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3. Penas Restritivas de Direitos (PRD)
(a) Conceito
As penas restritivas de direitos são penas alternativas à execução das penas privativas de liberdade, impostas na sentença.
A pena alternativa é uma alternativa para o condenado. A sentença traz a Pena Privativa de Liberdade - PPL e uma alternativa de Pena restritiva de Direitos - PRD. Se o condenado concordar ele cumpre a PRD, se não, cumpre a PPL.
Por isso a PRD não é uma pena que pode ser cominada sozinha. Ela é sempre alternativa a uma PPL.
(b) Natureza jurídica.
São características de natureza jurídica das PRD:
- substitutivas - porque não são cominadas no tipo penal. Elas substituem a PPL previstas no tipo penal
- autônomas - uma vez optada pela PRD, ela se torna autônoma em relação à PPL.
- prestação pecuniária - pagamento de uma quantidade em dinheiro. Não confunde-se com multa. A multa vai para o Estado, enquanto a prestação pecuniária vai para a vítima. Outra característica é que a prestação pecuniária pode ser abatida das indenizações concedidas no ramo cível. Em outras palavras, se houver condenação penal, convertida em pena pecuniária, e simultaneamente houver condenação cível, o valor da prestação pecuniária é descontado da indenização cível.
- perda de bens e valores - incide sobre bens lícitos. Os bens ilícitos não são bens do réu, e serão confiscados inevitavelmente. A pena incide sobre os bens lícitos.
- prestação de serviços - é a contraprestação gratuita de serviços ao Estado ou à comunidade
- Apenas para as PPL acima de 6 meses. PPL abaixo de 6 meses não podem ser convertidas em prestação de serviços.
- abatimento: se a condenação for superior a 1 ano, e já estiver sido cumprida a metade da pena, a outra metade pode ser cumprida de forma mais rápida, computando-se cumulativamente as horas.
- a prestação de serviços é gratuita
- Interdição temporária de direitos - como exemplo a suspensão do direito de dirigir. Não pode ser definitiva, em nenhum caso.
- Limitação de final de semana - deve comparecer a determinados locais nos finais de semana, para atividades específicas.
(d) requisitos
1. Requisitos Objetivos - São requisitos objetivos exigidos para a aplicação das PRD:
- PPL menor ou igual a 4 anos - PPL acima desse tempo não podem ser convertidas em PRD
- o limite de 4 anos só se aplica a crimes dolosos. Para os crimes culposos não há limite, ou seja, qualquer condenação culposa pode ser convertida em PRD.
- sem violência ou grave ameaça
- não reincidente
- se a substituição for socialmente recomendada
- se não houver reincidência específica (no mesmo crime)
Obs. II - regras de aplicação:
- se a PPL for menor ou igual a 1 ano:
- multa ou
- uma única pena restritiva de direitos
- se a PPL maior que 1 ano (e menor que 4 anos):
- multa + uma PRD ou
- 2 PRD
2. Subjetivos:
Os requisitos subjetivos estão previstos no Art. 59 do CP. Nele são previstas as circunstâncias judiciais subjetivas. Culpabilidade, antecedentes, circunstâncias do crime, etc. são circunstâncias a serem analisadas para avaliar ou não a aplicabilidade da PRD, no caso concreto.
(e) Reconversão: quando há o descumprimento da PRD há a reconversão à PPL, ou seja, o condenado volta a cumprir a pena restritiva de liberdade prevista na sentença.
Se houver descumprimento da PRD, o condenado cumprirá apenas o restante da pena em PPL.
- obs.I (saldo mínimo): o saldo mínimo de PPL a ser aplicado, após a reconversão, é de 30 dias de PPL.
- obs. II (condenação posterior): advindo nova condenação, a PRD não necessariamente deve ser revogada. Se a nova pena for compatível com a anterior, a PRD anterior pode ser mantida. Se não for compatível, a PRD anterior é reconvertida em PPL e somada à nova condenação.
4. Pena Pecuniária (multa)
(a) conceito - multa é uma sansão penal principal, consistente no pagamento em espécie ao Fundo Penitenciário Nacional.
(b) forma de cálculo - a multa utiliza o critério "bifásico"
- 1a. fase - estabelece-se o número de dias de multa - pode variar de 10 a 360 dias/multa - para a escolha do número de dias multa os critérios são as circunstâncias do Art. 59 (subjetivas).
- 2a fase - estabelece-se o valor de cada dia-multa (que pode variar de 1/30 a 5 vezes o salário mínimo da data do fato-crime). A escolha é proporcional à situação patrimonial do réu.
- obs. I (triplicar) - se, pelos critérios acima, ainda assim a multa ficar irrisória perante o patrimônio do réu, é facultado ao juiz triplicar a multa.
- obs. II (critérios especiais) - no caso de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, Art. 33) a multa varia de 500 a 1500 dias-multa. No crime de financiamento do tráfico o mínimo é de 1500 dias multa. Logo há, em situações especiais, a aplicação de critérios diferentes de limites de pena pecuniária.
(d) Pagamento: o prazo para pagamento é de 10 dias do trânsito em julgado da sentença
- obs I (parcelamento)
- obs II (desconto em folha)
- obs. III (doença mental) - suspende o pagamento da multa
(f) Multa substitutiva. É o caso do Art. 60, par. 2º. Se a PPL for inferior a 6 meses, o juiz pode substituir a PPL por multa. Parte da doutrina diz que esse artigo não se aplica. Mas a maioria e o STJ entendem que é aplicável.
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