quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Direito Penal III - Aula de 14/10/2009

Professor: Evangelista
Última Atualização: não houve
Colaborador: Jean Ribas

Trabalho a ser apresentado na próxima aula: Qual a razão da revogação da lei da imprensa?
E hoje, se um crime contra a honra for pela imprensa, qual o crime?

Matéria de hoje:

Crime contra a honra

Honra – conjunto de atributos físicos, morais e intelectuais que torna uma pessoa merecedora de apresso no convívio social e que promove sua auto-estima.

Dois tipos de honra:
  • Objetiva – é a honra à reputação (torna a pessoa merecedora de apreço no convívio social). Ou seja, o que as pessoas pensam do indivíduo.
  • Subjetiva – é o amor próprio, diz respeito à auto-estima (que promove sua auto-estima). É o que o próprio sujeito pensa de si próprio.
Outras denominações (não exclui a objetiva e a subjetiva, estas, na verdade, estão incluídas naquelas):
  • Comum – é a do homem médio, ou seja, de todos os homens
  • Profissional ou especial – é a honra específica de um profissional, ou de uma característica especial de um indivíduo. Exemplo, ofender um cristão por essa qualidade.
Dignidade X Decoro
  • Dignidade - por sua característica, só pode ser subjetiva
  • Decoro – desvinculada da moral e dos atributos físicos, também só pode ser subjetiva.
Desonrado? Uma pessoa que já é desonrado, que já é ofendido por todos (como um político corrupto, por exemplo.

Formas de ofensa (calúnia, difamação ou injúria):
  • Explícita ou inequívoca – é aquela em que não há dúvidas da ofensa (realmente quis ofender).
  • Implícita ou equívoca – o sujeito lança a acusação, mas a vítima fica na dúvida se realmente ela foi ofendida ou recebeu um alerta (neste caso, cabe um pedido de explicação na justiça)
  • Reflexa – tem-se a intenção de ofender uma pessoa, mas acaba ofendendo outra (de forma reflexa).

Calúnia (art. 138 do Código Penal)

Objeto jurídico: honra objetiva, pois, não é depreciativa, mas sim imputa fatos (falsamente, que se tenha praticado), ou seja, atinge à reputação do indivíduo.
Requisitos (são três, sem eles não há o crime):
  • 1º - imputação de um fato determinado – ou seja, aquele possível de investigação, determinado.
  • 2º – fato criminoso – ou seja, deve estar previsto em lei, tipificado como crime (princípio da reserva legal).
  • 3º - Falsidade da imputação – tem que ser um fato falso atribuído ao indivíduo, se for verdade, não há o crime de calúnia.
Elemento objetivo do tipo: caluniar (imputar fato falso)

Elemento subjetivo: dolo (animus caluniandi, neste caso). Não há forma culposa. É um tipo de dolo específico, pois, além de percorrer o elemento do tipo, a intenção do sujeito ativo é ofender a honra do sujeito passivo.

Como se prova? Se não houver a confissão, deve-se analisar os elementos externos (imagens, gravações, testemunhas etc.) para verificar se realmente o sujeito quis ofender (exigência do dolo específico).

Hipóteses de exclusão (servem para os três: calúnia, difamação e injúria):
  • animus defendendi – neste caso a ofensa é para defender outra causa.
  • animus corrigendi vel disciplinandi - é o caso, por exemplo, de um professor que não tem a intenção de ofender o aluno, mas sim de corrigi-lo.
  • animus consulendi – está apenas prestando uma informação sobre alguém. Por exemplo, o caso em que se fala para novo contratante sobre ex-empregada (vai depender do que se fala – deixar claro que não tem prova).
  • animus Jocandi – jocoso quer dizer brincalhão, brincar sem o dolo da ofensa.
  • animus narrandi – o sujeito apenas narra algo que viu, não tem o elemento do dolo
Obs. O STJ vem decidindo que se a ofensa for no momento de discussão, de ira, não será considerado a calúnia.

Elemento normativo do tipo - dois (lembrando, se for verdadeira a informação, há a atipicidade):
  • 1º - imputação quanto a fato – fato que não é verdadeiro.
  • 2º - imputação quanto ao autor – o fato é verdadeiro, mas se atribui a outrem que não o autor.

Sujeito ativo: qualquer pessoa (art. 138, § 1°)

Sujeito passivo: qualquer pessoa

Obs. O que propaga e divulga o fato falso, responde pelo mesmo crime (sabendo ser falso, que é diferente de falsamente).

Obs. Tanto o caput quanto o § 1°, exige-se o dolo específico.

O sujeito passivo é a aquele que é caluniado, ou seja, atribui-se a ele fato falsamente definido como crime (conforme art. 138). Vem então a discussão: o menor de idade, o doente mental e a pessoa jurídica podem ser vítima de calúnia? O menor de idade e o doente mental são inimputáveis, não cometem, pois, crimes, de acordo com a teoria tripartite, ou seja, falta a culpabilidade. Entretanto, o fato é definido como crime (mesmo não sendo), os inimputáveis cometem o ato infracional, motivo pelo qual eles são sim sujeitos passivos do crime, tem o direito de ter protegida sua honra. No caso da pessoa jurídica, antes da CF de 88, não havia crime previsto para PJ, com a CF foi previsto o crime ambiental para a PJ (responsabilidade individual e coletiva).

Morto? Art. 134, é punível apesar de o morto não ter reputação, quem vai ter este direito são os herdeiros (eles é que são os sujeitos passivos).

Consumação: quando chega ao conhecimento de terceiros (honra objetiva), ou seja, não se consuma quando houver só os dois sujeitos.

Tentativa? Não cabe na forma verbal, na escrita sim, é o caso por exemplo de uma carta que não chega ao destinatário.

Consentimento do ofendido exclui o crime de calúnia? Sim (honra objetiva) - a honra é um bem disponível, mas este consentimento deve anteceder a conduta, se for posterior, haverá o crime de calúnia, o que pode acontecer neste é o perdão ou perempção. Imputação de prática de jogo do bicho? Não há o crime de calúnia, pois, essa prática não é crime e sim contravenção (difamação e não calúnia).

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