segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Direito Civil III - Aula de 17/08/2009

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve

Quem deve receber?
  • o credor
  • o representante legal: pais, etc.
  • o representante judicial - tutor, curador, advogado com mandato específico para tanto - receber pelo advogado é um poder especial e deve estar especificado no mandato.
  • representante convencional - contrato de mandato (procuração) - o mandatário é obrigado a apresentar à outra parte o instrumento de mandato para que este verifique a extensão dos poderes conferidos
  • terceiros sem mandato: se o credor ratificar, posteriormente, o recebimento pelo terceiro, este será válido. Se não, será inválido
  • credor putativo: a teoria da aparência - é quando um terceiro tem toda a aparência de ser o mandatário, está de posse do bem, negocia, acerta o preço, recebe pagamento ou parte dele, mas depois se verifica que ele não tinha mandato para aquilo. O credor putativo tem relação com a teoria da aparência mas tem uma pequena diferença. O credor putativo é aquele que tinha um mandato válido para recebimento. Entretanto o mandante revoga o mandato mas não avisa o devedor. O devedor então continua pagando o credor putativo achando que estava pagando bem. O artigo 309 diz que esse pagamento é válido.
  • Cabe ao devedor provar a dívida paga - por isso o devedor deve ter os comprovantes de quitação. Se o credor se recusar a dar a quitação o devedor pode reter o pagamento, fazendo-o em juízo, em depósito consignado. Desse princípio, deriva que é licito pagar àquele que possui o recibo de quitação. Em outras palavras, se quando você for pagar uma dívida uma pessoa estiver com o recibo de quitação assinado pelo devedor em mãos, é lícito pagar àquela pessoa.
  • crédito em penhora - alguns credores penhoram seus créditos para garantir dívidas para com terceiros. O devedor daquele crédito, se pagar ao credor originário, sabendo que aquele crédito fora penhorado, pode pagar mal, porque aquele crédito foi, de alguma maneira, transferido a terceiros. Dessa forma, como o devedor não sabe exatamente a quem pagar, deve consignar o pagamento em juízo, para que o credor ou credores se acertem de quem efetivamente é o crédito.

Objeto do Pagamento

É a prestação convencionada. É o conjunto do que foi acordado, representado pelo tempo, lugar e modo convencionados.
Algumas características:
  • Não está obrigado o credor a receber em pagamento coisa diversa da convencionada (tempo, lugar e modo)(art. 313).
  • Da mesma forma não é obrigado o credor a receber em partes prestação acordada para pagamento único (art. 314). Entretanto as partes podem, por autonomia da vontade, convencionar formas diversas de pagamento.
  • Para as dívidas em dinheiro, os pagamentos em dinheiro serão feitos em moeda nacional, pelo valor nominal. Os juros de mora só são devidos se houver inadimplemento. Juros de mora são diferentes de juros compensatórios. Juros de mora são uma sansão pelo inadimplemento. Juros compensatórios são a remuneração acordada para o capital e portanto não são sansão.
  • O art. 317 traz uma possibilidade do juiz intervir no contrato para restabelecer seu equilíbrio. Quando há drásticas alterações nas bases do contrato, não previstas, o contrato pode desequilibrar-se. Um exemplo é quando um contrato tem como base a remuneração em um índice que tradicionalmente tinha uma curva de valorização. De uma ora para outra, por uma mudança imprevista, este índice toma um comportamento muito agressivo, onerando excessivamente uma das partes para além do previsto pela razoabilidade no início do contrato. Nesses casos o juiz pode refazer esse equilíbrio trazendo o contrato ao seu equilíbrio. Há três previsões de intervenção do juiz no sentido de restabelecer o equilíbrio do contrato:
    • desproporção prevista no art. 317 - menos utilizado que o Código do Consumidor, mas ainda o é em alguns casos.
    • onerosidade excessiva do art. 478 - pouquíssimo utilizado, porque as condições para sua aplicação são difícieis de serem cumpridas.
    • código de defesa do consumidor - que é o mais usado
A prova do pagamento é a quitação. A quitação poderá ser dada por instrumento particular (art. 320), que designará valor e a dívida quitada, dentre outros elementos, sendo assinado pelo devedor ou representante. Mesmo não tendo todos os elementos do art. 320 ainda será válida se a quitação conseguir comprovar o pagamento da dívida.

Não existindo um contrato escrito, mas havendo um acordo informal, com pagamento regular conforme o acordado, pode o devedor usar as quitações dos pagamentos como indício de prova da existência daquela relação contratual informal.

Se o credor perder o título da dívida que deveria ser devolvido com o pagamento (ex. nota promissória) deverá emitir declaração ao devedor que a dívida foi quitada, para que o devedor possa pagá-la.

Quando o pagamento for periódico, a quitação da última cota indica que a dívida foi quitada, salvo prova em contrário, por conta do credor.

Dada a quitação do principal, sem reserva dos juros (cobrança destes), presumem-se pagos os juros.

São nulas as clausulas que prevejam pagamentos em ouro ou em moeda estrangeira, ou então cláusulas que vinculem o pagamento ao câmbio de moeda estrangeira. Há exceção apenas quando houver legislação específica que assim o autorize.

Pressupõe-se do devedor o ônus administrativo do pagamento.

LUGAR DO PAGAMENTO

É livre a estipulação do local do pagamento. Se não houver a estipulação ou a lei não determinar o local, pressupõe-se o domicílio do devedor.

Designados dois ou mais locais para pagamento, o credor escolherá em qual deles deverá ser feito.

No caso de imóveis, o pagamento se efetua no local da coisa.

Não havendo possibilidade do devedor fazer o pagamento no local previsto, pode por excessão fazer o pagamento em outro local, se não houver prejuízo para o credor.

TEMPO DO PAGAMENTO

O tempo do pagamento é importante para a definição do momento da mora, conforme veremos mais adiante. Se houver sido estipulado prazo, após este o devedor constitui-se em mora de pleno direito: mora ex-re.
Se não houver sido ajustado o momento do pagamento, e a lei não dispuser este tempo, o devedor pode exigí-lo imediatamente. Entretanto precisa o credor interpelar o devedor definindo-lhe o momento em que o constituirá em mora. Esta mora ex-persona ocorre até o prazo dado pela interpelação. Após esse prazo a mora é ex-re, que é aquela com prazo definido.
Havendo elementos condicionais do contrato, o credor deve interpelar o devedor avisando-lhe do cumprimento da condição.

Com isso terminamos o pagamento direto. O próximo topico é o pagamento em consignação.

PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

O pagamento em consignação está previsto no Código Civil, arts. 334 a 345 e no Código de Processo Civil arts. 890 ao 900.
O pagamento pode ser feito em consignação se houve algum litígio ou o devedor não concorde com os valores ou os termos de pagamento pedidos pelo credor.
Se o pagamento for de uma coisa, esta poderá ser depositada em juízo ou sob a guarda de um fiel depositário.
Se o pagamento for previsto em dinheiro, poderá ser consignado em agência bancária oficial. O professor recomenda que se procure uma agência situada em um tribunal, pois essas agências têm experiência com este tipo de depósito. Outras agências não conhecem os procedimentos deste tipo de depósito consignado, o que pode acarretar erros. Ao abrir a conta o devedor faz uma petição similar à petição inicial do processo, explicando o motivo do depósito. A conta terá correção monetária e o banco manda uma carta com Aviso de Recebimento ao credor para que este, em 10 dias, aceite ou recuse o pagamento. Passados esses 10 dias o devedor estará liberado do pagamento. Ocorrendo a recusa, o devedor poderá usar esses documentos para iniciar a ação judicial de consignação em pagamento.

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