quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Direito Penal III - Aula de 18/11/2009

Professor: Evangelista

Furto Qualificado - art. 155, par. 4º e 5º

  • Com rompimento ou destruição de obstáculo
    • alarme? crime dano?
    • porta do veículo: para furtá-lo ou para furtar o rádio?
  • Com abuso de confiança - essa confiança tem que ser especial, ou seja, maior que a comum. Além disso para haver essa qualificadora deve haver, também, ou uso dessa confiança pelo criminoso na ação do crime
  • Com emprego de fraude
    • diferença do estelionato - no estelionato há uma fraude no pagamento, ou seja, o bem é de fato entregue definitivamente mas o meio de pagamento em troca é fraudulento.
    • entrega do veículo para teste - é furto mediante fraude - furto é normalmente o ato de tirar a coisa. Mas também pode ser na modalidade de receber. Quando se engana alguém que se irá devolver uma coisa mas a furta esse é um furto mediante fraude na modalidade de receber
  • Mediante escalada
    • escalada razoável - deve haver um esforço acima do comum para chegar à coisa. Se for um esforço pequeno não pode ser classificado como escalada.
    • perícia - em regra a perícia é que define se a escalada foi razoável, mas o juiz pode suprimir a necessidade de perícia se os fatos forem óbvios nesse sentido.
  • Com destreza - é o uso de uma habilidade específica, como um batedor de carteira habilidoso
    • vítima dormindo - não é com destreza. Não há habilidade especial do autor
    • vítima percebe ação do sujeito ativo ou é avisada por terceiro - se a vítima percebe não é destreza. Se a vítima não percebe há a destreza, mesmo que terceiro veja.
  • Com emprego de chave falsa - chave falsa é qualquer instrumento capaz de abrir uma fechadura em lugar de uma chave.
    • cópia de chave verdadeira não é chave falsa - é furto comum, mediante fraude
    • há necessidade de perícia
  • Mediante concurso de agentes - qualifica para todos
    • se houver mas de um autor, co-autor ou partícipe
    • menor é computado como autor, co-autor ou partícipe
    • quadrilha - o crime de formação de quadrilha é independente do crime cometido pela quadrilha - a formação já é crime autônomo. Condenar por formação de quadrilha e pelo crime cometido pela quadrilha não é bis in idem (os momentos de consumação são diferentes)
  • Furto de veículo automotor quando há transpasse de fronteiras (nacionais) ou divisas (estaduais). Se foi pego na divisa tentando passar, pode ser condenado por tentativa de furto qualificado por transpasse de fronteira. Se não tentar passar a fronteira e não houver evidência dessa tentativa, responderá por furto comum.
Questões controvertidas:
  • furto noturno x furto qualificado - o furto noturno é causa de aumento de pena do parágrafo primeiro do Art. 155. Os furtos qualificados foram os vistos acima. Em tese se o furto fosse noturno e qualificado poderia se aplicar a causa de aumento de pena ao tipo qualificado. Entretanto a teoria que prevalece é que a causa de aumento de pena, como esta em parágrafo anterior ao da qualificadora, só se aplica aos parágrafos anteriores a ele e ao caput. Logo a causa de aumento de pena não se aplicaria, nesse caso, sobre as qualificadoras.
  • princípio de insignificância - quando a intervenção no patrimônio é mínimo, aplica-se o princípio da insignificância. O STJ avalia que se o bem furtado for abaixo de um salário mínimo, pode ser aplicado o princípio da insignificância, desde que avaliado se esse bem é realmente insignificante no caso concreto.
  • furto de uso - é atípico porque não há a intenção de obter o bem com ânimo definitivo. Se usa muito esse argumento para tentar escapar do furto comum. Para que isso não se torne praxe, o réu tem que provar que devolveu o bem, no mesmo local, nas mesmas condições que retirou.
  • furto famélico - furto para comer - cabe no caso de furto de alimentos - exclui o furto se comprovada a necessidade
  • arrebatamento x trombada - se houver uma tomada do bem (arrebatamento) batendo-se somente no bem, é furto. Agora se houver a necessidade de uma trombada na vítima para consumação do furto não é furto, mas roubo. A trombada no corpo da vítima tira sua capacidade de guarda do bem e torna o crime um roubo.
  • agente surpreendido dentro da residência - se ele já tiver se apossado de alguns bens é tentativa de furto. Agora se ele não tinha nenhum bem sob sua guarda não há o furto, mas apenas a invasão do domicílio
  • furto em loja com aparelho anti-furto - também é furto
  • sujeito ativo coloca a mão no bolso da vítima - se não tiver nada no bolso é crime impossível - se tiver é tentativa de furto
  • furto de veículo com defeito/dispositivo anti-furto - também é furto

Neste momento da aula a colega apresentou sobre as teorias do furto
As teses:
  • concretatio: apenas tocar o bem já é furto
  • apprehensio rei - deve segurar, apreender o bem para haver furto (inversão da posse)
  • amotio - deve haver a remoção do bem do local original
  • ablatio ou illatio - deve haver a remoção até a sua colocação em lugar seguro
Não há unanimidade de qual tese deve ser adotada. A posição do STJ é que deve haver a amotio, com a posse ainda que transitória. A posse transitória é tirar do alcance da vítima.


ROUBO - art. 157, CP

O roubo é a junção do que seria o Art. 155 furto com o Art. 129 violência - ou seja é o furto com violência ou grave ameaça que diminua a capacidade de defesa da vítima.

Objeto Jurídico - é a tutela do patrimônio

Elemento objetivo - subtração
  • vis absoluta - violência diretamente contra a vítima
  • vis compulsiva - é a ameaça, o anúncio de um mal injusto e grave
  • qualquer outro meio - mesmo sem violência ou ameaça, se houver qualquer outro meio que impeça a vítima de impedir o furto, haverá o roubo. Deve ser um impedimento sem fraude, porque se houver fraude é furto mediante fraude. Um exemplo de roubo por outro meio é dopar uma vítima para roubá-la.
Obs.:
  • arma de brinquedo desmuniciada ou simulação de arma torna a subtração mediante ameaça e portanto é roubo, mesmo que a arma seja falsa.
  • trombada - como vimos torna o furto um roubo se a trombada for no corpo da vítima com o objetivo de impedí-la de reagir.
Objeto Material - Objeto material é o bem ou a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa - é o objeto do roubo ou a coisa roubada

Elemento subjetivo do tipo - dolo - dolo específico - para sí ou para outrem.

Elemento normativo do tipo - coisa alheia - não se rouba coisa própria

Sujeito ativo e passivo - qualquer pessoa

Classificação: crime comum, de dano, material, instantâneo (não importa o que foi feito com o objeto roubado), plurisubesistente.

Concurso de crimes
  • considera-se um crime para cada patrimônio roubado - se há ameaça a 10 vítimas mas somente 5 têm seus pertences roubados há somente 5 crimes, em concurso. O concurso é formal porque há uma só ação e vários crimes. Um cobrador de ônibus é roubado e leva-se seu celular e o caixa. Há dois crimes pois se lesa o cobrador e se lesa a empresa.
Espécies do Crime de Roubo
  • Simples - art. 157 - caput e par. 1º
    • próprio - caput - quando a violência ou grave ameaça ou qualquer meio é o meio é para chegar à coisa, ou seja, a violência antes de subtrair.
    • impróprio - par 1º - a violência ou grave ameaça e feita após a posse da coisa furtada usa-se a violência ou grave ameaça, tornando o crime um roubo.
  • Consumação/tentativa
    • próprio - o mesmo do furto - apreensão, remoção e posse do bem, mesmo que temporária - cabe tentativa pois pode não se conseguir tirar da disponibilidade da vítima.
    • impróprio - predomina que não haveria possibilidade de tentativa nessa situação - mas o professor defende que há a possibilidade pois pode haver a posse, a ameaça posterior, mas pode não haver a posse definitiva posterior por uma impedimento posterior.
Roubo circunstanciado - art. 157, par. 2º
  • I - com o o emprego de arma - arma própria é aquela construída para o ataque e defesa. Arma imprópria é aquela que não foi construída para ataque ou defesa mas é utilizada para este fim. Como o inciso não especifica qual, pode ser arma própria ou imprópria. O importante é que arma deve ter a potencialidade de causar dano.
    • brinquedo/desmuniciada/quebrada - continua sendo roubo, mas não é circunstanciado porque aquele meio não tem o poder letal de uma arma. Na desmuniciada ou quebrada há controvérsias. Mas se houver laudo que a arma estava quebrada ou seja, que não está apta a disparar (incapacidade absoluta), não há essa circunstância.
    • porte ilegal de arma - se o porte foi feito somente para o roubo, é absorvido. Se o porte já existisse independentemente do roubo haverá dois crimes independentes.
    • somente um agente armado - dois agentes com um só armado - os dois respondem pela mesma circunstância (monista - art. 29). Não é pessoal e por isso se comunica a todos.
  • II - em concurso de agentes - havendo mais de um agente, sendo autor, co-autor ou partícipe há o concurso de agentes.
  • III - transporte de valores com o conhecimento do autor - se o autor não sabia que a vítima estava transportando valores não há essa circunstância
  • IV - veículo automotor com transpasse de fronteira/divisa - mesmo caso do furto
  • V - restrição de liberdade (sequestro relâmpago) - a posição que prevalece é que se houver restrição de liberdade, mesmo que por poucos momentos, há esta circunstância.
  • A exigência da senha do cartão para praticar o roubo tem sido entendida como um crime autônomo de extorsão. Nesse caso há a extorsão para obter a senha e depois o roubo. Não há absorção.



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