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ATOS JURÍDICOS ILÍCITOS
Conceito: Ato ilícito é o praticado com infração do dever legal de não lesar a outrem (arts. 186 e 927).
Responsabilidade contratual e extracontratual
1. Inadimplemento contratual acarreta perdas e danos (art. 389)
2. Infração ao dever legal (art. 927) acarreta responsabilidade extracontratual ou aquiliana.
Consequência: obrigação de ressarcir o prejuízo causado. Na contratual, o inadimplemento se presume culposo. Na extracontratual, a culpa deve ser provada.
No caso da responsabilidade contratual o mecanismo é definido pelo contrato. Os pactos normalmente inciam-se com a definição das obrigações. Uma vez pactuadas essas obrigações, segue-se a execução do que foi pactuado. Se há o cumprimento do pactuado, o pacto encerra-se. Se não, há o inadimplemento. Se o contrato não foi cumprido, presume-se, que a culpa foi de quem não o cumpriu. O inadimplente passa a assumir a responsabilidade por perdas e danos.
No caso da responsabilidade extracontratual o mecanismo é um pouco diferente. Nas relações civis extracontratuais, ou seja, que independem de prévia pactuação, a responsabilidade depende de culpa. Nesse caso a culpa precisa ser provada. Um acidente de trânsito.
Responsabilidade penal e responsabilidade civil
Penal:
- norma penal (direito público)
- pessoal
Civil:
- interesse privado
- patrimonial
Ato ilícito para o direito penal é diferente de ato ilícito para o direito civil. Enquanto no direito penal há o crime, no direito civil há a responsabilidade. O dever de não lesar outrem é um princípio do direito civil.
Responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva
Responsabilidade Subjetiva
. Para haver responsabilidade subjetiva deve-se ter, concomitantemente:
- um agente (por ato comissivo ou omissivo)
- a existência do nexo causal
- a existência do dano
- deve haver culpa. A culpa pode ser:
- presumida (contratual)
- a ser provada (aquiliana)
- um agente (comissivo ou omissivo)
- um nexo causal, que vincule o agente ao resultado
- dano
- não há necessidade de culpa (risco, Art. 927, par. único)
Pressupostos da responsabilidade extracontratual
a) ação ou omissão de um agente. Pode ser:
- por ato próprio do responsável
- por ato de terceiro. Um exemplo é quando um mandatário excede os poderes delegados, e causa dano extracontratual a outrem. Quem delegou pode ser atingido por esse dano se beneficiou-se com seu resultado.
- fato da coisa e do animal. É o dano causado por um bem ou um animal do agente
- dolo - se uma simples culpa gera responsabilidade, quando tratar-se de dolo também há a responsabilidade
- culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia)
c) relação de causalidade
É o nexo causal ou etiológico entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Sem ele não existe a obrigação de indenizar.
d) dano: pressuposto inafastável, sem o qual ninguém pode ser responsabilizado civilmente. Patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral).
Excludentes da Ilicitude
1.Legítima Defesa
- real; praticada contra o próprio agressor (Art. 188, I)
- legítima defesa putativa: não exime o réu de indenizar o dano. Exclui a culpabilidade mas não a antijuridicidade.
3. Estado de necessidade (Art. 188, II) (Arts. 925 e 930)
SIMULAÇÃO
A simulação é feita com o intuito de fraudar, de enganar outrem. A simulação pode ser:
- Absoluta: quando o negócio não ocorre efetivamente.
- Relativa: é aquela em que pratica-se um ato (ato simulado, ou aparente) com todos os requisitos de validade, mas com o intuito real de se obter outro ato (dissimulado ou subjacente).
A consequência é que o ato é anulável, mas pode-se manter o ato simulado se ele atender a todos os requisitos de validade.
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