sexta-feira, 6 de março de 2009

Direito Civil II - Aula de 06/03/2009

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve

COAÇÃO
Conceito: é toda ameaça ou pressão exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio.

Pode ser dividida em Vis absoluta ou compulsiva

Espécies:

a) absoluta - força física - negócio inexistente - quando a coação é pela vis absoluta, ou seja, quando há uma ameaça física imediata. Os atos praticados sob esse tipo de coação são nulos.

b) relativa ou moral - psicológica - anulabilidade - quando a ameaça não é física, mas indireta, trata-se da vis compulsiva. Quando se pratica a chantagem, psicológica, trata-se dessa hipótese. Nesses casos o ato também é viciado de vontade, mas não é nulo e sim anulável.

c) de outra parte ou de terceiros (Art. 154) - é quando a coação é efetiva por terceiros, se dela tivesse ou devesse ter proveito a parte que tirou proveito do ato. A parte beneficiada, nesse caso, responderá juntamente com o terceiro pelas perdas e danos.

Coação e estado de perigo são coisas diferentes. No caso da coação a situação é criada, intencionalmente, com a intenção de tirar proveito. No estado de perigo, a situação é de emergência, não planejada, mas uma parte tira proveito desproporcional do que está em estado de perigo. Nesse caso o ato é anulável.

Como foi visto no erro e no dolo, só enseja nulidade ou anulabilidade a situação de coação que atinja a essência do ato. Qualidades acessórias do ato, se definidas em coação, não ensejam nulidade ou anulação do ato, mas apenas perdas e danos, se for o caso.

Temor reverencial não é considerado coação. Temor reverencial é aquel

Requisitos da coação:

a) causa determinante - deve atingir a essência do ato jurídico, sua causa principal. Em outras palavras, se não houvesse a coação o negócio seria feito da mesma forma? se não, então a coação atingiu a causa determinante do ato.

b) grave - fundado temor. A coação deve ter real influência ao coator, deve lhe ferir algo que realmente lhe é fundamental. Ameaças sem valor não podem ser invocadas como coação.

c) injusta - contrária ao direito (art. 153, 1ª parte) - quando a coação decorrer de uma ameaça legítima pelo direito, não se trata de coação. Ex.: se alguém cobra de alguém um ato jurídico que, se não feito, suscitará alguma penalidade prevista pelo direito, aquele que celebrou o ato não pode declarar-se coagido.

d) ameaça de dano atual ou iminente - a ameaça tem que ser contemporânea ao ato que se está praticando.

e) contra a pessoa ou bens, ou pessoa de sua família (art. 151) - família é o núcleo próximo da pessoa. Se for a ameaça contra terceiro, o juiz julgará o caso concreto.

ESTADO DE PERIGO (Art. 156)

Conceito: alguém, premido de necessidade de salvar-se, ou salvar pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Efeitos:
o ato é anulável, se a onerosidade excessiva for comprovada. Se a onerosidade não for excessiva, mas apenas desproporcional, há a redução da onerosidade à proporção razoável, para evitar o enriquecimento sem causa.

No caso do estado de perigo, a excessiva onerosidade deve se dar no momento do ato. Isso é diferente das situações que veremos mais adiante, de causas supervenientes (posteriores) a contratos perfeitos, que desequilibram o contrato tempos depois de sua celebração. Essa causa superveniente não se trata da onerosidade excessiva do estado de perígo, como estamos vendo nesse tópico.

LESÃO

Conceito: é o prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato, no momento de sua celebração, determinada pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes (Art. 157).

Elementos da Lesão:
  • Objetivo: manifesta desproporção
  • Subjetivo: inexperiência ou premente necessidade da parte prejudicada. O código civil de 2002 desconsidera a necessidade do dolo de aproveitamento da outra parte. Entretanto há autores que defendem que, pela tradição do direito brasileiro, é elemento necessário o dolo de aproveitamento pela parte beneficiada.
Espécies da Lesão:
  • usurária ou real: dolo de aproveitamento
  • lesão especial ou lesão enorme: Código Civil de 2002 - esta é que é aquela de manifesta desproporção
Efeitos: anulabilidade (art. 178, II) - os casos de lesão são casos de anulabilidade. Há uma ressalva no Art. 157, Par. 2º, que diz que não se decretará anulação do negócio se for fornecida suplementação suficiente ou se a parte favorecida baixar o preço, re-equilibrando o contrato.

As lesões só podem ocorrer em contratos onerosos (que altera o patrimônio de um ou de ambas as partes) e comutativos (as alterações são mútuas, e as prestações são certas, como a compra e venda). Por ser comutativo é que se espera um equilíbrio do contrato.

Não havendo equilíbrio, uma das partes está tendo prejuízo, detrimento ou perda.

No caso da lesão, a vontade real é igual à vontade declarada. O que vicia o ato é a premente necessidade ou inexperiência. Premente necessidade é parecida com o estado de perigo, mas não é situação grave como aquela.

FRAUDE CONTRA CREDORES

Conceito: vício social. A vontade declarada é idêntica à real, e o objetivo é a fraude. Configura-se quando o devedor desfalca o seu patrimônio, a ponto de se tornar insolvente, com o intuito de prejudicar seus credores. Arts. 158 e 955, CC. Insolvente é aquele que as dívidas superam o seu patrimônio.

Hipóteses Legais:

a) nas transmissões onerosas. Para anulá-las os credores terão que provar:
  • eventus damni (que a alienação reduziu o devedor à insolvência) e
  • consilium fraudis (a má fé do terceiro adquirente)
b) nas alienações a título gratuito
  • a Lei presume a fraude, não precisa provar o conluio. A presunção é relativa porque admite prova em contrário
  • também é presumida essa fraude na remissão (ou perdão) da dívida
c) devedor já insolvente paga a credor quirografário dívida ainda não vencida (Art. 162). Credor quirografário é aquele que têm sua dívida lastreada apenas em um título, cheque ou nota promissória. É o último na cadeia de prioridades de credores, ou seja, é o último credor a receber.

d) devedor já insolvente concede garantias de dívidas a algum credor, colocando-o em posição mais vantajosa (Art. 163).

O remédio para a fraude contra credores é a ação pauliana ou revocatória
: é movida pelo credor com o objetivo de desconstituir o ato jurídico que provocou a insolvência. São características da ação pauliana:
  • desconstitutiva
  • legitimação ativa: art. 158
  • legitimação passiva: art. 161
Fraude à execução

Fraude à execução é incidente no processo civil, regida por direito público. A fraude contra credores, por sua vez, é assunto de direito privado. No caso da Fraude à execução é necessária:
  • demanda em andamento. Devedor já citado.
  • é anulada mediante simples petição. STJ, súmula 195
  • presume-se a ma-fé do terceiro adquirente; deve ser provada nas onerosas.
Os efeitos são a ineficácia (no caso da fraude a execução) ou a anulabilidade (no caso da fraude contra credores).

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