terça-feira, 10 de março de 2009

Direito Penal II - Aula de 10/03/2009

Professor: Bruno
Última atualização: não houve

Continuação da introdução, da aula passada:

(g) Sistemas penitenciários, historicamente:
  • Filadélfia (EUA): isolamento - esse sistema define que o isolamento é total, durante todo o período da pena. Esse sistema é utilizado por poucos países porque não atende a um dos objetivos da pena, que é a ressocialização do preso.
  • Auburn (EUA): isolamento (noite) + trabalho (dia) - esse sistema define que o preso deve trabalhar de dia e manter-se em isolamento à noite. Esse sistema não pode prosperar no Brasil porque a Constituição Federal proíbe a aplicação de trabalho forçado, que é a base desse sistema.
  • Inglês (progressivo): isolamento => trabalho => livramento condicional - nesse sistema, o primeiro período da pena é cumprido em pleno isolamento. Em um momento seguinte, tendo bom comportamento, o preso pode trabalhar. O último período é a liberdade condicional, que é parte de cumprimento da pena, mas exercido em liberdade. Esse nome não é sinônimo ao que usamos aqui. Aqui liberdade condicional não é fase de cumprimento de pena mas outro instituto que pode ser aplicado a qualquer momento da pena.
  • Brasil - no Brasil se adota um sistema parecido com o sistema inglês (progressivo). Aqui a pena começa no regime fechado, evolui para o semi-aberto e posteriormente para o aberto.
2. Penas Privativas de Liberdade

(a) Espécies (Art. 33, do CP):
  • reclusão - para crimes - há três regimes - fechado, semi-aberto ou aberto
  • detenção - para crimes - há dois regimes - semi-aberto e aberto - pode converter-se em regime fechado, durante a execução da pena, se o preso não cumprir as regras do regime semi-aberto. Entretanto na sentença o juiz só pode determinar semi-aberto ou aberto. O regime fechado so pode ocorrer depois de iniciada a sentença no semi-aberto.
  • prisão simples - para contravenções penais
As contravenções penais são crimes menos graves, previstos na Lei de Contravenções Penais.

No caso dos inimputáveis, há outra diferenciação. Os imputáveis tem consciência do crime, e recebem uma pena. Os inimputáveis, como não possuem consciência do crime, não recebem pena mas Medida de Segurança.

As medidas de segurança podem ser a internação e o tratamento ambulatorial. A internação é para os crimes previstos com reclusão. O tratamento ambulatorial é para os crimes previstos com detenção.

(b) Regime de Cumprimento
  • regra para definição do regime (art. 33, Par. 2º, CP) (BIZU)
    • crime de reclusão, acima de 8 anos, deverá iniciar em regime fechado
    • de 4 a 8 anos (menor ou igual a 8), não reincidente, poderá começar no semi-aberto
    • até 4 anos (menor ou igual a 4), não reincidente, poderá começar no aberto.
  • obs. I (Sum. 269, STJ) - se a pena for inferior a 4 anos e as condições forem favoráveis (8 condições), o juiz pode fixar, no caso de reincidência, o regime semi-aberto ao invés do fechado.
  • obs. II (Sum. 718 e 719, STF) - 718 > o juíz não pode aplicar, por opinião abstrata, regime mais grave que o previsto para a pena. Em outras palavras, a tabela de aplicação do art. 33 é rígida. Essa tabela só pode ser alterada se a fundamentação for no caso concreto. 719 > A aplicação de regime mais rígido, deve ser motivado por motivo idôneo, ou seja, fundamentado no caso concreto.
A reincidência só ocorre quando o sujeito comete um novo crime após o trânsito em julgado do crime anterior. "Cometer o crime" entende-se o tempo do crime. O termo Reincidência serve para qualquer crime, não precisa ser dois crimes do mesmo tipo. Se for o mesmo crime chama-se reincidente específico.

Após 5 anos da sentença transitada em julgado e da extinção da pena, o sujeito torna-se primário novamente, mas com antecedentes criminais. Maus antecedentes é somente isso. O STF definiu que maus antecedentes é somente aquela situação de novo cometimento de crime que não pode ser caracterizado como reincidente (após 5 anos).
Nada mais que isso pode ser usado pelo juiz sob o termo de "maus antecedentes".

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