segunda-feira, 23 de março de 2009

Direito Processual Civil I - Aula de 23/03/2009

Professor: André Dantas
Última Revisão: não houve

TRILOGIA ESTRUTURAL DO PROCESSO

A trilogia é formada por três institutos jurídicos: jurisdição, ação e processo. A jurisdição é
o poder no qual o Estado investe um agente de aplicar a Lei no caso concreto. A jurisdição precisa ser provocada. A ação é o instrumento de provocação da jurisdição. O papel da ação é permitir que a jurisdição atue. O processo é o meio físico para o andamento da ação. O processo tem começo, meio e fim. Daqui para frente estudaremos os três institutos da trilogia.

JURISDIÇÃO

I. Conceito: função do Estado de atuar a vontade concreta da lei

O Estado concentra as funções legislativa, executiva e judiciária. A função da jurisdição é a prerrogativa do Estado de aplicar, no caso concreto, o que a Lei prevê.

II. Teorias:
Quando o juiz determina uma sentença, aquele direito subjetivo é criado no momento da sentença, ou o direito já existia apenas sendo reconhecido pelo Estado? A resposta a essa pergunta gerou duas teorias.

a) Unitária: cabe ao Estado, através da jurisdição, criar o direito subjetivo antes inexistente. As normas só criam expectativas de direito. Essa teoria não é dominante atualmente.

b) Dualista: o Estado não cria direitos subjetivos. Apenas reconhece direitos pré-existentes. Essa teoria é a dominante atualmente.

III. Características:

a) inércia: arts. 2º c/c art. 262 CPC.
O objetivo da inércia é preservar a imparcialidade do juiz. O juiz precisa ser provocado para dar continuidade à ação.

Há exceções a esse princípio: arts. 989, 116 e 475 do CPC.

No art. 989 prevê-se que o juiz determinará, de ofício, a abertura do inventário após 60 dias da abertura da sucessão (data da morte do falecido). O espólio é a reunião dos bens do falecido. O inventário é o pagamento das dívidas deixadas pelo falecido. Após o inventário concluído é feita a partilha. Como o inventário é apenas uma fase necessária do processo, ele pode ser procedido (iniciado) pelo juiz, no caso de inação dos familiares.

O Art. 116 trata do conflito de competência, quando dois juizes se declaram, simultaneamente, competentes ou incompetentes para julgar determinado processo. Nesses casos quem resolve o conflito é o órgão superior. Como o próprio juiz pode suscitar essa mediação, essa é uma hipótese em que o juiz pode provocar uma ação ou ato no processo sem provocação das partes.

No Art. 475 sempre que União, Estado e Município for atingida por um processo haverá o duplo grau de jurisdição, ou seja, do processo será encaminhado para um tribunal superior, sem necessidade de recurso de uma ou ambas as partes.

O princípio da inércia tem como consequência a regra da adstrição da sentença ao pedido (arts. 128 e 460 CPC). O autor determina as partes do processo quando da petição inicial. Também é o autor que determina a causa de pedir. Ele é que limita o processo ao caso relatado. Por último o autor também limita o possível resultado da ação, que é o pedido. Em suma a sentença não pode gerar partes, causas ou atender pedidos que não estão na petição inicial.

Proibição de sentenças "citra", ultra e extra "petita". O juíz não pode (citra) deixar de analisar todos os pedidos do autor. O juiz não pode (ultra) decidir mais do que o autor pediu. E o juiz não pode conceder (extra) o que o autor não pediu, coisa diversa do seu pedido. Esses vícios podem gerar a nulidade da sentença. Na ultra a sentença pode ser caçada ou reformada, reduzindo a quantidade ao quantum da petição inicial. Na extra petita a decisão só pode ser caçada. A decisão caçada retorna ao juiz que a determinou para nova sentença. A reformada é uma nova sentença definida pelo próprio tribunal e não volta ao juiz original para pronunciamento. Na citra petita cabe também o embargo de declaração, sempre que a sentença é obscura, contraditória ou omissa. Se não houve julgamento dos pedidos que faltam, pode haver, ainda, a apelação. No caso da apelação uns defendem que a sentença pode ser reformada, complementando a decisão, decidindo pelos pedidos não analisados. Outros defendem que o tribunal não pode reformar essas sentenças, apenas caçando-as para que o juiz profira nova sentença.

Algumas considerações sobre o processo
O processo começa pela petição inicial e termina com a sentença. Todas as decisões proferidas pelo juiz no curso do processo são chamadas decisões interlocutórias. Contra essas decisões cabe um recurso chamado Agravo. Contra a última decisão do juiz no processo, que é a sentença, cabe dois tipos de recuso: apelação ou embargos de declaração. A apelação é contra a sentença do juiz e é direcionada ao tribunal. É um recurso que leva a decisão para o tribunal decidir, por meio de um acórdão. Os embargos de declaração vão para o próprio juiz decidir (Art. 535 do CPC). O embargo de declaração ocorre por obscuridade, omissão ou contradição na sentença proferida.
A interposição de embargo de declaração interrompe o prazo para apelação. A interrupção de um prazo zera o prazo, ou seja, o prazo inicia-se novamente. A suspensão de um prazo apenas "congela" a contagem, reiniciando de onde parou, após a suspensão.

b) substitutividade
: a autotutela é proibida. Não pode haver justiça privada. Ninguém pode fazer justiça "pelas próprias mãos". O Art. 345 do Código Penal define como crime a autotutela. Pela característica da substitutividade o Estado, por meio do juiz, substitui as partes impedindo a justiça privada.
Exceção: desforço imediato (art. 1210, Par. 1º CC). É o caso do indivíduo poder restituir sua posse de um bem no momento em que a ameaça a essa posse se configura. Os meios têm que ser imediatos e proporcionais à ameaça.

c)natureza declaratória: o Estado não cria direitos subjetivos. Apenas reconhece direitos preexistentes. Logo a natureza da jurisdição é apenas declaratória.

IV. Espécies:


a) especial e comum (trabalho, militar, eleitoral, federal e estadual).

Um pequeno adendo sobre a organização do poder judiciário:

O STF é o órgão máximo da magistratura (chefe de poder) e também é a corte constitucional.

Os tribunais superiores são Superior o Tribunal de Justiça - STJ, o Tribunal Superior do Trabalho - TST, o Tribunal Superior Eleitoral - TSE e o Superior Tribunal Militar - STM.

O STJ dá a última palavra em matéria geral, exceto se o caso for constitucional, caso transferido ao STF.

O STJ é órgão superior do TRF e do TJ. O TRF é órgão superior do Juiz Federal. O TJ é órgão superior dos Juízes de Direito (estadual). Os juizados especiais vinculam-se, respectivamente, à justiça federal e estadual.

O ramo derivado do STJ é chamado de justiça comum. Os dos demais Tribunais superiores são as justiças especializadas.

O TST é órgão superior do TRT. O TRT é órgão superior dos Juizes do Trabalho.

O TSE é órgão superior do TRE. O TRE é órgão superior dos Juizes de Direito em matéria eleitoral.

O STM é órgão superior do Juiz Militar.

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