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PRESCRIÇÃO E INSTITUTOS AFINS
a) preclusão. De ordem processual. Trata-se da perda de uma faculdade processual, por não ter sido exercida no momento próprio. Faculdade processual é uma hipótese de agir no processo. Há a preclusão quando se perde a possibilidade de agir no processo por perda de prazo.
Quanto aos prazos existem os prazos da lei e os prazos do juiz. Os prazos de lei não podem ser alterados, adiados. Os prazos do juiz podem ser alterados, conforme o entendimento do magistrado.
b) perempção. Também de natureza processual. Perda do direito de ação pelo autor contumaz, que deu causa a três arquivamentos sucessivos (Art. 268, Par. único, CPC).
Acontece quando o autor da ação, por inércia, deixa de cumprir determinada responsabilidade processual. Quando isso ocorre o processo é arquivado. O autor pode entrar novamente com a ação, reiniciando o processo. Se isso ocorrer três vezes, perde-se o direito de entrar com a ação. Entretanto a perempção não significa a perda do direito requerido, nem da pretensão, mas apenas a perda do direito de acionar a justiça por aquele direito. A única forma de reaver esse direito é o caso da outra parte entrar com uma ação e então o direito ser requerido quando da defesa.
c) decadência. Atinge diretamente o direito e, por via oblíqua, extingue a ação.
Conceito: é a perda do direito potestativo pela inércia de seu titular após período determinado em Lei. No código civil temos vários prazos prescricionais e decadenciais. São prescricionais os prazos dos artigos 205 e 206. Os demais são decadenciais.
O direito potestativo é aquele que pode ser exercido unilateralmente. Não gera direito de oposição da outra parte. Quando esse direito não é exercido nos prazos previstos em lei, ou nos prazos convencionados entre as partes, há a decadência desse direito.
Decadência: disposições legais
- Decadência legal. Art. 210: o juiz deve conhecê-la de ofício. Terminado o prazo que a lei prevê para a decadência, essa deve ser reconhecida pelo juiz de ofício, ou seja, sem a necessidade de manifestação das partes.
- Decadência convencional: alegada por quem aproveita em qualquer grau de jurisdição; Isso significa que a decadência deve ser alegada por aquele que se beneficia dela. O juiz não pode suprí-la (Art. 211), ou seja, não pode declarar a decadência sem o pedido da parte interessada.
- as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição não se aplicam à decadência, salvo disposição em contrário (art. 207). Essa vedação é do código civil. No código do consumidor há caso de interrupção da decadência (ex. Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor)
- aplicam-se à decadência: arts. 195 e 198, I
- é nula a renúncia à decadência fixada em lei (art. 209)
Prescrição: disposições legais
- Renúncia da prescrição: requisitos de validade
- Consumada - só se pode renunciar a prescrição depois que ela já se consumou, ou seja, depois que já decorreu o prazo necessário para a prescrição. Pode ser expressa ou tácita. Tácita presume-se quando há fatos gerados pelo interessado que são incompatíveis com a prescrição.
- Que não prejudique terceiro (Art. 191) - pode acontecer em casos que a renúncia à prescrição prejudique sucessores, credores, etc. Nesse casos a prescrição não pode ser renunciada.
- Prazos prescricionais: não podem ser alterados por vontade das partes (art. 192). Os prazos previstos na lei não podem ser alterados.
- Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição (art. 193).
- Em casos específicos, pode ser declarada de ofício pelo juiz (CPC, art. 219, par. 5º)
- Relativamente capazes (art. 195)
- Sucessor (art. 196) - ao sucessor passam os prazos prescricionais (continuam a correr)
Causas que impedem ou suspendem a prescrição: Arts. 197, 198, 199 e 200. No 199, evicção significa a discussão de quem é real dono de determinado bem. O verdadeiro dono chama-se evictor, o adquirente é denominado evicto.
Causas que interrompem a prescrição: art. 202. A interrupção pode ocorrer apenas uma vez.
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