segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Direito Civil III - Aula de 24/08/2009

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve

Apenas recordando o final da aula passada, quando o pagamento tem data estipulada, o não pagamento nesta data constitui o devedor em mora de pleno direito. Esta é a mora ex-re. A mora ex-re independe de interpelação judicial. A mora traz para o devedor algumas consequências prevista no código, como veremos na parte de mora.

A mora ex-persona é aquela para as obrigações em que não se definiu o tempo de pagamento. Nesse tipo de obrigação o credor pode exigir o pagamento a qualquer tempo. Entretanto, para fazê-lo, precisa interpelar o devedor, informando-lhe até quando aceitará o pagamento antes de constituí-lo em mora. O artigo 867 (do CPC?) diz a maneira como se faz a interpelação. A interpelação ser feita judicialmente pelo oficial de justiça ou extra-judicialmente. Esta última pode ser feita por documento particular entregue diretamente ao devedor, com seu recibo, mas também pode ser feita por cartório. Se for feita por cartório o professor recomenda que se use o expediente da entrega pelo oficial do cartório e não por correios, porque pela via dos correios sempre poderá haver dúvidas quanto ao recebimento da interpelação pelo devedor.

Nos contratos sem prazo, como nas compras pela internet, o prazo se fixa quando o comprador recebe o boleto.

As obrigações condicionais cumprem-se quando a condição se observa.

Os pagamentos devem ser feitos nos prazos pactuados. Entretanto o devedor pode pagar antecipadamente, se lhe for conveniente. Mas eventuais descontos pela antecipação podem ou não serem aceitos pelo credor.

O credor pode cobrar a dívida antes do vencimento, no caso de falência do devedor ou concurso de credores. Quando um credor requer a falência do devedor, forma-se um concurso de credores para fazer jus à massa falida. Para habilitar um crédito a uma massa falida, usa-se uma medida administrativa. Se requer administrativamente. Se houver recusa do administrador da massa em reconhecer aquela dívida, ela não se habilita automaticamente como crédito. Se não tiver sido habilitado, o credor precisará entrar com um processo de cobrança.

Diferença entre fiança e aval. Ambas são garantias pessoais de pagamento. A fiança é um contrato e o aval não. A fiança é um contrato autônomo. O aval é uma cláusula de um outro contrato. O fiador não solidário tem direito ao benefício de ordem e o benefício de divisão (este último contratual). O avalista não tem esses benefícios.

O professor falou novamente em pagamento em consignação. Leu os artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil que falam desse instituto. Transcrevo aqui alguns trechos.

Disse que, após feito o depósito em consignação, o credor deve aceitar ou recusar o pagamento. Se recursar, o devedor deverá instruir a ação de pagamento em consignação. Quando o juiz decidir a lide, se o devedor for vencedor, a dívida estará paga, pois o credor recebera o deposito feito com as correções monetárias que o banco creditou. Se o devedor perder a lide deverá pagar ao credor como se a dívida não tivesse sido paga desde seu vencimento, ou seja, com os encargos decorrentes da mora.
O pagamento em consignação é tanto de natureza material quanto processual. Está no código, tanto no CPC (890 e seguintes) quanto no CC.
Para os pagamentos parcelados, depois de depositado em consignação a primeira parcela em disputa, as demais poderão ser também depositadas na mesma conta sem necessidade de novo procedimento de aviso ao credor.
No processo judicial que decorre da consignação, art 893, define-se o que deverá conter na petição inicial.
O pagamento em consignação pode também se feito quando não se sabe mais o paradeiro do credor, não se tem certeza do credor ou há alguma lide em relação ao objeto.

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