segunda-feira, 2 de março de 2009

Direito Processual Civil I - Aula de 02/03/2009

Professor: André Dantas
Última revisão: não houve

TEORIA GERAL DO PROCESSO

Um processo surge, normalmente, de uma instabilidade, um conflito, que não pode ser resolvido pacificamente sem a intervenção do Estado.

A partir do conflito registrado, há a citação do réu.

O réu, por sua vez contesta, formulando suas alegações. O processo se desenvolve pelo princípio do contraditório.

As alegações são fundamentadas pelas provas.

Quanto as provas, por exemplo, não se admite provas ilícitas. É um princípio constitucional. Veremos todos esses princípios. Por isso as fontes são importantes no processo civil, como veremos.

I. Fontes do Processo Civil


Fontes Formais:
- Constituição da República (Art. 5º, LVI, LIX, LX, ...) - os princípios básicos do processo civil são firmados na Constituição.
- Leis (Lei 5869/73 - Art. 1º CPC; Art. 22, I; 24, X e 24, XI da CF) - Pelo Art. 1º do CPC define-se que ele regerá apenas os processos de natureza civil (jurisdição civil), em todo o território nacional. Há apenas um código processual nacional, em matéria civil. O Direito Civil, material, existe por si só. O código do processo civil só se aplica quando é necessária a intervenção estatal, processualmente, para a realização do direito material, civil.
Já no Art. 22 da CF define-se que legislar sobre matéria processual é competência privativa da União. Até 1934 essa competência era estadual. Desde a constituição de 34 essa competência passou a ser da União.
No Art. 24, X da CF define-se que, em juizados especiais, a competência legislativa é concorrente. A União legisla normas gerais. A União produziu as Leis 9099/95 (âmbito estadual) e 10259/01 (âmbito federal) sobre esses juizados.
No Art. 24 XI da CF define-se que, em termos de procedimentos em matéria processual, a legislação também é concorrente. O processo é o meio físico de ajuizamento de uma ação. O processo é formado por uma série de atos processuais, realizados em contraditório. Uma sequencia ordenada de atos processuais é um procedimento. O procedimento mais complexo é o procedimento ordinário. O mais ágil é o sumário. Os que são específicos, e não gerais, os especiais. Voltando ao inciso XI, para harmonizar com o restante da Constituição, interpreta-se esse inciso apenas aplicado aos procedimentos administrativos do processo (arquivamento, etc.)

- Regimentos internos dos tribunais - as formas de tramitação de um processo em um tribunal também são fontes formais do processo civil.

Fontes Materiais:
- princípios gerais do direito - como por exemplo o princípio de perda de direito por torpeza (deixar de agir).
- costume (Art. 282, VI c/c Art. 300 CPC) - O Art. 282, VI define que é requisito da petição inicial as provas que comprovem sua pretensão. No Art. 300 fala-se das provas na contestação do réu. Pelos dois artigos tanto as provas elencadas na petição inicial tanto as da contestação são aquelas que, exclusivamente, poderão ser usadas durante todo o processo. Como não se sabe, no início do processo, quais provas ambas as partes produzirão ao longo do processo, é de costume que se coloque que serão produzidas todas as provas que podem ser produzidas pelo direito. Como isso ainda era muito vago, criou-se um costume de o juiz requerer a especificação das provas por ofício. Esse ato não está especificado no CPC e deriva do costume.
- doutrina - a opinião dos estudiosos de direito também é fonte do direito processual;
- jurisprudência - é a decisão nos tribunais. A jurisprudência, quando recorrente e consolidada, pode tornar-se uma súmula. As súmulas podem ser contrariadas. Já as súmulas vinculantes não podem ser contrariadas pelos demais juízes (Art. 103A da CF)

O trecho a seguir não houve tempo do professor explicar nessa aula

II. Interpretação
(fixar o significado da norma e delimitar o seu alcance):
a) métodos:
- literal gramatical (Art. 890, par. 1º CPC);
- sistemática (Art. 155, parágrafo único C/c art. 141, V CPC);
- histórico (Art. 296 CPC);
- teleológica (Art. 5º, LICC).

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