segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Direito Civil III - Aula de 19/10/2009

Professor: Paulo Mafra
Última Atualização: não houve

A mora é o resultado do inadimplemento. As consequências da mora nós já vimos. Vamos continuar nelas.

PERDAS E DANOS

Conceito: Constituem o equivalente em dinheiro suficiente para indenizar o prejuízo suportado pelo credor, em decorrência do inadimplemento do contrato pelo devedor ou da prática, por este, de um ato ilícito (Art. 403).

O inadimplemento advém de uma relação jurídica contratual. O ato ilícito advém de uma relação informal.

Conteúdo: dano emergente e lucro cessante

O dano emergente é o prejuízo material imediato, causado pelo inadimplemento ou ato ilícito. Em um acidente de trânsito, por exemplo, o dano emergente é o prejuízo para o conserto do automóvel. O lucro cessante é, por sua vez, o ressarcimento por interrupção de lucro de atividade econômica, causado pelo inadimplemento ou pelo ato ilícito. No mesmo acidente de trânsito, o lucro cessante seria o lucro do trabalho de um taxista, por exemplo, pelo tempo que seu carro permaneceu no concerto.

Obrigações de pagamento em dinheiro: art. 404


JUROS LEGAIS

Conceito: é o rendimento do capital. Preço do dinheiro (conceito econômico). Frutos civis. Coisas acessórias.

Espécies:
  • Juros compensatórios - remuneratórios ou juros-frutos do capital - são livremente pactuados no contrato, respeitados os limites da Lei da Usura (vide abaixo), para as relações civis. Há exceção para instituições financeiras (vide abaixo).
  • Juros moratórios: convencionais ou legais - decorrentes da mora. Podem ser definidos na cláusula penal (convencionais) ou decorrente de lei (vide limites abaixo)
  • Simples - os juros devidos não se somam ao principal
  • Compostos - os juros devidos se somam ao principal - há juros sobre juros
Os juros compensatórios são convencionados e remuneram o capital até o inadimplemento. Os juros moratórios são consequências da mora e aplicam-se após o inadimplemento.

CTN-lei complementar. Art. 34 ADCT.
Art. 161, caput e Par. 1º, CNT. A interpretação desses dispositivos define que os juros moratórios são de 1% ao mês. Os juros compensatórios são de livre disposição. Na falta de pactuação, os juros compensatórios são de 1% ao mês

Dec. 22.626/33 - Lei da Usura - estabelece limites de convencionamento de juros em contratos (até 1% ao mês).

Anatocismo: Estabelece também a Lei da Usura que não se pode cobrar juros sobre juros. Os juros só podem ser acrescentados ao principal ao final de um ano.

Instituições Financeiras: Súmula 596, STF - As disposições da Lei da Usura não se aplicam às taxas de juros do sistema financeiro.
Portanto, nos contratos com as instituições financeiras, os juros compensatórios são de livre pactuação. Podem ser pactuados, também, juros compostos.
Súmula vinculante nº 07 - O artigo constitucional que definia um limite de juros foi retirado pela emenda 49. Essa súmula definiu que esse artigo, desde a promulgação da constituição, não teve validade pela falta de sua regulamentação.


CLAUSULA PENAL

Conceito: é obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da principal (inadimplemento absoluto) ou o retardamento do seu cumprimento (inadimplemento mora). Pena convencional ou multa contratual.

Pena convencional, multa contratual e cláusula penal são sinônimos.

A cláusula penal convencionada substitui as perdas e danos. Uma vez havendo cláusula penal o credor pode exigí-la, como mínimo, independentemente de comprovação do dano. Se o dano for maior que o estipulado na cláusula penal, poderá requere perdas e danos pela diferença.

Natureza jurídica: pacto secundário e acessório - a inexistência de uma cláusula penal não atrapalha o contrato. Não é essencial, embora esteja presente na maioria dos contratos.

Funções:
  • principal - meio de coerção
  • secundária - prefixação das perdas e danos

Valor da cláusula penal: arts. 412 - o valor cominado na cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal, no período de um ano. Art. 413 - a penalidade pode ser reduzida pelo juiz se a obrigação for quitada em parte ou se a cláusula penal for excessiva perante o principal.

Espécies:
  • compensatória (410) - quando a cláusula penal tiver como condição o inadimplemento de todo o contrato (inadimplemento absoluto), há a rescisão contratual e mais a aplicação da cláusula penal compensatória. Quando há a cláusula penal compensatória, o credor pode escolher aplicar uma das três hipóteses:
    • exigir a cláusula penal
    • exigir a cláusula penal e mais perdas e danos, se estes excederem a cláusula penal
    • exigir o cumprimento do contrato
  • moratória (411) - quando a cláusula penal for decorrente de uma condição de inadimplemento parcial (inadimplemento mora). Neste caso o credor exige, na cláusula penal, a decorrência daquele inadimplemento parcial, mas permanece podendo exigir a obrigação principal.
Institutos afins:
  • as perdas e danos são estabelecidas pelo juiz, enquanto a cláusula penal é convenção das partes.
  • multa simples ou cláusula penal pura
  • multa penitencial - a multa penitencial é uma antecipação do atraso. O atraso acarretaria mora. Se ao longo do contrato o devedor conseguir prever que haverá um atraso, e houver a previsão de uma multa penitencial, o devedor paga essa multa e libera-se da multa moratória, mantendo-se entretanto a obrigação.
  • arras penitenciais
Arras
O que se dá como "sinal" de um contrato chama-se de arras. As arras são uma garantia de que o contrato será executado. As arras podem ser confirmatórias ou penitenciais.

As arras confirmatórias tem três consequências:
  • se a causa da não execução foi de quem pagou as arras, perde-as
  • se a causa da não execução foi de quem recebeu as arras, devolve-as em dobro
  • a parte inocente, se comprovar que o prejuízo da não execução foi maior que o valor das arras, terá direito a essa diferença.
As arras penitenciais (art. 420) - aplicadas no caso do direito da arrependimento - aplica-se as mesmas consequências das arras confirmatórias, mas afasta as perdas e danos.

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