segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Direito Civil III - Aula de 09/11/2009

Professor: Paulo Mafra
Última Atualização: não houve

O professor pede que leiamos o texto do Pablo ??, no Blackboard.

INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS

Funções:
  • objetiva (análise do texto)
  • subjetiva (descoberta da intenção das partes)
  • No Código Civil há a prevalência da teoria da vontade sobre a da declaração (Art. 112). Logo a identificação da vontade real é importante para efeito do estudo dos contratos. O artigo 112 diz que a vontade está acima do grafado no contrato.
Princípios Básicos:
  • Boa-fé - vide trabalho sobre a Boa-Fé nos contratos
  • Conservação do contrato - se houver mais de uma interpretação possível para o grafado no contrato, interpreta-se conforme aquela que levar à execução da vontade real do contrato. Com isso tenta-se manter válido o contrato, mesmo que imperfeitamente grafado.
Regras interpretativas:
  • Arts. 423 - interpreta-se o contrato de adesão a favor do que adere
  • Art. 843 - a transação interpreta-se restritivamente. A transação é a solução de uma lide por meio de um pacto, de um contrato. Essa transação é interpretada na sua literalidade.
  • Art. 819 - A fiança, que se faz por escrito, não pode ser interpretada extensivamente. A fiança também é um contrato, subsidiário e acessório.
  • Art. 1899 - As cláusulas de testamento são interpretadas conforme a vontade do testador.

Pactos sucessórios

O CC não admite a sucessão contratual (art. 426) - não pode ser objeto de contrato herança de pessoa que ainda não morreu. Esses contratos que dividem os bens são chamados de Pacta Corvina ou Votum Captan Dae Mortis. São nulos.
Entretanto é válido ao vivo partilhar seus bens em vida (Art. 2018).


FORMAÇÃO DO CONTRATO

Elemento: proposta (oferta, policitação ou oblação) e aceitação. Duas manifestações da vontade. O contrato se forma no momento em que, após a proposta de alguém, outro alguém aceita essa proposta.

Proposta:
  • Fase preliminar: não vincula o proponente (puntuação) - é a fase em que se discute, com certo grau de liberdade, os termos do contrato. Essa fase preliminar não vincula as partes.
  • Proposta em si - após a negociação preliminar, faz-se uma proposta. Essa proposta é vinculante.
    • vincula o proponente (Art. 427)
    • exceções (Art. 428). Não vincula a proposta que:
      • se feita com o destinatário presente, sem prazo, e por este não for imediatamente aceito.
      • se feita sem prazo a destinatário ausente e tiver decorrido tempo suficiente para que a aceitação fosse dada
      • se feita a destinatário ausente, com prazo para resposta, e este prazo não for cumprido
      • se a proposta for modificada antes de chegar ao conhecimento do aceitante.
    • A proposta feita ao público (Art. 429), também vincula o proponente
Feita a proposta, pode-se fixar um prazo para sua aceitação ou não. Se aceita, no prazo, vincula quem a propôs quanto aos seus termos. Se vencido o prazo de validade, sem a aceitação, não vincula ninguém.

Aceitação

Definição: concordância com os termos da proposta
Requisito da aceitação: deve ser pura e simples. Deve ser tal qual feita a proposta. Se houver qualquer modificação representa uma contraproposta e não uma aceitação. A aceitação pode ser Expressa ou tácita (Art. 432). Naquelas em que o costume assim o fizer, pode-se admitir aceitação tácita que ocorre com o silêncio do destinatário.

Hipóteses em que não tem força vinculante:

1. Art. 430 - se a aceitação demora a chegar
2. Art. 433 - se a aceitação for retratada e essa retração chegar antes ou simultaneamente com a aceitação rompe a aceitação.

Contratos:
  • entre presentes
  • entre ausentes

Entre ausentes: duas teorias:
  • 1. Informação ou cognição - essa teoria defende que entre os ausentes só se aperfeiçoa o contrato quando ambas as partes tomam conhecimento da posição da outra
  • 2. Declaração propriamente dita:
    • expedição - entende-se aperfeiçoado o contrato quando o aceitante expede sua aceitação, independentemente da cognição ou do recebimento dessa posição pelo proponente.
    • recepção - entende-se aperfeiçoado o contrato quando o proponente recebe a declaração de aceitação, mesmo que dela não tome conhecimento (recebeu mas não leu).
Lugar da celebração: Art. 435 - é o lugar onde foi feita a proposta

Impossibilidade absoluta (Art. 106)

Estipulação em favor de terceiro. Exemplo: contrato de seguro de vida - pode-se se estipular vantagem a terceiro sem que essa vantagem possa ser contestada por outros. No caso do seguro de vida os sucessores não podem reclamar o seguro feito em nome de terceiro porque este premio não faz parte do patrimônio que compõe a sucessão.

Promessa de fato de terceiro: Art. 439. Ex.: contrato de representação - quando se promete que terceiro faça algo é necessário saber da aceitação desse terceiro. Se o terceiro não sabe da promessa, não responde (somente o autor da promessa responde). Se o terceiro sabe, mas não concorda, também não responde. Só responde se souber e consentir.

Vícios redibitórios: vícios ou defeitos ocultos no CC - a partir do artigo 441. O contrato pode ser redibido se o produto da permuta possuir vícios ou defeitos ocultos. Há situações, prazos de decadência e situações específicas que podem ser vistos no Código.
No Código de Defesa do Consumidor este tema é ratado diferenciadamente, nos artigos 26 e 27 do CDC.

Evicção: Nos contratos onerosos o alienante responde pela evicção. A evicção tem os seguintes elementos:
  • sentença - evicção só decorre de uma sentença
  • partes:
    • verdadeiro dono (ou evictor)
    • alienante
    • adquirente (evicto)
O evicto, ao ser citado em ação movida pelo evictor, pode chamar o alienante à lide (denunciação da lide) para que, se perder a causa, possa obter ação regressiva contra o alienante.
A responsabilidade pela evicção do alienante pode ser excluída ou relativizada por convenção das partes.

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