exclusão de ilicitude) Art. 142
Natureza jurídica: exclusão de ilicitude
Só cabe na injúria e na difamação e nos seguintes casos:
- I - imunidade judiciária
- quando a ofensa é feita em juízo, com a ação em andamento
- na discussão da causa - e não sobre outros fatos estranhos à causa
- II - crítica
- III - imunidade funcional
- Propalação - Art. 142, único - nos casos dos incisos I e III, quem lhes dá publicidade responde, mesmo se o autor não.
Art. 53 da CF - Deputados e Senadores
Art. 29, VIII da CF - Vereadores, Deputados Estaduais e Federais, no exercício dos interesses dos seus representados.
Art. 133 da CF c/c Art. 7º, par. 2º da Lei 8906/94 (estatuto da OAB) - o advogado é inviolável em juízo ou fora dele, quando em defesa dos interesses de seus clientes, exceto pelo crime de desacato (o desacato foi retirada da Lei original por inconstitucionalidade). Caber somente a injúria e difamação.
RETRATAÇÃO (Art. 143, CP)
O querelado (réu da ação penal privada), que antes da sentença, se retrata da calúnia e da difamação, não é punido.
Natureza jurídica: extinção de punibilidade
Não cabe na injúria porque a apreciação pessoal já foi feita. Cabe na difamação e na calúnia porque nestas houve a imputação de um fato, e não uma apreciação apenas.
A retratação é ato unilateral, independe da aceitação da vítima.
Extensão dos efeitos - a retratação não se estende-se houve mais de um réu e não há retratação de todos. A retratação é personalíssima.
A retratação deve ser feita até a sentença de primeiro grau. A publicação é a tomada de conhecimento de terceiros, ou seja, quando o juiz a profere.
Se eu tenho uma prova de mensagem de celular que eu fui injuriada, e a pessoa tida como reu se ela na for condenada pelo juiz ela podera posteriormente me processar por denunciação caluniosa???
ResponderExcluirOlá. O seu caso deve ser avaliado por um advogado ou por um defensor público, pois há detalhes em cada caso que devem ser considerados antes de ter uma resposta definitiva.
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