terça-feira, 31 de março de 2009

Direito Penal II - Aula de 31/03/2009

Professor: Bruno
Última atualização: não houve

5. Aplicação da Pena (PPL)

(a) Conceito: É o processo judicial pelo qual o juiz, discricionariamente, elege a quantidade de pena aplicável, de forma vinculada (fundamentada) (NUCCI).

Discricionariedade vinculada é o exercício da discricionariedade de forma vinculada à fundamentação. Se eventualmente for derrubada a fundamentação será suprimida a parte da pena definida por aquela fundamentação. Em sede de recurso, pedido pelo réu, não se pode completar eventuais falhas na fundamentação. Isso só pode ser feito em sede de recurso, se o recurso for pedido pelo ministério público.

(b) Fixação da Pena: art. 68 - Esse artigo define que a fixação da pena deve ser operada a partir de três fases. São elas:
  • 1ª fase: Pena-base
  • 2ª fase: Agravantes/atenuantes
  • 3ª fase: Causas de aumento/diminuição
(c) Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP)
  1. Culpabilidade
  2. Antecedentes
  3. Conduta Social
  4. Personalidade
  5. Motivos
  6. Circunstâncias
  7. Consequências
  8. Comportamento da vítima

A qualificadora não é causa agravante/atenuante nem causa de aumento/diminuição da pena. A qualificadora é um outro tipo penal, ou seja, causa a tipificação em outro tipo penal. A qualificadora estipula um novo mínimo ou máximo da pena.

Quando um crime tem mais de uma qualificadora, pode-se aplicar a pena qualificada com uma das qualificadoras e pode-se utilizar as outras qualificadoras como circunstâncias de aumento da pena.

BIZU - Na prova o professor coloca uma sentença na prova e pede para o avaliado apontar as deficiências na sentença. Coisas como o bis in idem, erro de circunstâncias judiciais, etc. precisam ser vistos com cuidado e apontados como erros na sentença.

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