quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Direito Penal III - Aula de 21/10/2009

Professor: Evangelista
Última atualização: hão houve

Perdi a aula passada.

Essa aula é de meio horário, por necessidade institucional. Por isso será curta.

Continuação de crime contra a honra...

Processamento da exceção da verdade.

Lembrando, após a queixa crime há a realização da audiência de conciliação. Dessa audiência poder haver um acordo ou não. Se houve acordo haverá a extinção da Ação Penal Privada - APP. Se não houver acordo, o juiz pode rejeitar a queixa ou receber a queixa, se rejeitar a queixa, há a extinção da APP. Se receber a queixa, citará o querelado para resposta em 10 dias.

Na resposta escrita, o querelado poderá dizer que "não fui eu". Pode dizer, também que que "fui eu" mas sem dolo (animus narrandi). Animus narrandi é o espírito de apenas narrar um fato, sem a intenção de ofender a honra. Pode ainda o querelado dezer que "o que eu disse é verdade". Essa última causa uma exceção de verdade.

Na exceção de verdade é que o juiz avalia se o fato narrado na queixa é verdade ou não. Se for verdade, extingue-se a APP pois o fato é atípico. Se não for verdade, há a continuidade da ação original.

A exceção de verdade é prejudicial de mérito, e é avaliada no mesmo processo, antes da principal.

Se o querelante tiver foro privilegiado, quando o querelado questiona a verdade do fato ele torna-se autor da exceção de verdade e o querelante o réu. Como o querelante tem foro privilegiado, a exceção de verdade será analisada pelo foro competente do querelante. A posição que prevalece é que o processo original fica suspenso enquanto a exceção estiver sendo julgada.

Se no foro privilegiado houver procedência da exceção, esta vincula o juiz original, que terá que extinguir a APP por atipicidade. Se julgada improcedente a exceção, a original prossegue normalmente.

Exceção de Notoriedade - não existe mais - significava que se o fato fosse público e notório não haveria o crime de honra. Hoje não se admite mais esse tipo de exceção.

Calúnia versus denunciação caluniosa (art. 339, CP).
O crime de calúnia é genérico.
Na denunciação caluniosa há uma calúnia e mais a abertura de um processo criminal contra o caluniado, decorrente da calúnia. Logo a denunciação caluniosa é situação especial.

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