terça-feira, 17 de março de 2009

Direito Penal II - Aula de 17/03/2009

Professor: Bruno
Última revisão: não houve

2. Penas Privativas de Liberdade (continuação)

(c) Regime Progressivo:
  • art. 33, Par. 2º, CP
  • art. 112, LEP
O regime progressivo da pena é definido no Art. 33 do Código Penal e no Art. 112 da Lei de Execuções Penais.

(d) Princípio da Individualização da Pena:

Individualizar a pena é um princípio do direito penal. Cada pena deve ser aplicada a cada réu, individualmente, segunda as circunstâncias do crime e a culpabilidade individual. Outra forma de se individualizar a pena é a sua própria definição gradual, proporcionalmente à gravidade do crime.

Segundo Nucci a individualização da pena pode se dar em três fases/situações:
  • legislativa - o próprio legislador, na estipulação das penas em abstrato, quando define o tipo penal legal, individualiza a pena. Em outras palavras o legislador, já na elaboração da Lei, define uma pena individual para cada tipo, proporcional à gravidade daquele crime
  • judicial - outra instância de individualização da pena é o momento do julgamento, quando o juiz calcula a pena individual de acordo com as circunstâncias concretas e a culpabilidade de cada réu.
  • executiva ou executória - na fase de executiva da pena pode haver individualização da pena. Os benefícios de progressão da pena podem ser concedidos individualmente conforme as circunstâncias concretas. O trabalho pode ser exercido e a remissão da pena correspondente individualiza a pena na sua execução.

(e) Ordem de Cumprimento: a primeira pena a ser cumprida é a mais grave

Quando um indivíduo recebe duas penas, simultaneamente, a pena a ser executada primeiramente é a mais grave. Quando os crimes são de condenação no mesmo processo, os percentuais de progressão são aplicados na soma das condenações. Quando as condenações são diferentes, a unificação da pena seguirá a progressão do crime mais grave, começando o cumprimento da segunda condenação a partir do regime onde terminou o primeiro (verificar isso!).

(f) Regras do Regime Fechado - são as seguintes características do regime fechado:
  • há um exame criminológico do preso - serve para conhecer, individualmente, as capacidades e possibilidades de cada preso. Isso permite definir qual o melhor método de atribuição de atividades para o preso durante a execução do regime fechado, como a concessão de benefícios, trabalho, etc.
  • trabalho interno - o preso pode trabalhar dentro da cadeia
  • trabalho externo - é admissível o trabalho externo, vigiado, mas somente em obras ou serviços públicos
  • penitenciária - o regime fechado é cumprido em penitenciárias
(g) Regras do Regime Semi-aberto - são as seguintes características do regime semi-aberto:
  • exame criminológico - já explicado acima
  • trabalho (durante o dia) - o preso pode trabalhar em colônia agrícola, industrial ou similar
  • trabalho (externo) - é admissível, em qualquer emprego.
  • estudo - é admissível cursos profissionalizantes, de segundo grau ou superior
  • saídas temporárias
(h) Regras do Regime Aberto
  • sem segurança
  • autodisciplina
  • senso de responsabilidade
  • casa de albergado - quando houver casa de albergado, o preso deverá recolher-se no período noturno ou de folgas nessas casas. Se não houver esse tipo de estabelecimento na região, há deferimento do recolhimento no domicílio do condenado.
(i) Regime Especial: Art. 37
As mulheres têm direito de ficar em estabelecimentos separados dos homens.

(j) Direito x Trabalho do preso:
  • arts. 38 e 39, CP - O art. 38 diz que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela pena. O art. 39 diz que o trabalho do preso deve ser remunerado.
  • arts. 28 a 43, LEP - do Art. 28 ao 37 se regulamenta o trabalho interno e externo dos presos. Os trabalhos são facultativos e remunerados. A remuneração não pode ser menor que três quartos do salário mínimo.
  • obs. I (remição): 3 x 1 - Além da remuneração, o período trabalhado conta para diminuir a pena (remissão). Cada três dias trabalhados diminui um dia de pena. Do art. 38 ao 43 se fala dos direitos e deveres do preso.
  • obs. II (estudo): súm. 341, STJ - a súmula 341 entende que a remissão aplica-se também ao período de estudos. O estudo tem que ser formal, ou seja, presencial, em curso formalmente definido. A remissão, no caso dos estudos, não segue uma proporção fixa. O Juiz da VEC é que definirá qual o prazo a ser abatido na pena em decorrência de estudo.
  • obs. III (perda dos dias remidos). Súmula Vinculante STF nº 09 - Em caso de falta grave, a LEP prevê, no Art. 127, que o preso perde todos os dias trabalhados. A SV 09 ratificou esse entendimento de que o preso perde todos os dias remidos, inclusive os homologados.
(k) Doença Mental Superveniente (posterior à execução da pena)
Neste caso é imperativa a transferência do preso para hospital psiquiátrico, onde se possa tratar a doença. Sanada a doença, volta o preso para o regime anterior. O tempo de tratamento conta como pena para todos os efeitos, inclusive de progressão.

(l) Detração - a prisão provisória (temporária ou preventiva), antes da sentença definitiva, deve ser abatida da sentença final para fins de execução.

(m) Progressão para Presos Provisórios - Sum. 716, STF - é possível deferir progressão para sentenças ainda não transitadas em julgado, desde que tenha transitado para a acusação. Assim, se o Ministério Público não recorrer da sentença, a outra única hipótese é de o condenado recorrer. Nesse caso a pena não poderia aumentar. Dessa forma fixa-se um quantum para cálculo de progressão, pois a pena não poderia aumentar. Se o Ministério Público recorrer da sentença, a pena pode vira a ser aumentada na sentença final. Nesse caso não se pode deferir progressão até se conhecer a sentença final.

(n) Progressão nos Crimes Hediondos e Equiparados

A Lei de crimes hediondos vedava a progressão de pena para esses crimes. Depois de muito tempo considerada constitucional, recentemente o STF julgou essa Lei inconstitucional. O princípio da individualização da pena foi invocado para essa inconstitucionalidade, pois é parte da individualização da pena o regime de execução. Dessa forma, julgou o Supremo que vedar a individualização da pena, não permitindo a progressão durante o regime de execução, é inconstitucional.

Para consertar essa inconstitucionalidade, em 2007 essa Lei foi alterada pelo Poder Legislativo, que definiu, em seu artigo segundo, que os crimes hediondos, que anteriormente seriam cumpridos integralmente no regime da tabela geral, agora serão iniciados no regime fechado. Dessa forma o regime inicial, para crimes hediondos, será sempre feito em regime fechado, independentemente do tempo da pena.
  • Lei n.º 8072-90:
    • inicial
    • 215 (primário)
    • 315
  • Crimes comuns: 1/6
(o) Progressão nos crimes contra a Adm. Pública
A progressão para crimes contra a Adm. Pública está condicionada à reparação do dano ou devolução do produto do crime.
Par. 4º do Art 33 do Código Penal.

Nenhum comentário:

Postar um comentário