Professor: Bruno Ribeiro
Última atualização: 26/04/2009
O livro do Nucci é importante apenas para a primeira prova, pois trata apenas da pena.
Bizu: Qual é a utilidade de uma pena? Retribuição e prevenção. Na teoria a pena tem essa dupla finalidade.
Entretanto sabe-se que nem todos os processos de pena levam à recuperação do preso e ao restabelecimento do equilíbrio social.
Isso decorre de vários motivos. Há crimes diferentes e de periculosidade diferentes. Há bens jurídicos diferentes e há riscos diferentes de reincidência no crime por parte do criminoso.
O Direito Penal tem como característica uma pena mais gravosa: a restrição da liberdade. O Direito Penal atinge os cidadãos de uma forma que os outros ramos do direito não atingem. Dessa forma o direito penal não deveria ser banalizado, ou seja, não deveria ser convocado por qualquer motivo.
Há uma crítica doutrinária à utilização do direito penal pela incapacidade social de resolver os problemas de outras formas.
I. Introdução
(a) Conceito de Pena:
(b) Fundamento do Direito de Punir e Origem
Qual é a legitimidade do direito de punir? (vide Vigiar e Punir, Foucault) A partir do contrato social, surgiu a necessidade de legislar. A partir da necessidade de aplicação da lei, surgiu a necessidade de julgar. A partir da necessidade de tornar a sentença real, surgiu a necessidade de punir. O fundamento do direito de punir está na parcela de liberdade de que cada indivíduo colocou a disposição do Estado, pelo contrato social, para que o Estado lance mão quando o indivíduo delinquir.
(c) Finalidade da Pena (Nucci)
(f) Cominação das Penas
Última atualização: 26/04/2009
O livro do Nucci é importante apenas para a primeira prova, pois trata apenas da pena.
Bizu: Qual é a utilidade de uma pena? Retribuição e prevenção. Na teoria a pena tem essa dupla finalidade.
Entretanto sabe-se que nem todos os processos de pena levam à recuperação do preso e ao restabelecimento do equilíbrio social.
Isso decorre de vários motivos. Há crimes diferentes e de periculosidade diferentes. Há bens jurídicos diferentes e há riscos diferentes de reincidência no crime por parte do criminoso.
O Direito Penal tem como característica uma pena mais gravosa: a restrição da liberdade. O Direito Penal atinge os cidadãos de uma forma que os outros ramos do direito não atingem. Dessa forma o direito penal não deveria ser banalizado, ou seja, não deveria ser convocado por qualquer motivo.
Há uma crítica doutrinária à utilização do direito penal pela incapacidade social de resolver os problemas de outras formas.
I. Introdução
(a) Conceito de Pena:
- sanção, que é atribuída a um agente que pratica um ato ilícito
- funções:
- retribuição - independe da recuperação do sujeito. Ao crime aplica-se uma sanção independentemente da recuperação do preso e a recuperação do criminoso.
- prevenção - evitar a reincidência e criar receio de punição
(b) Fundamento do Direito de Punir e Origem
Qual é a legitimidade do direito de punir? (vide Vigiar e Punir, Foucault) A partir do contrato social, surgiu a necessidade de legislar. A partir da necessidade de aplicação da lei, surgiu a necessidade de julgar. A partir da necessidade de tornar a sentença real, surgiu a necessidade de punir. O fundamento do direito de punir está na parcela de liberdade de que cada indivíduo colocou a disposição do Estado, pelo contrato social, para que o Estado lance mão quando o indivíduo delinquir.
(c) Finalidade da Pena (Nucci)
- Geral (sociedade) - a sociedade em geral é influenciada pela pena. A pena tem efeitos sobre todos os membros da sociedade. Essa finalidade pode ser:
- positiva - a finalidade positiva da pena é a reafirmação do direito
- negativa - a finalidade negativa é de incentivar abstenção das pessoas da ação de cometer o crime
- Especial (criminoso) - os indivíduos são influenciados pela pena. Essa finalidade pode ser:
- positiva - a pena tem como finalidade re-educar o criminoso
- negativa - a pena tem como objetivo que o sujeito não volte a delinquir
- Responsabilidade Pessoal - a aplicação de uma pena não pode passar da pessoa do criminoso (Art. 5º, XLV da CF)
- Legalidade - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (CF. Art. 5º, XXXIX)
- Crime
- Pena
- Individualização da pena - cada pena deve ser individual, de acordo com a culpabilidade e as circunstâncias do crime
- Proporcionalidade - a pena deve ser proporcional à gravidade da lesão ao bem jurídico tutelado.
- na CF-88, autoriza-se a aplicação dos seguintes tipos de pena:
- privativa de liberdade
- perda de bens
- multa
- prestação social alternativa
- suspensão de direitos
- no CP, das autorizadas pela CF, o Código Penal adotou as seguintes:
- PPL - pena privativa de liberdade
- PRD - pena restritiva de direitos (dentro dela, perda de bens)
- Pecuniária ("multa")
- Proibidas - muitas decorrentes do princípio da dignidade humana:
- morte
- caráter perpétuo - não é só a pena perpétua propriamente dita, mas qualquer sanção de caráter perpétuo.
- trabalhos forçados - forçar o sujeito a trabalhar é proibido. O trabalho é possível, mas remunerado e voluntário. O trabalho ainda diminui a pena.
- banimento
- cruéis
(f) Cominação das Penas
- isoladamente(ex.: art. 121, homicídio) - quando apenas um tipo de pena é aplicada. ex.: somente privativa de liberdade
- alternativamente (ex.: art. 147, ameaça) - ou um tipo ou outro é aplicado
- cumulatividade (ex.: art. 155, furto) - quando é aplicado um e outro tipo, cumulativamente.
Foi feita pequena alteração no exemplo do item (f), por observação da Gabriela.
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