terça-feira, 20 de outubro de 2009

Direito Processual Civil II - Aula de 20/10/2009

Professor: Castro Filho
Última atualização: não houve

Princípio da eventualidade: tudo que autor quiser do juiz, terá que pedir na petição inicial. E por sua vez, tudo o que o réu quiser do juiz, também precisará pedir na sua contestação

TUTELAS JURISDICIONAIS

São as proteções jurisdicionais que o legislador colocou a nossa disposição, para a busca dos nossos direitos.

São eles:
  • processo de cognição (ou conhecimento) - O processo de conhecimento parte de uma pretensão do autor e da resistência do réu a respeito de uma lide. Há o processo de conhecimento quando há necessidade de produção de provas para que o direito seja definido.
  • processo de execução - não há propriamente uma resistência, uma oposição. Quando o direito já é conhecido, não há mais processo de conhecimento, mas apenas de execução.
  • processo cautelar - quando se busca uma forma de garantir determinadas situações que são fundamentais para a efetividade do processo principal. Hoje, entretanto, raramente é utilizado pois a legislação atual permite que a cautelar seja utilizada incidentalmente já no curso do processo de conhecimento.
Processo é diferente de procedimento. Os únicos processos ou tutelas são os acima.

Processo de Conhecimento - conta com:
  • Procedimento comum
    • ordinário
    • sumário
  • Procedimentos especiais (a serem vistos nas disciplinas de Direito Processual mais avançadas)
    • de jurisdição contenciosa
    • de jurisdição vountária
Procedimento Ordinário - Fases:
  • postulatória - onde se tem a petição inicial
  • intermediária - onde há a possibilidade de diversos atos, como a decisão antecipada da lide
  • saneatória - se houver possibilidade de acordo entre as partes, pode haver audiência de conciliação preliminar. Nessa fase o juiz verifica, também, se há alguma deficiência na instrução processual, saneando-o.
  • instrutória ou probatória - onde se produzem as provas
  • decisória - onde há a sentença, de mérito ou terminativa.
Fase postulatória

Petição Inicial - É o ato mais importante da parte autora. Não havendo petição inicial não há o processo. Pelo princípio da inércia, ou da iniciativa das partes, o judiciário não se movimenta por si, mas apenas pela iniciativa das partes. A petição inicial traz um relatório dos fatos e também os fundamentos do direito. Os fundamentos do direito não se restringem à citação dos artigos. A petição inicial deve se o mais simples possível, sem ser simplista, entretanto.

Requisitos - são os do art. 282
  • Destinatário: "Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de....". Após o destinatário competente convém deixar um bom espaço entre este e a qualificação, para que o juiz possa despachar.
  • Qualificação das partes: "Fulano de tal, brasileiro, casado..."
  • As circunstâncias de fato e de direito: Por que aqueles fatos efetivamente ferem o direito do autor?
  • Pedido, com as suas especificações
  • Requerimento de citação do réu
  • Protesto para produção de provas
  • Valor da causa - deve ser o mais próximo possível do bem da vida em litígio. Isso porque o valor da causa é base para outros valores, como a condenação em horários advocatícios e as custas processuais. Se o valor da causa for irreal, o réu, na sua contestação, poderá impugná-la.

Casos de indeferimento - art. 295

Pedido - é o núcleo da petição inicial, sua parte mais importante

Requisitos do pedido: certeza e determinação

Classificação: imediato e mediato

Nota: só por exceção se pode admitir pedido genérico

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