quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Direito Constitucional II - Aula de 29/10/2009

Da autorização para processar o Presidente da República por prática de infração penal comum

A competência para apreciar a representação (denúncia) por crime comum é da
Câmara dos Deputados. A câmara decide sobre a procedência ou não da denúncia, por manifestação de dois terços dos seus membros.

Chama-se denúncia na lei mas na realidade trata-se de uma notícia crime.

Em caso de procedência o processo é encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.

O recebimento da denúncia pelo STF não está vinculado à decisão da Câmara dos Deputados, ou seja, o STF só pode receber se a Câmara autorizar, mas se essa autorizar, mesmo assim o STF pode não receber a denúncia.

Recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal à Presidente fica suspenso de suas funções, pelo prazo de cento e oitenta dias.

Decorrido o prazo de cento e oitenta dias, se o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Imunidade formal:
  • Enquanto não sobrevier sentença condenatória, o Presidente da República não estará sujeito à prisão
  • O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Encerrado seu mandato, a possibilidade de responsabilização é restabelecida.


Estatuto dos Parlamentares

Direitos e garantias dos Parlamentares (Art. 53)

Imunidade:
  • são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de sus opiniões, palavras e votos (imunidade material) - a imunidade material é aquela no estrito exercício do mandato parlamentar.
    • não respondem por danos materiais ou danos morais, no caso de ofensa ao direito à privacidade de um indivíduo
  • desde a expedição do diploma só podem ser submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (foro privilegiado), mas somente por matéria penal - nas demais matérias, o foro é da justiça competente (primeira instância)
  • foro privilegiado não alcança os que não mais exercem o cargo ou mandato - ao encerrar ou perder o mandato, o processo retorna à instância original.
  • o eventual afastamento do Parlamentar do exercício do mandato, nos casos em que o afastamento não acarrete sua perda (art. 56):
    • suspende-se a imunidade formal
    • mantém-se o foro por prerrogativa de função
  • Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002 (Lei Papai Noel):
    • A lei, em seu art. 1º, §§ 1º e 2º, alterava o art. 84 do Código de Processo Penal para estender o foro privilegiado à ação de improbidade administrativa, observada a manutenção do foro após o exercício do cargo ou função, nos casos de ação fundada em ato administrativo
    • também objetivava manter a competência especial por prerrogativa de função nos casos de ação relativa a atos administrativos do agente, mesmo que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública
    • Foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 2797)
  • desde a expedição do diploma, os parlamentares não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável (imunidade formal)
    • no caso de flagrante de crime inafiançável, os autos devem ser remetidos dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão
  • recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros (absoluta), poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação principal
    • inovação promovida no Estatuto dos Parlamentares pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001 à supressão do instituto da licença prévia e sua substituição pelo instituto da sustação
    • inverteu-se o ônus com relação à procedibilidade do processo penal contra Parlamentar
    • consequências:
      • a sustação só pode ocorrer em processos relativos a crimes praticados depois da diplomação. Em razão da pronta aplicabilidade das normas constitucionais supervenientes, foram consideradas:
        • prejudicadas as solicitações judiciais de licença para processar Parlamentares, quando em relação a elas ainda não se houvesse pronunciado a Casa legislativa competente
        • destituídas de eficácia jurídica eventuais denegações de licença decididas sob a égide do anterior ordenamento constitucional, sendo legítimo o regular e imediato prosseguimento da ação penal
        • em suma, o instituto da sustação tornou-se necessário para todos, mesmo os que já haviam tido suas autorizações negadas anteriormente.
Pedido de sustação:
  • prazo para apreciação pelo Plenário da Casa: improrrogável de quarenta e cinco dias, contado do seu recebimento pela Mesa Diretora
  • efeitos da decisão do Plenário:
    • aprovada a suspensão, suspende-se a tramitação do processo e a contagem de tempo para a prescrição do crime durante o período em que durar o mandato
    • rejeitada a suspensão à prossegue a tramitação do processo
  • descumprimento do prazo para apreciação pelo Plenário - entendemos que caberá Mandado de Segurança ao STF
Obs.: reeleição e pedido de sustação feito na legislatura anterior à Decisão da 1ª Turma do STF – Relator Min. Ayres Brito, AgReg na Ação Cautelar 700-3-RO – não é possível projetar a imunidade processual de uma legislatura para outra (princípio da unidade da legislatura)

Continuação sobre os Direitos e garantias dos Parlamentares:
  • não obrigação de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações
  • necessidade de licença prévia para incorporação às Forças Armadas
  • manutenção das imunidades durante o Estado de Sítio, salvo:
    • autorização de suspensão das imunidades mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva
    • suspensão aplica-se somente aos atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida
Proibições aos Parlamentares (Art. 54)

É proibido aos parlamentares, desde a expedição do diploma:
  • firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
  • aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior
É proibido aos parlamentares, desde a posse:
  • serem proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público; nela exercer função remunerada ou cargo ou função demissíveis ad nutum; ou patrocinar causa em que ela seja interessada
  • serem titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo

Hipóteses de perda de mandato (Art. 55)

O parlamentar pode perder o mandato na ocorrência das seguintes situações.


Situação - Infringir qualquer uma das proibições estabelecidas no artigo 54, da CF/88
  • Iniciativa Da Ação - Mesa da respectiva Casa ou Partido Político, representado no Congresso Nacional
  • Forma / Quorum Para a Perda de Mandato - Voto secreto e maioria absoluta

Situação - Tiver seu procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar (abuso de prerrogativas, percepção de vantagens indevidas, casos definidos no Regimento Interno de cada Casa)
  • Iniciativa da ação:Mesa da respectiva Casa ou Partido Político, representado no Congresso Nacional
  • Forma/Quorum para a perda de mandato: Voto secreto e maioria absoluta

Situação - Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada.
  • Iniciativa de ação: a Mesa da respectiva Casa, de ofício, qualquer de seus membros ou Partido Político representado no Congresso Nacional
  • Forma/Quorum para perda de mandato: Mesa da Câmara dos Deputados / Senado Federal

Situação - Perder ou tiver suspensos os direitos políticos
  • Iniciativa: A Mesa da respectiva Casa, de ofício, qualquer de seus membros ou Partido Político representado no Congresso Na­cional
  • Forma: Mesa da Câmara dos Deputa­dos/Senado Federal

Situação - Quando a Justiça Eleitoral decretar a parda de mandato, nos casos previstos na Constituição
  • Iniciativa: A Mesa da respectiva Casa, de ofício, qualquer de seus membros ou Partido Político representado no Congresso Na­cional
  • Forma: Mesa da Câmara dos Deputa­dos/Senado Federal

Situação - Sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado
  • Iniciativa: Mesa da respectiva Casa ou Partido Polí­tico, representado no Congresso Nacional
  • Forma: Voto secreto e maioria absoluta dos membros da casa.

Em todas as hipóteses é assegurada a ampla defesa

Renúncia de parlamentar submetido a processo que vise à perda de mandato - a renúncia terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais - o recebimento da denúncia pelo conselho de ética é o momento inicial da suspensão das renúncias.

Princípio da unidade de legislatura não é obstáculo constitucional a que as Casas legislativas instaurem, ainda que por fatos anteriores à legislatura em curso, procedimento destinado a viabilizar a decretação da perda do mandato, por fato atentatório ao decoro parlamentar, desde que praticado em período em que o Parlamentar exercia mandato legislativo.

Aparente antinomia entre o disposto no art. 15, III e o art. 54, IV e V
RE nº 179.502, Relator Min. Moreira Alves

Condenação criminal do Parlamentar – mesmo que ela implique a suspensão dos direitos políticos – é hipótese que está afastada do campo de aplicação dos arts. 15, III, e 54, IV, em razão do princípio da especialidade. Parlamentar condenado por sentença criminal transitada em julgado, ainda que da sentença condenatória conste expressamente a suspensão dos direitos políticos, não perderá o seu mandato ipso facto, por ato declaratório da Mesa só perderá o seu mandato por decisão da maioria absoluta dos Pares de sua Casa Legislativa, em votação secreta – ato constitutivo

Hipóteses de afastamento de Parlamentar sem perda do mandato (Art. 56)


Não perdem o mandato os parlamentares nas seguintes situações.

a) Parlamentar investido no cargo de:
  • Ministro de Estado
  • Governador de Território
  • Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital Estadual.
  • Chefe de missão diplomática temporária
Podem optar pela remuneração do mandato. Somente os titulares do mandato podem optar por essa remuneração. Os suplentes não podem recorrer a essa prerrogativa, mesmo no caso de afastamento anterior do titular.

b) Parlamentar licenciado por motivo de doença (não tem prazo). Só se convoca suplente após 120 dias.

c) Parlamentar licenciado para tratar, por até cento e vinte dias por sessão legislativa, sem remuneração, de interesse particular.

d) Substituição de Parlamentar investido em função que não implique perda de mandato (Art. 56, §§ 1º e 2º)

Obs.: função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária ou no caso de licença por período superior a 120 dias - suplente do Parlamentar é convocado para substituí-lo.
Se não houver suplente e faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, far-se-á eleição para preenchimento da vaga

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