terça-feira, 3 de março de 2009

Direito Penal II - Aula de 03/03/2009

Professor: Bruno Ribeiro
Última atualização: 26/04/2009

O livro do Nucci é importante apenas para a primeira prova, pois trata apenas da pena.

Bizu: Qual é a utilidade de uma pena? Retribuição e prevenção. Na teoria a pena tem essa dupla finalidade.

Entretanto sabe-se que nem todos os processos de pena levam à recuperação do preso e ao restabelecimento do equilíbrio social.

Isso decorre de vários motivos. Há crimes diferentes e de periculosidade diferentes. Há bens jurídicos diferentes e há riscos diferentes de reincidência no crime por parte do criminoso.

O Direito Penal tem como característica uma pena mais gravosa: a restrição da liberdade. O Direito Penal atinge os cidadãos de uma forma que os outros ramos do direito não atingem. Dessa forma o direito penal não deveria ser banalizado, ou seja, não deveria ser convocado por qualquer motivo.

Há uma crítica doutrinária à utilização do direito penal pela incapacidade social de resolver os problemas de outras formas.


I. Introdução

(a) Conceito de Pena:
  • sanção, que é atribuída a um agente que pratica um ato ilícito
  • funções:
    • retribuição - independe da recuperação do sujeito. Ao crime aplica-se uma sanção independentemente da recuperação do preso e a recuperação do criminoso.
    • prevenção - evitar a reincidência e criar receio de punição

(b) Fundamento do Direito de Punir e Origem
Qual é a legitimidade do direito de punir? (vide Vigiar e Punir, Foucault) A partir do contrato social, surgiu a necessidade de legislar. A partir da necessidade de aplicação da lei, surgiu a necessidade de julgar. A partir da necessidade de tornar a sentença real, surgiu a necessidade de punir. O fundamento do direito de punir está na parcela de liberdade de que cada indivíduo colocou a disposição do Estado, pelo contrato social, para que o Estado lance mão quando o indivíduo delinquir.

(c) Finalidade da Pena (Nucci)
  • Geral (sociedade) - a sociedade em geral é influenciada pela pena. A pena tem efeitos sobre todos os membros da sociedade. Essa finalidade pode ser:
    • positiva - a finalidade positiva da pena é a reafirmação do direito
    • negativa - a finalidade negativa é de incentivar abstenção das pessoas da ação de cometer o crime
  • Especial (criminoso) - os indivíduos são influenciados pela pena. Essa finalidade pode ser:
    • positiva - a pena tem como finalidade re-educar o criminoso
    • negativa - a pena tem como objetivo que o sujeito não volte a delinquir
(d) Princípios Fundamentais
  • Responsabilidade Pessoal - a aplicação de uma pena não pode passar da pessoa do criminoso (Art. 5º, XLV da CF)
  • Legalidade - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (CF. Art. 5º, XXXIX)
    • Crime
    • Pena
  • Individualização da pena - cada pena deve ser individual, de acordo com a culpabilidade e as circunstâncias do crime
  • Proporcionalidade - a pena deve ser proporcional à gravidade da lesão ao bem jurídico tutelado.
(e) Classificação das Penas
  • na CF-88, autoriza-se a aplicação dos seguintes tipos de pena:
    • privativa de liberdade
    • perda de bens
    • multa
    • prestação social alternativa
    • suspensão de direitos
  • no CP, das autorizadas pela CF, o Código Penal adotou as seguintes:
    • PPL - pena privativa de liberdade
    • PRD - pena restritiva de direitos (dentro dela, perda de bens)
    • Pecuniária ("multa")
  • Proibidas - muitas decorrentes do princípio da dignidade humana:
    • morte
    • caráter perpétuo - não é só a pena perpétua propriamente dita, mas qualquer sanção de caráter perpétuo.
    • trabalhos forçados - forçar o sujeito a trabalhar é proibido. O trabalho é possível, mas remunerado e voluntário. O trabalho ainda diminui a pena.
    • banimento
    • cruéis

(f) Cominação das Penas
  • isoladamente(ex.: art. 121, homicídio) - quando apenas um tipo de pena é aplicada. ex.: somente privativa de liberdade
  • alternativamente (ex.: art. 147, ameaça) - ou um tipo ou outro é aplicado
  • cumulatividade (ex.: art. 155, furto) - quando é aplicado um e outro tipo, cumulativamente.

Um comentário:

  1. Foi feita pequena alteração no exemplo do item (f), por observação da Gabriela.

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