terça-feira, 6 de outubro de 2009

Direito Processual Civil II - Aula de 06/10/2009

Professor: Castro Filho
Última atualização: não houve

Na aula passada nos falamos dos atos processuais, no que tange ao tempo e ao lugar.

Quanto ao tempo, vimos que, em regra, os atos devem ser praticados nos dias úteis (segunda a sexta-feira). Vimos também que há atos que podem ser praticados fora desses horários, sob determinadas condições.

Quanto ao lugar, em regra, os atos são praticados na sede do juízo. Mas pode acontecer do juiz deslocar-se e praticar atos fora da sede do juízo.

Para o professor, há três coisas fundamentais a serem observadas em um processo pelo advogado e pelo juiz: Prazo, Prova e Fundamentação.

O prazo, como vimos, é o espaço de tempo em que o ato processual pode e deve ser praticado.

Curso de prazos - em regra é contínuo não sofrendo interrupção nos dias não úteis.

Regra básica de contagem - exclui-se o dia do começo (que sempre deverá ser dia útil) e se inclui o do vencimento (que também deverá ser útil).

Há possibilidades de suspensão e interrupção de prazos. Suspensão - suspende temporariamente
Interrupção - reinicia a contagem do prazo.

Nas citações e intimações, o prazo se inicia com a juntada aos autos:
  • do mandado ou precatória, devidamente cumpridos. O juiz deprecado manda uma carta ao deprecante informando que o mandado foi cumprido. Quando esta carta é juntada ao processo é que se inicia-se o prazo.
  • do Aviso de Recebimento por Mão Própria - quando este aviso é juntado aos autos é que se inicia o prazo
Se a citação ou intimação se der por edital, o prazo inicia-se findo o prazo do edital.

Nota: Litisconsortes, com advogados diferentes têm prazo em dobro. Entretanto se os advogados forem diferentes, mas do mesmo escritório, pode o juiz recusar a contagem em dobro.

Quando o prazo é para a parte, não sendo cumprido o ato, acontece a preclusão, que é a perda da faculdade de praticar determinado ato em juízo.
Já para os prazos do juiz, se não cumpridos, não há penalidades processuais.

Prazos para o juiz:
  • para simples despachos: dois dias
  • para decisões: dez dias
  • os prazos para o juiz podem ser ampliados pelo dobro, justificadamente.
Prazos para o Escrivão ou chefe de secretaria:
  • para conclusões: 24 horas - conclusão é a remessa dos autos ao juiz - gera um termo chamado "conclusão"
  • para execução dos demais atos: 48 horas
Nos prazos em dia, exclui-se o do início e conta-se o do término. Os prazos em horas são contados minuto a minuto, desde o primeiro. Os prazos em horas não são contados nos dias não úteis.

Para Min. Público, Fazenda pública, autarquias e fundações públicas o prazo é contado:
  • em quádruplo para responder
  • em dobro para recorrer
Nota: nos casos de assistência judiciária, todos os prazos são em dobro

Pressupostos de validade do ato processual - são os mesmos para os atos jurídicos:
  • Subjetivos - dizem respeito aos sujeitos ou representantes destes no processo:
    • agente capaz - se não o for, será representado ou assistido.
    • advogado regular com a Ordem
    • juízo competente - no sentido de competência absoluta, porque a relativa pode ser superada
  • Objetivo - objeto lícito
  • Formal - forma prescrita ou não defesa em lei
Nulidades - Espécies de vícios:
  • Atos inexistentes - são meros fatos, sem qualquer requisito de validade. Por exemplo, uma sentença proferida por quem não é juiz.
  • Atos absolutamente nulos - não produzem efeito válido e a nulidade pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
  • Atos relativamente nulos - embora viciados, produzem efeitos processuais, só podendo ser invalidados a requerimento do interessado.
Nota: só há nulidade absoluta em casos especialíssimos já que o código optou pelo princípio da instrumentabilidade (art. 244). No artigo 13 e no 37 há casos de nulidade insuperáveis.

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