segunda-feira, 16 de março de 2009

Direito Processual Civil I - Aula de 16/03/2009

Professor: André Dantas
Última atualização: não houve

AVISO: a próxima aula será na sala B9

Da aula passada:
Com vistas a uma efetiva e isonômica busca da justiça alguns avanços ocorreram no sistema jurídico brasileiro.
Em um primeiro momento, buscou-se igualar o acesso à justiça por meio de:
- Assistência judiciária gratuita
- Defensoria pública
- Assistência jurídica integral (inclui a assistência judiciária e extra-judicial)
Em um segundo momento, foram garantidos os direitos coletivos ou difusos (meta-individuais).
Em um terceiro momento, mais atual, há a preocupação com a qualidade dos serviços jurisdicionais.

Aula de hoje:

III. Princípios

a) princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV CF)
visto na aula passada

b) princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF) - Também conhecido como princípio da igualdade, é um princípio fundamental que busca a igualdade material entre os jurisdicionados.
  • igualdade (arts. 125, I; 454 e 508 CPC) - nas situações iguais, o tratamento deve ser igual - o Art. 125 é dirigido ao juiz, determinando que este trate as partes com igualdade. No art. 454 diz-se que o juiz dará palavra, igualmente, ao advogado do réu e do autor. O artigo 508 fala de igualdade de prazos.
  • desigualdade (arts. 82, I e 188 CPC) - nas situações desiguais, o tratamento deve ser desigual, na medida da desigualdade. Essa é a igualdade material. Como exemplos temos o Art. 82 onde o Ministério Público atua para acompanhar o representante de incapaz. Outro exemplo é o Art. 188. Esse artigo define que, quando uma das partes for o Ministério Público ou a Fazenda Pública, os prazos contam em quádruplo (para contestar) ou em dobro (para recorrer). (BIZU) Esse art 188 só prospera em termos de constitucionalidade se a União for considerada parte fraca no processo. Se não fosse considerada parte fraca, o artigo seria inconstitucional. O art. 191 também demonstra a mesma situação. O artigo trata de litisconsortes com diferentes procuradores. Para estes casos o prazo conta em dobro para contestar, para recorrer e para falar nos autos. Note-se que nesse artigo acrescentou-se o prazo em dobro para falar nos autos.
c) princípio do contraditório (art. 5º, LV CF) - as partes contrárias precisam se manifestar igualmente no processo. Qualquer ação de uma das partes no processo abre direito ao contraditório da outra parte. Assim como qualquer ato alheio às partes abre o direito de manifestação de ambas as partes.
  • aspecto político: por meio do contraditório se assegura a legitimidade do exercício do poder jurisdicional - a legitimidade se extrai da justa medida na participação de todas as partes
  • aspecto jurídico: informação dos atos do processo + possibilidade de reação das partes - a informação dos atos no processo se dá por meio da publicidade desses atos. Só a ciência das partes não basta. É preciso abrir prazo para a parte se manifestar. Dessa forma, a cada informação ou ato no processo é necessária a ciência das partes e a sua possibilidade de reação.
  • decisões proferidas "inaudita altera parte" - para situações excepcionais, em liminar, é possível desisões sem oitiva de uma ou de todas as partes. As liminares são concedidas nos casos de "fumus boni iuris" (fumaça do bom direito), que são indícios de que o pedido é válido, e "periculum in mora" (perigo na demora), que é o perigo de um dano de difícil reparação em caso de demora. Nesse caso o contraditório será postergado, será diferido no tempo. A outra parte (ou partes) será ouvida após a concessão da liminar. Ouvida a parte o juiz poderá manter a liminar ou revogá-la.
d) princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII CF): O XXXVII diz: não haverá juízo ou tribunal de excessão. O LIII diz que ninguém será processado ou sentenciado senão por autoridade competente. A Lei é que define a competência.
  • juízo - O princípio do juiz natural define que quem julgará determinado processo é somente o juízo competente para aquela ação. Não há nenhuma hipótese de alteração do juiz natural por outros meios. Esse princípio garante que não haverá direcionamentos ou escolhas de juízos de acordo com a conveniência ou outros interesses. O juíz natural é o juízo competente, e não o juiz pessoa física.
  • data do fato é a que importa para estabelecer a competência - a data em que ocorre o fato objeto da ação é que define qual será o juízo competente para julgar aquele fato. Em outras palavras, se mudar a competência após o fato, não muda o juiz natural daquela causa. Recentemente o STF relativizou esse princípio em decisão que mudou a competência para julgar cartas rogatórias para o STJ. Entretanto ele considerou essa competência meramente processual e por isso, em tese, não desconstituiu o princípio.

e) princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (Art. 5º, XXXV CF) - A lei não afastará da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a qualquer direito. Em suma, é possível ajuizar qualquer ação que os jurisdicionados julgarem relevantes. Não pode haver nenhuma outra norma que impeça o livre acesso ao poder judiciário, em nenhum assunto.

f) princípio da tempestividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII CF). O LXXVIII diz que a todos são assegurados a razoabilidade da duração do processo.
  • arts. 125, II; 133, II; 273, II CPC - também são exemplos de situações em que o código de processo civil preocupa-se com a razoabilidade da duração dos processos e de prazos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário